TJMA - 0819156-87.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 07:37
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 07:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO VERDE - CAMARA MUNICIPAL em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CLIDENOR FERREIRA DO NASCIMENTO em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:06
Juntada de malote digital
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09/09/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819156-87.2020.8.10.0000 Agravante : Câmara Municipal de Lago Verde/MA Advogados : Eduardo Aires Castro (OAB/MA 5.378) Leonel Procóprio Dos Santos (OAB/MA 7501) Agravado : Francisco Clidenor Ferreira do Nascimento Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Procedendo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, vejo que este não pode ser conhecido, ante a perda superveniente do interesse de recorrer. Isso porque, conforme consulta processual, o processo de origem (n. 0803424-91.2020.8.10.0024) já foi sentenciado em 05/02/2021, quando foi homologada a desistência do feito e foi extinto o extinto o processo sem resolução do mérito.
Assim, tranquilamente, verifico que houve a perda superveniente do interesse de recorrer por parte da agravante, nos autos deste agravo de instrumento. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso.
São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
02/09/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 20:08
Prejudicado o recurso
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10/08/2021 14:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/08/2021 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
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10/08/2021 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/08/2021 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CLIDENOR FERREIRA DO NASCIMENTO em 06/08/2021 23:59.
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15/07/2021 20:50
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2021 14:14
Juntada de parecer do ministério público
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12/02/2021 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CLIDENOR FERREIRA DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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26/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819156-87.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE LAGO VERDE/MA ADVOGADOS: EDUARDO AIRES CASTRO (OAB/MA 5.378) LEONEL PROCÓPRIO DOS SANTOS (OAB/MA 7501) AGRAVADO: FRANCISCO CLIDENOR FERREIRA DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Câmara Municipal de Lago Verde/MA contra decisão liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal. Origina-se o feito de mandado de segurança impetrado pelo agravado, que é Prefeito de Lago Verde/MA, contra decisão da Câmara de Municipal que declarou a vacância do cargo de prefeito em razão deste ter este se ausentado da cidade por mais de 15 (quinze) dias injustificadamente e sem autorização do Poder Legislativo.
Nesse mandado de segurança, o Juízo da 2ª Vara Cível de Bacabal concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão da Câmara, autorizando o retorno do impetrante ao cargo de prefeito.
O magistrado fundamentou que a decisão de vacância não observou o devido processo previsto no Decreto-Lei 201/67. É contra essa decisão liminar que a ora agravante se insurge, alegando que a Câmara não afastou o prefeito por qualquer infração político-administrativa prevista no Decreto-Lei 201/67, mas sim declarou a vacância do cargo de prefeito com fulcro na Lei Orgânica do Município.
A agravante afirma que o magistrado foi induzido a erro pelas razões deduzidas pelo impetrante na inicial do mandado de segurança.
Com esses fundamentos, pede concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada. São os fatos que merecem relato.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que liminar concedida em primeira instância somente deve ser reformada pelo segundo grau em caso de flagrante ilegalidade, abusividade ou teratologia.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR.
CARÁTER SECUNDUM EVENTUM LITIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MODIFICAÇÃO APENAS EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO. [...] 1.
A concessão da tutela de urgência exige tão somente um juízo de verossimilhança dos fatos, em cognição perfunctória, e a verificação da presença dos requisitos autorizadores - probabilidade do direito e perigo da demora (art. 300 do CPC).
Assim, considerando o caráter secundum eventum litis do agravo de instrumento, a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência deve ser reformada somente em caso de flagrante ilegalidade, abusividade ou teratologia. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 03259701720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 17/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2020) In casu, não consigo vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada.
Na verdade, o magistrado tem razão em afirmar que a Câmara Municipal deveria ter seguido o devido processo previsto no Decreto-Lei 201/67, visto que, ao contrário do defendido pela agravante, “ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização do Legislativo” é sim infração político-administrativa prevista no Decreto-Lei 201/67.
Vejamos: Decreto-Lei 201/67 (Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências), Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: [...] IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores. Logo, para declarar vago o cargo de prefeito com base nessa infração, a Câmara Municipal deveria sim ter seguido o processo previsto no referido Decreto-Lei, como muito bem foi explicado pelo juiz singular nos fundamentos da decisão liminar. É exatamente nesse sentido que aponta a jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRAIPU PELA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DO CARGO DE PREFEITO.
SUPOSTO EFEITO AUTOMÁTICO EM RAZÃO DO ABANDONO DO CARGO POR AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO, SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO, POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 83 DA CF/88, ART. 23, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 17, INCISO III, E 48 DA LEI ORGÂNICA.
O DECRETO N. 201/67 FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CRIME DE RESPONSABILIDADE E SEU PROCEDIMENTO.
SÚMULA VINCULANTE N. 46.
OBRIGATORIEDADE DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL PREVISTO NO ART. 5º DO REFERIDO DECRETO.
O ART. 4º, INCISO IX, É EXPRESSO EM QUALIFICAR A CONDUTA DA PREFEITA COMO INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A OBEDIÊNCIA DO QUÓRUM DE MAIORIA DOS PRESENTES NA SESSÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O QUÓRUM DE 2/3 PARA O AFASTAMENTO DEFINITIVO DO CARGO.
RESTA CONFIGURADA A ILEGALIDADE DO ATO N. 02/2015 EXPEDIDO PELA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL POR EXTRAPOLAR SUA COMPETÊNCIA. [...] APELAÇÃO INTERPOSTA POR ERASMO ARAÚJO DIAS NÃO PROVIDA.
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CÂMARA MUNICIPAL E OUTROS. (TJ-AL - APL: 07001177420158020039 AL 0700117-74.2015.8.02.0039, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 01/12/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2016) Ante o exposto, considerando que não vislumbro flagrante ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão recorrida, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Proceda-se à distribuição do Agravo de Instrumento, nos termos do Regimento Interno do TJ/MA.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão servirá como ofício.
São Luís, 25 de dezembro de 2020. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente Plantonista -
25/01/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819156-87.2020.8.10.0000 Bacabal Agravante: Câmara Municipal de Lago Verde Advogados: Eduardo Aires Castro – OAB/MA 5.378 e Leonel Procópio dos Santos – OAB/MA 7.501 Agravado: Francisco Clidenor Ferreira do Nascimento Relatora Substituto: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Câmara Municipal de Lago Verde, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Francisco Clidenor Ferreira do Nascimento, ora agravado.
Considerando que em sede de plantão judiciário o Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça indeferiu a suspensividade requerida pelo Agravante, determino a intimação do Agravado, ex vi do Inciso II, do Artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Substituto -
19/01/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 19:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/12/2020 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2020 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2020 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2020 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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