TJMA - 0803193-58.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2021 15:41
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 09:39
Juntada de petição
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30/09/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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29/09/2021 12:15
Realizado cálculo de custas
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28/09/2021 17:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2021 17:46
Juntada de termo
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28/09/2021 17:45
Juntada de Certidão
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29/08/2021 13:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:19
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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05/08/2021 10:17
Juntada de petição
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05/08/2021 02:49
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 17:26
Juntada de Alvará
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03/08/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 09:49
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2021 16:05
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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29/07/2021 09:14
Conclusos para decisão
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27/07/2021 15:37
Juntada de petição
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26/07/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 17:52
Juntada de Certidão
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26/07/2021 17:48
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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26/07/2021 11:27
Juntada de petição
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01/05/2021 01:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 12:53
Juntada de petição
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08/04/2021 07:05
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803193-58.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: IOLANDA SANTOS BEZERRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros ADVOGADO REQUERIDO: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 e Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A e Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , do despacho/decisão/sentença ID 43494860, a seguir transcrita: " Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por IOLANDA SANTOS BEZERRA, em face do BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a parte autora que percebeu que em sua conta bancária junto ao banco réu surgiu a cobrança de “Bradesco Vida e Previdência”, que fez seu rendimento decair em razão do desconto praticado mês a mês.
Narrou, ainda, que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o banco, bem como nega a existência da contratação da tarifa informada.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e a retificação do polo passivo, e, no mérito, sustentou que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco réu demanda, essencialmente, prova documental.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Da Retificação do Polo Passivo Defiro o pedido de retificação do polo passivo.
Do Mérito I – Do caso concreto O núcleo da controversa consiste na discussão sobre a legalidade ou não da cobrança da tarifa bancária “Bradesco Vida e Previdência” realizada pela instituição financeira ré e se tal conduta dá ensejo a sua condenação na repetição, em dobro, do indébito e em reparação por danos morais.
II - Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando ter instruído o processo com documentos que comprovam os descontos relativo à tarifa impugnada em sua conta bancária.
Por ocasião do julgamento do IRDR N.º 3.043/2017 o Pleno do TJMA julgou procedente o aludido incidente para fixar a seguinte tese sobre o reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS : ”É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que, entretanto, não foi o que aconteceu.
In casu, o banco réu não fez a juntada de qualquer documentação apta a demonstrar qual modalidade de conta bancária contratada pela parte autora e/ou a ciência acerca de eventuais encargos para a manutenção da conta.
O ato ilícito Com efeito, o banco requerido, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto mensal de tarifas bancária, no provento previdenciário requerente, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, não agiu no exercício regular de um direito, mas sim, por ação voluntária, violou direito da parte autora e, por conseguinte, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil.
Isto é, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que a requerente contratou o serviço. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, é ilegal a cobrança das tarifas contidas na rubrica “Bradesco Vida e Previdência”.
Além da inexistência do débito, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
Do nexo causal O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos.
Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural.
In casu, o nexo causal entre os danos morais e os descontos indevidos é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pela autora decorreram da conduta culposa do banco.
Isto é, entre a contratação fraudulenta e o abalo existe relação de causa e efeito.
Da culpa Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC.
Dos danos morais Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos perpetrados na conta bancária da parte autora.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Finalmente, quanto ao valor dos danos morais ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa.
In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao obrigar parte autora ao pagamento de tarifa bancária não consentida.
Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, diante do valor das parcelas descontas, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos (ID 37666748), impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Neste diapasão, considerando que restou demonstrado nos autos de forma inconteste que o autor não anuiu com a contratação, deve o banco requerido cancelar os descontos, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor de todos os descontos referentes a “Bradesco Vida e Previdência”, cujo montante deve ser apurado em sede de liquidação, limitados, todavia, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em face da prescrição quinquenal.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: a) Declarar inexistente os débitos da tarifa bancária sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”. b) Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); c) Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores da tarifa bancária “Bradesco Vida e Previdência” descontados indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, §2º CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se." Balsas/MA, 06 de abril de 2021.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, respondendo pela 1° Vara da Comarca de Balsas -
06/04/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 13:50
Julgado procedente o pedido
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18/03/2021 15:32
Conclusos para despacho
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18/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
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16/03/2021 21:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 17:54
Juntada de contestação
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18/02/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 17:53
Conclusos para despacho
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05/01/2021 11:24
Juntada de petição
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10/12/2020 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 00:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2020 15:58
Conclusos para despacho
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06/11/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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