TJMA - 0805097-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 19:59
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 19:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2021 00:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 01/06/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:23
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim em 20/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 18:33
Juntada de malote digital
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07/04/2021 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 17:59
Juntada de Certidão
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07/04/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 13:54
Juntada de malote digital
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06/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
SUSPENSÃO DE SENTENÇA Nº 0805097-60.2021.8.10.0000 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM PROCURADORA: ALESSANDRA MARIA V.
F.
CUNHA HERMANO (OAB/MA 9.979) REQUERIDOS: ADENILSON CANTANHEDE SERRA E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O Município de Pindaré-Mirim ajuíza incidente de suspensão de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0800185-55.2019.8.10.0108. Em breve relato, verifico tratar-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Adenilson Cantanhede Serra e outros nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800185-55.2019.8.10.0108, no qual o Juízo a quo determinou o seguinte: 1.
Embora intimado diversas vezes para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, o município requerido quedou-se inerte.
Ademais, mesmo com a fixação de multa cominatória, esta se revelou ineficaz como medida coercitiva, assim como seu montante acumulado encontra-se em patamar elevado, de modo que sua majoração poderá comprometer as finanças do ente executado.
Sendo assim, em razão da omissão do ente público, determino que seja oficiado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, solicitando a intervenção no Município de Pindaré-Mirim, com esteio no art. 35, IV, da Constituição Federal e art. 16, IV, da Constituição Estadual, em decorrência do descumprimento de decisão judicial, referente à nomeação da parte autora no cargo público para o qual foi aprovada.
No expediente, encaminhe-se cópia dos autos. 2.
Intime-se pessoalmente o Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de Administração para cumprimento da ordem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de: a) incorrer na prática de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92); b) haver representação para intervenção estadual, nos termos do art. 35, IV, da Constituição Federal; c) incorrer em crime de desobediência.
Escoado o prazo dos gestores, dê-se ciência do feito ao Ministério Público Estadual, afim de verificar possível ato de improbidade administrativa e/ou infração penal. 3.
Sem prejuízo dessas providências, intime-se o Município, por intermédio de sua procuradoria, para cumprir a ordem judicial, cientificando-lhe das medidas adotadas por este juízo. (ID 9880136). Nas razões do presente pleito suspensivo, o Município de Pindaré-Mirim afirma que a decisão causa grave lesão à ordem pública, econômica e administrativa, com extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal e com máculas à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Alega, ainda, que o cumprimento da decisão combatida causa inobservância ao artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Corona vírus- SARS-Cov-2 (Covid-19). Com base em tais argumentos, requer seja deferida, liminarmente, a suspensão da decisão proferida nos autos da Ação de Execução Provisória de Sentença, prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800185-55.2019.8.10.0108, desobrigando o município de proceder a imediata nomeação dos candidatos aprovados no concurso público nº 001/2016 (ID 9880118). É o essencial a relatar.
Decido. A suspensão da execução de decisões proferidas por magistrados de primeiro grau é medida de exceção e, por essa natureza, o deferimento se restringe a requisitos específicos, consubstanciando-se em instrumento posto à disposição das pessoas jurídicas de direito público nas hipóteses em que houver lesão a um dos interesses públicos relevantes dispostos no art. 15 da Lei 12.016/2009 e no art. 4º da Lei n.º 8.437/1992. Por tal razão, é utilizada para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, tendo por desiderato sobrestar o cumprimento da liminar/antecipação de tutela, subtraindo seus efeitos, buscando, assim, desobrigar a Fazenda Pública de seu adimplemento antes do trânsito em julgado das ações. O requerente ampara seu pedido suspensivo na disposição contida no artigo 4° da Lei nº 8.437/1992, in verbis: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O parágrafo primeiro do mesmo artigo acrescenta que sentenças, ainda não transitadas em julgado, também podem ser suspensas, mas somente em ações específicas, litteris: § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. (grifei) Todavia, verifico que o presente caso não se enquadra à dicção legal, pois a decisão que por meio deste incidente se pretende suspender trata-se, na verdade, de decisum exarado em fase executória da sentença proferida na ação ordinária de obrigação de fazer nº 0800185-55.2019.8.10.0108. Assim, conclui-se que o agravante pretende valer-se do pedido de suspensão de cumprimento de sentença como verdadeiro meio recursal, o que é vedado pela legislação de regência.
Decerto, esse instrumento autônomo de impugnação somente pode ser utilizado em situações excepcionais e, por isso, com sua aplicação restrita aos termos da lei.
Nesse sentido, é o entendimento da Colenda Corte: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DECISÃO PROVISÓRIA EM DESFAVOR DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROVOCAR GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS NA LEI N.º 8.437/1992.
NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [omissis]. 2. .A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada em desfavor do Poder Público tem sua razão de ser, na medida em que objetiva a proteção contra situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, resguardando a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados.
Se assim não fosse, o excepcional instituto da suspensão de liminar serviria como um mero sucedâneo recursal, a ser utilizado quando prolatada decisão desfavorável ao Poder Público em demanda por ele mesmo proposta. 3.
No caso, não há decisão judicial provisória sendo executada em desfavor do Estado do Maranhão.
A real pretensão veiculada no presente pedido suspensivo é a obtenção de reforma da decisão liminar que suspendeu o provimento favorável ao estado obtido na origem.
Assim, a toda evidência, tem-se a utilização do instituto como sucedâneo recursal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.272/MA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 14/09/2017) A esse descortino, traz-se o escólio de Marcelo Abelha Rodrigues1: As razões que justificam o pedido de suspensão de execução de pronunciamento judicial não se associam à juridicidade ou antijuridicidade da decisão prolatada, isto é, não são consequências de uma suposta legalidade ou ilegalidade do pronunciamento cuja eficácia se pretende suspender. Bem pelo contrário, as razões e motivos da suspensão são para evitar grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, independentemente do acerto ou desacerto da decisão que terá sua eficácia suspensa. A licitude ou ilicitude da decisão deverão ser atacadas pela via própria recursal que terá o condão, pois, de apreciar as razões jurídicas da decisão, para só então reformá-la ou cassá-la.
Nesse diapasão, manifesta-se, ainda, o citado doutrinador, na seguinte passagem2: Pretender modificar, cassar ou adulterar a decisão cuja execução se pretende suspender configuraria um verdadeiro transbordamento da competência que foi entregue ao Presidente do Tribunal.
Seria admitir natureza recursal ao instituto, e, por que não dizer, extravasar o limite do pedido que admite ser feito por intermédio desse instituto.
Outrossim, em análise às leis destinadas a dilatar o pedido de suspensão para todas as lides em que o poder público figure como parte, atinge-se o seguinte leque de aplicação da norma.
O pedido de suspensão pode ser formulado contra liminar ou sentença proferidas em: a) em mandados de segurança (art. 15, caput, da Lei 12.016/2009); b) em ações civis públicas (art. 12, § 1º, da Lei 7.347/85 c/c art. 4º, § 1º, da Lei nº. 8.437/92); c) em ações cautelares (art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº. 8.437/92); d) em ações populares (art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº. 8.437/92).
O incidente de suspensão também será cabível para sustar a eficácia da sentença que conceder o habeas data (art. 16 da Lei nº. 9.507/97).
Com efeito, tratando-se de ação ordinária não cabimento para a suspensão de sentença, nos termos da decisão recorrida.
Para bem delinear o caso em questão, extrai-se o seguinte trecho da decisão de primeiro grau que o requerente pretende ver suspensa: 1.
Embora intimado diversas vezes para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, o município requerido quedou-se inerte.
Ademais, mesmo com a fixação de multa cominatória, esta se revelou ineficaz como medida coercitiva, assim como seu montante acumulado encontra-se em patamar elevado, de modo que sua majoração poderá comprometer as finanças do ente executado.
Sendo assim, em razão da omissão do ente público, determino que seja oficiado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, solicitando a intervenção no Município de Pindaré-Mirim, com esteio no art. 35, IV, da Constituição Federal e art. 16, IV, da Constituição Estadual, em decorrência do descumprimento de decisão judicial, referente à nomeação da parte autora no cargo público para o qual foi aprovada.
No expediente, encaminhe-se cópia dos autos. Assim, conforme se depreende da detida análise da decisão objurgada, e em que pesem os argumentos apresentados pelo requerente em sua pretensão suspensiva, conclui-se não se tratar de caso em que o ente público possa se utilizar deste incidente processual. Ante o exposto, por ausência de cabimento, deixo de conhecer do presente pedido suspensivo. Comunique-se ao juiz do feito acerca da presente decisão. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 31 de março de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 RODRIGUES, Marcelo Abelha.Suspensão de Segurança – Sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, 2010, p. 158/159 2 RODRIGUES, Marcelo Abelha.
Suspensão de Segurança, 3ª Ed.
RT, 2010, p. 155 -
05/04/2021 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 08:03
Não conhecimento do pedido
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30/03/2021 11:57
Conclusos para decisão
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30/03/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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