TJMA - 0000569-53.2011.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:47
Juntada de petição
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23/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 17:44
Outras Decisões
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05/02/2025 18:19
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:59
Decorrido prazo de JARLIENE JANSEN CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 09:38
Juntada de petição
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22/01/2025 11:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 11:23
Juntada de petição
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10/01/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:48
Juntada de petição
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25/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:47
Juntada de petição
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29/04/2024 20:40
Outras Decisões
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03/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:00
Juntada de petição
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20/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:26
Juntada de petição
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10/11/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:07
Juntada de petição
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19/04/2023 18:53
Decorrido prazo de JARLIENE JANSEN CARDOSO em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:29
Publicado Certidão da Contadoria em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:22
Juntada de petição
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15/02/2023 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Monção.
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15/02/2023 11:22
Conta Atualizada
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14/09/2022 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 09:03
Juntada de diligência
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06/05/2021 08:49
Decorrido prazo de JARLIENE JANSEN CARDOSO em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 08:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 05/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 19/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000569-53.2011.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR:JARLIENE JANSEN CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - MA8832 RÉU: MUNICIPIO DE MONÇÃO Advogado do executado: Leonardo Castro Fortaleza, OAB/MA 14.294 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por MUNICÍPIO DE MONÇÃO em face de JARLIENE JANSEN CARDOSO, todos devidamente qualificados na inicial exordial. Aduz o embargante que o embargado ingressou com execução extrajudicial fundada em sentença proferida em fls. 219/225 – ID 28179128, que julgou procedente o pagamento dos valores que deixou de receber por conta de desídia da municipalidade, referentes ao pagamento de 13º salário, férias, entre outros. Alega o embargante a nulidade da execução, haja vista ausência de remessa necessária, bem como erro quanto ao índice de reajuste adotado. Instado a se manifestar, o embargado alegou não merecer prosperar as razoes apresentadas pelo embargante. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. Entendo não haver a necessidade de produção de novas provas, logo, é possível o julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo, ex vi do artigo 920, inciso II, do CPC. Dando continuidade, quanto ao mérito, o embargante alega a necessidade de remessa necessária de toda sentença em desfavor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas Autarquias e Fundações Públicas, não produzindo efeitos senão pela confirmação do Órgão Colegiado Entretanto, conforme disposto no art. 496 do Código de Processo Civil, não está sujeito ao reexame necessário, sentença que valor da condenação, no que tange aos entes municipais, não ultrapasse 100 salários mínimos, vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; […] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: […] III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Quanto a alegação do embargante referente aos índices incorretos adotados por este juízo, merece menção jurisprudência consolidada proferida pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO." TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.(…) 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.” (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Sublinhei. Diante disto, verifica-se que a partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), fora declarou-se inconstitucional o artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. Portanto, ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, independentemente da existência de precatório. Dessa forma, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS APRESENTADOS PELO EMBARGANTE. Diante disto, determino que a Secretaria proceda a expedição de precatório requisitório ao eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, para pagamento dos valores retroativos constantes das planilhas sob fls. 417/421 – ID 28179678, que estão atualizados até maio de 2018, e que serão devidamente corrigidos pelo setor competente do Tribunal quando do efetivo pagamento, nos termos do art. 100 e respectivos parágrafos da Constituição Federal, e do art. 730 do Código de Processo Civil.. Após trânsito e cumprimento das determinações acima retromencionadas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Monção/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito -
09/04/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 14:51
Outras Decisões
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05/04/2021 15:19
Conclusos para despacho
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05/04/2021 15:19
Juntada de Certidão
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30/03/2021 11:58
Juntada de petição
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22/03/2021 09:15
Juntada de petição
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03/03/2021 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 19:23
Juntada de Certidão
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02/03/2021 15:33
Juntada de petição
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01/03/2021 13:25
Juntada de petição
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06/10/2020 09:50
Expedição de Mandado.
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02/10/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 15:42
Conclusos para despacho
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23/04/2020 17:01
Juntada de petição
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20/04/2020 15:31
Expedição de Mandado.
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20/04/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2020 21:56
Juntada de Certidão
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14/02/2020 08:56
Recebidos os autos
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14/02/2020 08:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2011
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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