TJMA - 0804157-43.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 19:29
Arquivado Definitivamente
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01/05/2021 01:36
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MISSAO PARA CRISTO DE ITINGA DO MARANHAO - MA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:36
Decorrido prazo de ADEVIDE CARVALHO DE OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:36
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 06:44
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804157-43.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MISSAO PARA CRISTO DE ITINGA DO MARANHAO - MA e outros Requerido: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DRA.
NATHALIA SILVA MATOS - OAB/MA nº 16099, DRA.
STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - OAB/MA nº 16104, e do(a) requerido(a), DR.
SIDARTA STACIARINI ROCHA - OAB/GO nº 20630, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação de indenizatória proposta por IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MISSAO PARA CRISTO DE ITINGA DO MARANHAO - MA e outros em desfavor de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos já qualificados nos autos.
Ocorre que os litigantes noticiaram a realização de acordo e requereram a homologação da transação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme Termo acostado aos autos.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015.
Honorários conforme instrumento de acordo.
Serve esta como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juiz Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
06/04/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 12:31
Homologada a Transação
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04/02/2021 18:49
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 10:57
Juntada de petição
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12/11/2020 09:32
Julgado procedente o pedido
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09/09/2020 12:51
Conclusos para decisão
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09/09/2020 12:50
Juntada de Certidão
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09/09/2020 12:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/07/2019 16:45 1ª Vara Cível de Imperatriz .
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09/04/2020 18:35
Juntada de petição
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21/08/2019 15:54
Juntada de petição
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24/07/2019 16:54
Juntada de contestação
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04/07/2019 16:36
Juntada de protocolo
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02/07/2019 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2019 12:46
Juntada de diligência
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11/06/2019 10:59
Expedição de Mandado.
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11/06/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 10:50
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2019 10:47
Audiência conciliação designada para 04/07/2019 16:45 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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23/04/2019 20:55
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2019 18:07
Conclusos para despacho
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26/03/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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