TJMA - 0804965-73.2017.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2021 13:22
Transitado em Julgado em 09/08/2021
-
11/08/2021 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2021 23:59.
-
11/07/2021 20:52
Decorrido prazo de COSMIRA DOMICIANA ABADE em 09/07/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
17/06/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 20:59
Extinto o processo por desistência
-
28/05/2021 10:51
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:37
Juntada de petição
-
12/05/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2021 14:33
Juntada de Ato ordinatório
-
23/04/2021 15:59
Juntada de petição
-
16/04/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:18
Juntada de Petição
-
12/04/2021 02:19
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804965-73.2017.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: COSMIRA DOMICIANA ABADE Advogados do autor(a): DOUGLAS BARROS COSTA - OAB/MA 10304, KEILA AMARAL NOGUEIRA P.
DE SOUSA - OAB/MA 17812. Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 22:38
Juntada de termo
-
18/11/2020 22:38
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/09/2020 10:55
Declarada incompetência
-
01/02/2019 09:07
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 15:42
Juntada de petição
-
08/11/2018 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/10/2018 10:28
Juntada de Ato ordinatório
-
22/02/2018 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2018 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/12/2017 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2017 10:35
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800130-03.2021.8.10.0022
Luis Silva de Sousa
Municipio de Cidelandia
Advogado: Walacy de Castro Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 11:22
Processo nº 0001043-20.2018.8.10.0120
Joselio Sousa
Municipio de Sao Bento
Advogado: Lucenilton de Jesus Barros Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2018 00:00
Processo nº 0811963-81.2021.8.10.0001
Matheus Borges Barros
Paulo Tarso Gomes Ferreira
Advogado: Thiago Antonio Franca Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2021 10:20
Processo nº 0000338-85.2012.8.10.0070
Luis Karlos Lopes de Sousa
Francisca Jania Fontenele Pinto Costa
Advogado: Cleidiomar Maia Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2012 00:00
Processo nº 0800358-97.2021.8.10.0047
Calielson Reis de Abreu
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2021 14:58