TJMA - 0804403-81.2019.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 19:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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13/03/2023 14:43
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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04/01/2023 11:05
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 07:04
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
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18/11/2022 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2022 15:09
Conclusos para decisão
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31/10/2022 17:19
Juntada de petição
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26/10/2022 13:38
Juntada de petição
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13/09/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 15:28
Juntada de Ofício
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29/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:09
Juntada de petição
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20/07/2022 17:46
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 24/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:35
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 11:50
Outras Decisões
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24/01/2022 15:08
Conclusos para despacho
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24/01/2022 15:08
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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24/11/2021 22:29
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:09
Juntada de petição
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27/10/2021 16:30
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 11:00
Juntada de petição
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26/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0804403-81.2019.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA - TO5550-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA - TO5550-A, despacho/decisão/sentença ID nº 54967498, a seguir transcrito(a): " A certidão de id 37398464, lavrada pela Secretaria Judiciária, aponta a ocorrência de litispendência parcial, posto que identificada a dupla cobrança da condenação imposta na ação nº 2931-25.2012.8.10.0026, no valor de R$ 2.996,00 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais), por meio do processo nº 0804619-42.2019.8.10.0026, cuja obrigação já foi satisfeita.
A litispendência ou coisa julgada são matérias de ordem pública que devem ser analisadas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Tais institutos estão previstos nos parágrafos do art. 301, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; (...) Seu objetivo consiste em impedir a reprodução de ação anteriormente ajuizada, sendo necessária, em regra, a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, porque visam o mesmo objetivo jurídico.
Neste sentido, o demandante procedeu de forma temerária ao propor a segunda ação com idêntico objetivo, omitindo referência à lide pretérita e omitindo que o débito foi quitado no curso daquela ação.
A litigância/coisa julgada temerária enseja o sancionamento com a imposição de multa, forte nos arts. 80, incs.
I e II, do NCPC.
Assim, julgo extinta sem resolução de mérito a presente execução em relação ao título decorrente do processo nº 2931-25.2012.8.10.0026, na forma do art. 485, V, do CPC, condenando o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 8% do valor corrigido da causa.
Sem condenação em honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicada ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Dando prosseguimento ao feito quanto aos demais títulos, determino que a parte exequente traga aos autos planilha de cálculo atualizado do débito, observando a exclusão do título repetido, bem como os parâmetros de atualização definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n.º 1.492.221/PR, n.º 1.495.144/RS e n.º 1.495.146/MG (Tema 905) e chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
Indefiro a pretensão de remessa dos autos à Contadoria Judiciária em razão do que restou estabelecido no Provimento nº 11/2021-CGJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Balsas (MA), 22 de outubro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
25/10/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 14:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/05/2021 16:08
Conclusos para despacho
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26/05/2021 14:56
Juntada de petição
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25/05/2021 18:44
Juntada de petição
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01/05/2021 14:54
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0804403-81.2019.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA - TO5550 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA - TO5550, despacho/decisão/sentença ID nº 43480559, a seguir transcrito(a): "Trata-se de Execução de sentença promovida por PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHAO, visando ao recebimento do crédito oriundo da sentença juntada aos autos, que já transitou em julgado.
O Estado do Maranhão deixou de se manifestar.
Assim, homologo os cálculos constantes na petição inicial e determino a expedição da respectiva requisição de pequeno valor para o autor, para o levantamento do respectivo valor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Balsas/MA, 04/04/2021.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Balsas -
05/04/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2021 19:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/03/2021 15:02
Juntada de petição
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10/03/2021 16:47
Conclusos para despacho
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10/03/2021 16:47
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/02/2021 23:59:59.
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17/11/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 10:29
Conclusos para despacho
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05/11/2020 10:29
Juntada de Certidão
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06/10/2020 15:56
Juntada de petição
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28/11/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 10:20
Conclusos para despacho
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26/11/2019 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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