TJMA - 0001155-13.2016.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 18:10
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 18:10
Transitado em Julgado em 21/09/2021
-
03/09/2021 14:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 27/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 20:53
Juntada de diligência
-
24/04/2021 03:15
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 03:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 23/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 01:41
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
27/03/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0001155-13.2016.8.10.0070 - MAGNO DE JESUS SANTOS COSTA x MUNICIPIO DE ARARI. SENTENÇA. Vistos etc., Trata-se de ação ordinária ajuizada por MAGNO DE JESUS SANTOS COSTA em desfavor do MUNICIPIO DE ARARI objetivando a condenação do requerido a implantação do percentual de 11,98% relativo à conversão da Unidade Real de Valor (URV), bem como as diferenças atinentes aos últimos cinco anos. A parte requerida apresentou contestação, alegando preliminar de ausência de documentos indispensáveis, requereu o reconhecimento da prescrição e sustentou que a autora não faz jus à conversão por integrar o Poder Executivo, bem como requer a improcedência do pedido. Julgado parcialmente procedente o pedido.
O e.
Tribunal de Justiça determinou a anulação da sentença. Em decisão saneadora, afastou a preliminar e as prescrições, bem como fixou como ônus do autor a comprovação do fato constitutivo do direito. Realizada a instrução com a oitiva do requerente, o qual afirmou que sempre recebeu o seu salário no mês seguinte ao trabalhado. Alegações finais remissivas. É o relatório.
Decido. DO MÉRITO No tocante ao pedido principal, tenho que não assiste razão à parte autora. Estabelece o art. 22 da Lei 8.880/94 que: “Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de função de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, §1º, da Constituição, observado o seguinte: I – Dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, do último dia desses meses, respectivamente, de acordo como anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento. II – Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.” Para a transição do Cruzeiro Real para o Real fora necessário a criação de uma moeda de transição denominada Unidade Real de Valor (URV), que previa uma indexação temporária de toda a economia brasileira, devendo os valores pecuniários serem reajustados por tal unidade de valor, que refletia a variação inflacionária da época. Conforme se abstrai do texto normativo, a conversão pela URV adotou como data o último dia de cada mês no período de referência, de modo que quando a folha de pagamento dos servidores era fechada antes de tal marco incidia a defasagem inflacionária. O patamar de 11,98%, indiscriminadamente postulado nas iniciais que buscam tal direito, é fruto de uma operação aritmética tendo como padrão a data do adimplemento dos servidores do Judiciário Federal, que tinham como data-base para o pagamento o dia 20 de cada mês.
Assim, como a conversão pela URV somente era feita no último dia do mês de referência, acarretava a defasagem no índice acima mencionado. Ora, se a conversão era feita muitos dias depois e em se tratando de período de inflação galopante, resta evidente a redução dos vencimentos dos servidores, implicando ofensa à irredutibilidade prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. Na espécie, todavia, a situação posta é bem diferente daquelas enfrentadas pelos servidores federais, pois os municípios maranhenses, em regra, não realizam pagamento antes do final do mês.
Em sua ampla maioria, o pagamento é realizado nos primeiros dias do mês seguinte. Ora, se o pagamento dos vencimentos era realizado após o último dia de cada mês, não há que se falar em prejuízo para os servidores do ente requerido, pois posterior a conversão do URV para o real. São diversas ações de URV promovidas em face do Município de Arari, sendo que não se indica a data do recebimento do pagamento. O requerente confessou que recebia no mês seguinte ao trabalhado. Portanto, não sendo demonstrado que o pagamento era realizado antes último dia do mês, mas havendo uma grande probabilidade de que era realizado após o fim do mês, não há que se falar na defasagem pleiteada.
Ademais, o próprio requerente reconheceu que sempre recebeu o seu salário no mês seguinte ao trabalhado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURÍDICO JÁ EXPOSTO PELO RECORRENTE E DEVIDAMENTE AFASTADO PELO JULGADOR. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro, tendo como objetivo o recálculo de seus proventos de aposentadoria com sua conversão para a URV, nos meses de março a junho de 1994, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.880/94.
Após sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo Tribunal a quo, ficando consignado que todos aqueles que percebiam os vencimentos em datas posteriores (mês subsequente ao efetivamente trabalhado) também sofreram defasagem, cujo percentual não corresponde com exatidão àquele de 11,98%.
Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017). V - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.101.726/SP (Tema n. 15), é pela necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94, para a adoção da URV, sendo que o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração ocorrer no final do mês.
Confira-se: REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 14/8/2009; REsp 1.728.221/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018; AgInt no REsp 1.637.270/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 23/5/2017. VI - Na hipótese, ficou consignado pelo juízo ordinário, à fl. 182, que o pagamento se deu após o último dia do mês (mês subsequente), o que afasta o direito pretendido. VII - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo os termos da sentença de fls. 180-183. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1790215/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM URV.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - No caso dos autos, as remunerações eram pagas no mês subsequente ao de referência.
Nesse sentido reconhece o acórdão proferido pelo Tribunal a quo (fls. 157): "Por seu turno, diferente é o caso dos autos, uma vez que os servidores estaduais e municipais não experimentaram prejuízo relativo à conversão monetária, porquanto seus vencimentos referem-se aos meses vencidos, de modo que o pagamento efetiva-se, geralmente, no 4º ou 5º dia útil do mês subsequente." III - A presunção de perda financeira está atrelada à discrepância verificada no poder de compra da moeda entre a data do pagamento (que gira em torno do dia 20 de cada mês, por força do art. 168 da CF/88) e o último dia do mês.
Como a variação da URV era diária, calcular o novo salário mediante a divisão do montante do salário pago pelo valor da URV vigente cerca de 10 dias depois do pagamento implica, necessariamente, obter valor inferior ao efetivamente devido ao servidor. IV - Na hipótese não teria havido prejuízo relativo à conversão monetária, porquanto os vencimentos seriam pagos no mês subsequente. Neste sentido: AgInt no REsp 1509215/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017; STJ, AgInt no REsp 1.597.801/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2016. V - Rever as conclusões do acórdão a quo, importaria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável na via especial, ante o óbice decorrente do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1219535/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) Ora, cabia a parte autora demonstrar o prejuízo que alega existir, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, e honorários, fixando estes em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Publique.
Registre-se.
Intime-se Arari(MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO - Juiz de Direito. Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR, Advogado(s) do reclamado: RODILSON SILVA DE ARAUJO. -
25/03/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 20:57
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2021 11:06
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/02/2021 16:45 Vara Única de Arari .
-
08/02/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 16:47
Juntada de petição
-
03/02/2021 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 22:00
Juntada de diligência
-
30/01/2021 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
30/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
28/01/2021 07:44
Juntada de petição
-
25/01/2021 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2021 20:23
Juntada de diligência
-
21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0001155-13.2016.8.10.0070 -MAGNO DE JESUS SANTOS COSTA x MUNICIPIO DE ARARI . DESPACHO. Defiro a produção da prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 08.02.2021, às 16:45h. Intimem-se as partes, devendo o demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). O advogado do requerido intimará, por carta com aviso de recebimento, as testemunhas por ele arroladas, da hora e do local da audiência, dispensando-se qualquer providência deste juízo, devendo, ainda, juntar aos autos, com pelo menos 03 (três) dias de antecedência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC).
A inércia na realização da intimação importa na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Este despacho serve como mandado. Arari - MA, 16 de novembro de 2020. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior - Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari. Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR, RODILSON SILVA DE ARAUJO.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito respondendo -
20/01/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 14:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2021 16:45 Vara Única de Arari.
-
14/01/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 09:50
Recebidos os autos
-
11/01/2021 09:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820907-14.2017.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Toni Alves da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2017 15:07
Processo nº 0005951-46.2005.8.10.0001
Banco do Nordeste
J a S Bezerra Filho
Advogado: Sandy Stanley Miranda Nazareth
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2005 00:00
Processo nº 0800017-85.2021.8.10.0107
Joao Batista Pereira Rego
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2021 10:47
Processo nº 0837443-03.2017.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Ivonete Cristina de Jesus Carvalho
Advogado: Fabiana Santos Costa da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2017 22:58
Processo nº 0005248-71.2012.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
J G Torres - ME
Advogado: Clayton Moller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2012 00:00