TJMA - 0837443-03.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:54
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 15/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:53
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 09:40
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 15/03/2022 23:59.
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04/03/2022 08:08
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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21/02/2022 12:12
Realizado cálculo de custas
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18/02/2022 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/02/2022 14:44
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:42
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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18/10/2021 11:58
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:58
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:14
Decorrido prazo de IVONETE CRISTINA DE JESUS CARVALHO em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:11
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 15/10/2021 23:59.
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27/09/2021 01:47
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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27/09/2021 00:50
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837443-03.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB/MA 19563 REU: IVONETE CRISTINA DE JESUS CARVALHO SENTENÇA CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou a presente demanda em face de IVONETE CRISTINA DE JESUS CARVALHO, pretendendo a cobrança de valor especificado na inicial, que segundo informa decorre de dívida do réu, oriunda de prestações do contrato de ensino entabulado entre ambos.
Analisando os autos, verifico que foram expedidos diversas cartas e mandados de citação, contudo, todos retornaram sem finalidade atingida (ID’s. 9392057; 15587593 e 19190257).
Instada a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, a parte autora, postulou pela busca de endereço no sistema SIEL, o que foi deferido, desde que recolhidas as custas relativas aos atos de consulta ao sistema conveniado, nos termos da Lei 9109/2009 (id. 36924259).
Contudo, o autor, embora devidamente intimado, não cumpriu a diligência.
Após, foi ordenada a intimação pessoal do requerente e por meio de seu patrono, para no prazo de 5 dias promover os atos necessários ao prosseguimento da demanda, sob pena de extinção na forma prevista no art. 485, §1º do CPC.
Assim, intimado pessoalmente para a prática de ato processual e por meio de seu patrono, a parte autora deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de id. 52751250.
Relatados.
Decido.
Cediço que a citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, importando sua ausência na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, CPC.
A parte demandada deixou de ser citada, não pode falta de diligência judicial, que determinou o cumprimento de diversos mandados.
Ocorre que, em razão da inércia da parte autora, torna-se inviabilizado o prosseguimento do feito, na medida em que não foram cumpridas as derradeiras diligências determinadas para o regular andamento.
Portanto, evidenciado o descumprimento da determinação judicial para promover à citação da parte ré, cabível a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de citação válida por culpa exclusiva do autor.
Cumpre salientar que a resolução do processo por este fundamento é ato que não exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, hipótese que o parágrafo 1º, do art.485, do CPC, reserva apenas para aos incisos II e III do aludido dispositivo.
Entretanto, velando pela instrumentalidade das formas, o presente juízo realizou intimação pessoal do requerente, medida esta que não produziu resultados.
Sobreleva-se ser de incumbência da parte autora a indicação do correto endereço da parte adversa, não podendo transferir ao Juízo tal tarefa.
A parte autora, ciente dessa situação, manteve-se inerte, deixando de praticar ato de sua exclusiva iniciativa.
ISSO POSTO, considerando que a parte autora não cumpriu ônus que lhe cabia, qual seja, providenciar a citação da parte adversa, nos termos do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
20/09/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
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29/06/2021 16:38
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 17:40
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2021 15:46
Juntada de Certidão
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06/05/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 10:40
Juntada de Carta ou Mandado
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23/03/2021 15:19
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:56
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837443-03.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: FELIPE COSTA DA CUNHA - MA 19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA 11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA 7837 REU: IVONETE CRISTINA DE JESUS CARVALHO DESPACHO: Observo que a petição de ID 27483024 não está assinada por advogado com procuração nos autos.
Cumpre ressaltar que no sistema eletrônico é irrelevante eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência dela.
Nesses casos, a validade do documento está condicionada à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição.
Desse modo, intime-se o advogado subscritor da petição de ID 27483024, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos o instrumento de procuração e/ou substabelecimento, sob pena do ato ser considerado inexistente.
Sanada a falha acima apontada, desde já defiro o pedido de consulta ao Sistema de Informações Eleitorais do Tribunal Regional Eleitora – SIEL, desde que recolhidas as custas relativas aos atos de consulta ao sistema conveniado, por pesquisa, nos termos da Lei 9109/2009 (tabela III, item 3.10).
Nesse caso, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a parte interessada recolher custas judiciais relativas aos atos de consulta ao sistema conveniado requerido, por pesquisa, Lei 9109/2009 (tabela IV, item 4.25, acrescido pela Lei 10.590/2017) e Resolução GP 85/2017, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalto que para a consulta junto ao SIEL é necessário que o interessado informe o nome da mãe e a data de nascimento do demandado.
Feito o recolhimento das respectivas custas, com a juntada do comprovante aos autos, e apresentadas as informações necessárias, proceda-se à consulta on line, juntando aos autos as respectivas informações.
Após, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao resultado da consulta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese da parte requerente não acostar aos autos o instrumento de procuração e/ou substabelecimento em nome do advogado subscritor da petição de ID 27483024, intime-se a parte autora, com AR e seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 5 dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, informando o endereço da parte requerida, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Neste caso, não havendo manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/01/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 08:55
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 02:01
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 10/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 10:36
Juntada de petição
-
17/01/2020 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 09:57
Juntada de Ato ordinatório
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29/04/2019 12:09
Juntada de diligência
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28/03/2019 11:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 09:28
Juntada de Mandado
-
22/02/2019 08:36
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 21/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 15:54
Juntada de Ato ordinatório
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18/02/2019 12:00
Juntada de petição
-
24/01/2019 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/01/2019 14:06
Juntada de Ato ordinatório
-
13/12/2018 11:13
Decorrido prazo de IVONETE CRISTINA DE JESUS CARVALHO em 10/12/2018 23:59:59.
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15/11/2018 22:38
Juntada de diligência
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15/11/2018 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2018 12:14
Expedição de Mandado
-
23/10/2018 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/10/2018 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2018 12:13
Conclusos para despacho
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31/03/2018 00:15
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 30/03/2018 23:59:59.
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21/03/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/02/2018 10:42
Juntada de Ato ordinatório
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22/02/2018 12:10
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/02/2018 10:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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18/12/2017 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2017 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/12/2017 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2017 09:46
Audiência conciliação designada para 06/02/2018 10:30.
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21/11/2017 00:24
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 20/11/2017 23:59:59.
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14/11/2017 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 15:35
Conclusos para despacho
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30/10/2017 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2017 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/10/2017 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2017 09:18
Conclusos para despacho
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04/10/2017 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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