TJMA - 0805610-96.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:42
Decorrido prazo de Juiz de Direito na Comarca de Cururupu em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:42
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Pública em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:42
Decorrido prazo de JOSE PAULO VIANA NETO em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 17:29
Juntada de petição
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03/11/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 09:32
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 0805610-96.2019.8.10.0000 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REU: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, JUIZ DE DIREITO NA COMARCA DE CURURUPU Advogado/Autoridade do(a) REU: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO, MAS NÃO HABILITADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PARA INGRESSO NA FASE SUBSEQUENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
EFEITO MULTIPLICADOR.
LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIDO. 1.
A concessão de liminar que, em desacordo com o edital do certame, autoriza candidatos classificados em concurso público, mas não habilitados para ingresso na fase subsequente, a serem nomeados e participarem de curso de nivelamento, causa lesão à ordem pública, bem como à econômica, mormente pelo efeito multiplicador comprovado nos autos; 2.
Em face de demonstração inequívoca da potencialidade lesiva à ordem e à economia públicas (Lei nº. 8.437/92), deve ser mantida incólume a decisão que concedeu suspensão de liminar, quando verificada a inexistência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida; 3.Patente o efeito multiplicador, ante a verificação do enorme número de decisões que se pretende suspender, vez que significativa quantidade de outros candidatos pleiteiam o reconhecimento do direito a serem nomeados; 4.
Agravo Interno não provido. RELATÓRIO José Paulo Viana Neto interpôs agravo interno visando à reforma de decisão proferida pela Presidência, que deferiu o pleito formulado na Suspensão de Liminar nº. 0800 473-75.2019.8.10.0084, ajuizada pelo Estado do Maranhão. O ora agravado, Estado do Maranhão, pugnou pela suspensão de liminar deferida no Processo nº. 0800473-75.2019.8.10.0084, em trâmite na Vara Única da Comarca de Cururupu/MA, que determinava a imediata nomeação do agravante para o cargo de soldado combatente no concurso público realizado pelo Estado do Maranhão e regido pelo Edital nº. 003/2012. Nas razões do agravante, aduz que o Pretório Excelso, através da decisão RE 598.099/MS – RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, pacificou o entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. Afirma, ainda, ser pacificado o entendimento em não aceitar as alegações da Administração Pública de ausência de suporte financeiro, visando à nomeação de candidatos aprovados em concurso público.
Pleiteia, ao final, a reconsideração in totum da decisão agravada. Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (ID 7090758). É o relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Ministério Público do Estado do Maranhão, em que pese o protocolo como pedido de reconsideração, recebo o pleito (ID 4287375) como agravo interno, uma vez que tempestivo, assim como atende os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, verifico, de plano, que embora o recorrente tenha interposto o recurso ora em análise, também protocolou, em data posterior, o Agravo Interno ID 4623704. Entretanto, como é cediço, o sistema processual brasileiro possui o entendimento segundo o qual uma mesma decisão judicial pode desafiar somente um único recurso, sendo vedada a interposição de outro visando à impugnação do mesmo ato decisório, aplicando-se a preclusão consumativa ao Agravo Interno ID 4623704, senão vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.I.
No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade.
Desta forma, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último (AgRg na SLS 799/SP, Corte Especial, Min.
Humberto Gomes de Barros, DJe de 7/8/2008).II. - Embargos Declaratórios não conhecidos.”(EDcl no AgRg no REsp 1127348/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) Continuando a análise, com relação à condução do Agravo Interno ID 4287375, em verdade, as argumentações levantadas pelo agravante no intuito de ver reformada decisão que suspendeu a decisão liminar de primeiro grau não merecem amparo, eis que não se pode abstrair, nas razões trazidas em sede deste recurso, fundamento suficiente para reconsiderar o decisum vergastado. Como é cediço, em nosso sistema normativo, a suspensão da execução de um ato judicial constitui providência de caráter excepcional, impondo-se ao Presidente do Tribunal o máximo rigor na averiguação dos pressupostos autorizadores da medida de contracautela. A análise do pedido suspensivo exige um juízo a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei nº. 8.437/1992 e, para o deferimento da medida, não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão àqueles interesses superiores. Destarte, a cognição do Presidente do Tribunal é restrita e vinculada, não comportando, assim, análise aprofundada do meritum causae da demanda, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
PARALISAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
ATERRO DE BONGABA.
INTERESSE PÚBLICO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
GRAVE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA.
I - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4º da Lei n.º 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Cabimento, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público.
II - Espécie em que a decisão sub judice (paralisação das atividades de coleta de resíduos sólidos domiciliares e de limpeza e manutenção dos logradouros) atenta contra o interesse público, com potencialidade lesiva à saúde pública.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 2.043/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015) Todavia, em que pese o cabimento do pedido suspensivo ser, em princípio, alheio ao mérito causae, a jurisprudência das Cortes Superiores tem entendido que, para aferição de quaisquer dos valores protegidos pela norma de regência ou, em outros termos, para se exercer um juízo político acerca da potencialidade lesiva ao ente público, poderá ser realizado um juízo mínimo de delibação do mérito contido na ação originária. Nesse sentido, oportuno trazer à colação a seguinte manifestação jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO.GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS.INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
DECISÃO PRECÁRIA EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
OCORRÊNCIA DO EFEITO MULTIPLICADOR.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO.
I - Consoante a legislação de regência (Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009), somente será cabível o deferimento do pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II - Em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, assim como do eg.
Supremo Tribunal Federal, na decisão que examina o pedido de suspensão de provimentos jurisdicionais infunde-se um juízo mínimo de delibação do mérito contido na ação originária. [...] (AgRg no AgRg na SLS 1.909/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015) Pois bem.
No caso vertente, conforme antes esclarecido, constatou-se a efetiva demonstração do grave prejuízo que poderá advir ao ente público caso seja efetivamente executada a tutela antecipada.
No caso sob comento, verifica-se, inicialmente, que o Edital nº. 03, de 10 de outubro de 2012, retificado em 02 de janeiro de 2013, previu em seu item 13.1: “Os candidatos serão convocados para o Curso de Formação de acordo com o quantitativo de vagas previsto no item 2.1 deste Edital respeitando os empates na última colocação.”, ou seja, 2.000 (duas mil) vagas para o cargo de Polícia Militar - Soldado da Polícia Militar - do Estado do Maranhão, sendo 1.800 (mil e oitocentos) para o sexo masculino e 200 (duzentos) para o feminino e 150 (cento e cinquenta) vagas para o cargo de Soldado do CBMMA, sendo 135 (cento e trinta e cinco) para o sexo masculino e 15 (quinze) para o sexo feminino.
Conforme se vê, o edital é claro ao dispor acerca de um requisito exigido para a convocação do curso de formação, qual seja respeitar o quantitativo de vagas existentes, de forma que alterar as regras editalícias nessa fase do certame acarretaria uma possível afronta aos princípios da legalidade e da observância ao edital. É cediço que o edital é a lei do concurso público.
Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital (que não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão). Esse princípio evidencia-se na faceta dos princípios da legalidade e moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância.
Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar, a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais, o que não é o caso. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STF e STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL.
EDITAL 3/94.
CANDIDATOS NÃO APROVADOS DENTRO DA CLASSIFICAÇÃO PREVISTA NO EDITAL.
DIRETO À PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não há obrigatoriedade da Administração Pública em convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido. (AI 755476 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-045 DIVULG 09-03-2011 PUBLIC 10-03-2011 EMENT VOL-02478-01 PP-00142) I.
Concurso público: limitação do número de candidatos habilitados à segunda fase. 1.
O art. 37, II, da Constituição, ao dispor que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, não impede a Administração de estabelecer, como condição para a realização das etapas sucessivas de um concurso, que o candidato, além de alcançar determinada pontuação mínima na fase precedente, esteja, como ocorreu na espécie, entre os 100 melhor classificados na primeira fase. 2.
Ausência, ademais, de ofensa ao princípio da isonomia: não são idênticas as situações dos candidatos que se habilitaram nas primeiras colocações e os que se habilitaram nas últimas.
II.
Concurso público: recurso extraordinário: inviabilidade.
Já decidiu o Supremo Tribunal que não compete ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, examinar o conteúdo de questões de concurso público para aferir a avaliação ou correção dos gabaritos.
Precedentes. (AI 608639 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 02/03/2007, DJ 13-04-2007 PP-00096 EMENT VOL-02271-27 PP-05617 RTJ VOL-00201-02 PP-00818 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 157-159 RNDJ v. 8, n. 90, 2007, p. 70-72). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE E ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
CANDIDATOS HABILITADOS NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME.
LIMITAÇÃO DOS CONVOCÁVEIS PARA PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO SELETIVO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Adefinição dos critérios utilizados para se obter o perfil do candidato, de acordo com as atividades que serão exercidas, é feita de modo discricionário pela Administração, com base na oportunidade e conveniência administrativas, estabelecendo diretrizes a serem seguidas na escolha dos candidatos. 2.
A limitação de convocação de candidatos aprovados para a segunda etapa do certame tem por escopo selecionar os melhores e mais aptos para o exercício do cargo, de sorte que os classificados na primeira etapa do concurso têm somente expectativa de direito à convocação para as demais fases, o que não basta para obter tutela mandamental. 3. É induvidoso que não se pode impor à Administração Pública convocar todos os habilitados em determinada fase do certame para as remanescentes, pela flagrante inviabilidade material do procedimento, bem como pela sua discrepância com o princípio da razoabilidade. [...] (RMS 29.892/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010). Sob outro aspecto, ressalte-se a significativa quantidade de outros candidatos, que pleiteiam o reconhecimento do direito a continuar no certame sem o alcance da nota de corte, a ensejar o surgimento de inúmeras demandas judiciais com o mesmo objeto, caracterizando o denominado efeito multiplicador, lesivo à economia pública, como robustamente comprovado pelo agravado no ID 3917628, de forma a inviabilizar a continuidade do concurso em tela. Em suma, na presença de concretização do efeito multiplicador, muito mais na efetivação deste (demonstrado in casu), tem-se a imobilização de parte do orçamento com o atendimento de despesas não antevistas para determinada época, oriundas de decisões judiciais pontuais para acolher interesse individual, o que retira a discricionariedade do administrador público e termina por inviabilizar a administração.
Tal fato, per si, tem o condão de gerar lesão à economia pública, ameaçada pelo momento em que vivemos, com graves restrições orçamentárias a justificar a não assunção de novas despesas, aqui geradas pela classificação de mais candidatos do que inicialmente previsto no edital do concurso, de forma a majorar os custos para realização das demais etapas do certame, o que, diferentemente do que tentam convencer os agravantes, autorizaram a suspensão das decisões objeto do incidente de suspensão. Destarte, verificada patente lesão à ordem e economia públicas, de forma a autorizar o acolhimento do pleito suspensivo, não há como acolher-se o pedido de reforma. Oportuno destacar que não estamos aqui a analisar, por meio da via eleita, o acerto ou equívoco da decisão objurgada ou se respeitosa ela, ou não, à jurisprudência emanada das Cortes Superiores, mas, tão somente, a verificar o possível risco ao interesse público – consubstanciado na lesão aos bens maiores, tutelados pela Lei nº. 8.437/1992. Ressalto, inclusive, que a matéria em questão foi tratada no Acórdão 8088102, quando julgado o Agravo Interno ID 4197130, interposto por Robert Cardoso Pereira dos Santos e outros, nos autos da suspensão de liminar epigrafada, tendo este Colegiado votado pelo não provimento do recurso, baseando-se nas mesmas razões já expostas. Ante tudo quanto foi exposto, reafirmo os argumentos demonstrados no deferimento do pedido de suspensão, rejeitando o pedido de reconsideração, nego provimento ao Agravo Interno, submetendo a matéria ao julgamento deste Colendo Tribunal Pleno, nos termos do que dispõe o art. 539 do RITJ/MA. É como Voto. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Relator -
27/10/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:03
Conhecido o recurso de 1ª Vara da Fazenda Pública (REU), ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AUTOR), JOSE PAULO VIANA NETO - CPF: *17.***.*91-29 (TERCEIRO INTERESSADO) e Juiz de Direito na Comarca de Cururupu (REU) e não-provido
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14/10/2021 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/10/2021 21:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2021 10:01
Juntada de termo
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21/09/2021 11:28
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2021 17:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2021 17:00
Juntada de termo
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07/04/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR NÚMERO DE PROTOCOLO: 0805610-96.2019.8.10.0000 AGRAVANTES: JOSÉ PAULO VIANA NETO E OUTROS ADVOGADOS: ELOISA RODRIGUES FERNANDES (OAB/MA 14.149); JOÃO ALBERTO ROLIM MESQUITA (OAB/MA 12015); EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA 8.657); FERNANDA THAYS FERREIRA DE ABREU (OAB/MA 18.557); JOÃO ALBERTO ROLIM MESQUITA (OAB/MA 12.015) E EMANUELLE CASTRO BARBOSA CORRÊA (OAB/MA 13048) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO DESPACHO Os autos foram conclusos a esta Presidência em face da Certidão ID 8411732, informando acerca do trânsito em julgado do Acórdão ID 8088102, proveniente do julgamento do Agravo Interno na Suspensão de Liminar nº 0805610-96.2019.8.10.0000. Nada havendo a decidir, devolvam-se os autos à Coordenadoria do Plenário para que adote a providências cabíveis. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de março de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/04/2021 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSE PAULO VIANA NETO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:22
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 09/03/2021 23:59:59.
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02/02/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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02/12/2020 18:34
Juntada de Certidão
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01/12/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2020 08:26
Juntada de termo
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05/11/2020 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2020 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:42
Decorrido prazo de Juiz de Direito na Comarca de Cururupu em 03/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:15
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Pública em 03/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 08/10/2020.
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08/10/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2020
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07/10/2020 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 13:05
Juntada de Certidão
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06/10/2020 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 09:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AUTOR) e não-provido
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30/09/2020 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/09/2020 20:15
Incluído em pauta para 30/09/2020 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
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20/09/2020 23:43
Juntada de termo
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10/09/2020 18:22
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2020 23:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2020 23:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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07/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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06/04/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2020 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2020 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 01:05
Decorrido prazo de Juiz de Direito na Comarca de Cururupu em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2020.
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18/02/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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17/02/2020 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2020 08:25
Juntada de termo
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14/02/2020 16:42
Juntada de petição
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14/02/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2020 08:30
Juntada de petição
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10/02/2020 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2020.
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08/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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06/02/2020 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2020 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2019.
-
09/10/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
08/10/2019 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/10/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 10:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/10/2019 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2019 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 22:24
Juntada de petição
-
17/08/2019 00:32
Decorrido prazo de Juiz de Direito na Comarca de Cururupu em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 00:32
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Pública em 16/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:57
Juntada de petição
-
14/08/2019 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/08/2019 14:48
Juntada de termo
-
13/08/2019 16:44
Juntada de petição
-
07/08/2019 09:40
Juntada de malote digital
-
07/08/2019 09:38
Juntada de Certidão
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06/08/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2019.
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06/08/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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05/08/2019 08:09
Juntada de malote digital
-
05/08/2019 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2019 11:50
Juntada de malote digital
-
02/08/2019 11:50
Juntada de malote digital
-
02/08/2019 11:49
Juntada de malote digital
-
02/08/2019 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2019 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2019 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2019 11:17
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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