TJMA - 0815902-83.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:50
Juntada de petição
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16/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:21
Decorrido prazo de TATIANE DE OLIVEIRA SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:04
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 12:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/05/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 12:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2025 14:53
Juntada de petição
-
15/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:12
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 11:10
Juntada de termo
-
07/04/2025 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 14:56
Juntada de pedido de desarquivamento
-
09/09/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 14:56
Juntada de petição
-
23/08/2022 13:20
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:38
Juntada de petição
-
10/08/2022 09:46
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
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11/07/2022 07:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
11/07/2022 07:35
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2022 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2022 16:11
Juntada de termo
-
08/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:36
Juntada de Certidão de juntada
-
30/06/2022 11:39
Juntada de petição
-
20/06/2022 11:21
Juntada de petição
-
13/06/2022 16:45
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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12/06/2022 21:06
Juntada de petição
-
29/04/2022 20:44
Juntada de petição
-
29/04/2022 01:38
Publicado Sentença (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 08:54
Juntada de termo
-
20/02/2022 17:17
Juntada de réplica à contestação
-
09/02/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2021 10:00
Juntada de contestação
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21/09/2021 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2021 10:18
Juntada de petição
-
15/04/2021 00:43
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0815902-83.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): TATIANE DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente TATIANE DE OLIVEIRA SANTOS, por Advogado do(a) AUTOR: PEDRO SILVA MENDES - MA21278, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Concedo o beneficio da assistência judiciária, vez que a necessidade é presumida, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
O requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência, com base no art. 300, do CPC.
Considerando que o pleito do autor se amolda a matéria probatória que deverá ser produzida pelo Requerido, reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela de urgência após a instauração do contraditório, Deixo de designar audiência de conciliação em razão do momento da pandemia do Covid-19, que inspira cuidados de toda a sociedade, visando à preservação da vida e da saúde.
No entanto, faculto as partes a conciliarem-se entre si, de forma extrajudicial, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC); Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); Com a juntada da contestação, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias.
Decorridos os prazos acima, determino a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 24 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
09/04/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 18:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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