TJMA - 0801449-64.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 14:50
Juntada de petição
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29/03/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 19:07
Juntada de termo
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02/03/2021 13:17
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 01/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 11:24
Juntada de Ofício
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24/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801449-64.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: FABIO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515 DEMANDADO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 41341732, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Tendo em vista petição constante id 41255076, na qual a parte reclamada informa o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a alegação da parte requerida, ficando advertida que o seu silencio será interpretado como uma resposta positiva.Outrossim, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferir a quantia depositada pelo demandado, consoante DJO id 41171140 para conta bancária do advogado do reclamante indicada no id 41184205.Após a transferência e não havendo outro requerimento, arquive-se o feito.Intime-se a autora.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 22 de fevereiro de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
22/02/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 07:48
Conclusos para despacho
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19/02/2021 07:48
Juntada de termo
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17/02/2021 17:26
Juntada de petição
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16/02/2021 11:19
Juntada de petição
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15/02/2021 17:15
Juntada de petição
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06/02/2021 21:46
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:46
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:08
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:08
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:15
Publicado Sentença (expediente) em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801449-64.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: FABIO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515 DEMANDADO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração sobre sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora.
Razões do embargante no sentido de ter havido omissão na sentença, no que tange à ausência de indicação do termo inicial para contagem do prazo de cumprimento da obrigação de fazer. É o pertinente.
Os propósitos dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
De fato, verifico que a sentença restou omissa em virtude da não especificação de maneira clara quanto ao marco inicial para a contagem do prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer de exclusão do nome da parte autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. À luz do exposto, conheço dos embargos, dando-lhe provimento, a fim de afastar a omissão apontada, devendo constar no dispositivo da sentença a determinação de que o prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação de fazer deve ser contado a partir do trânsito em julgado.
Na parte que não foi objeto da correção, permanece como lançada nos autos.
Cientifique-se o Embargante.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago. -
02/02/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/02/2021 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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01/02/2021 12:31
Conclusos para decisão
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01/02/2021 12:31
Juntada de termo
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28/01/2021 10:11
Juntada de embargos de declaração
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27/01/2021 23:41
Juntada de petição
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20/01/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801449-64.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: FABIO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515 DEMANDADO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA Vistos, etc.
O cerne da questão gira em torno da alegação de inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, apesar de inexistirem débitos, vez que o contrato que originou a restrição teria sido devidamente quitado.
Com isso, o demandante pleiteia a exclusão da negativação de seu nome, a declaração de inexistência do débito, o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
DECIDO.
A matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei 8.078/90.
Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte autora apresente o mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser deferido quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o mesmo hipossuficiente, ressaltando-se que tal hipossuficiência é relativa, ficando a cargo do juiz averiguar em cada caso concreto.
Nesse passo, verifico que o requerente apresentou nos autos a prova da negativação, boletos bancários e comprovantes de pagamento.
A requerida, na contestação, impugnou inicialmente o pedido de justiça gratuita formulado na exordial, ante a ausência de comprovação da situação de hipossuficiência financeira alegada.
No mérito, aduziu em suma que o demandante realizou os pagamentos de forma extemporânea e divergente da forma acordada no contrato, visto que consta nos carnês que após prazo de vencimento o mesmo deverá ser pago somente em loja, o que não ocorreu em nenhuma das parcelas, acrescentando que por conta disso não foi sinalizada a quitação do débito, estando uma das parcelas em aberto, o que gerou a negativação.
No mais, destaca que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, devendo a ação ser julgada improcedente.
No intuito de corroborar suas alegações, colacionou aos autos telas de sistema, ficha de aprovação de crédito, contrato de venda financiada, e comprovante de baixa da restrição do nome do autor.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado.
De início, em relação à impugnação constante na peça de defesa referente ao pedido de justiça gratuita formulado na inicial, indefiro a mesma, tendo em vista que a parte autora declarou não possuir meios de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Passando ao mérito, tem-se que após análise cuidadosa dos documentos apresentados, bem com das informações prestadas pelas partes, constato que os pedidos da inicial merecem acolhimento.
Isso porque apesar da divergência entre os dados dos boletos e dos comprovantes de pagamento anexados à inicial, o demandante explicou em petição intermediária atravessada no ID 37429041 que os pagamentos das duas parcelas do produto foram realizados em casa lotérica, através de códigos de barras encaminhados pela própria empresa ré, nos valores indicados pela mesma, visto que na cidade onde residia à época não havia como efetuar o pagamento diretamente em loja física.
Além disso, observo que a requerida, em sua peça de defesa, informou que ao tomar conhecimento da ação providenciou a baixa da negativação em questão, acrescentando que se o autor tivesse entrado em contato administrativamente isso teria evitado a demanda judicial.
No mais, o preposto da empresa ré, ao ser questionado pelo patrono do requerente, informou em seu depoimento pessoal colhido em audiência que os pagamentos do autor foram reconhecidos.
Desse modo, entendo que os pedidos formulados na exordial devem ser deferidos, cabendo, pois, a declaração de inexistência do débito no valor de R$110,50, referente ao contrato nº 21.***.***/1767-82, com vencimento em 07.11.2019, bem como a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, ante o reconhecimento de sua ilicitude, já que comprovado o pagamento da parcela que originou a restrição, desde o dia 12.11.2019, sendo que a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu em 23.01.2020, ou seja, meses após a quitação da dívida.
Por conseguinte, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, o que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, sendo, portanto, patente de reparação.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
Em sede de fixação do valor a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano, pelo que fixo em R$2.500,00, sendo esse valor proporcional ao gravame e adequado à complexidade e desdobramentos decorrentes dos fatos em análise, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando inexistente o débito em nome da parte autora, no valor de R$110,50, referente ao contrato nº 21.***.***/1767-82, com vencimento em 07.11.2019, o qual deu origem à negativação em comento, bem como determinando a exclusão definitiva do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do aludido débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo.
Ainda, condeno o requerido a efetuar o pagamento em favor do requerente de uma indenização no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos danos morais sofridos, com correção monetária pelo INPC, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito titular do 9º JECRC. -
19/01/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:43
Julgado procedente o pedido
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15/01/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 08:51
Juntada de termo
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18/12/2020 07:14
Juntada de termo
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17/12/2020 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/12/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/12/2020 13:02
Juntada de petição
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27/11/2020 05:31
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 05:31
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 26/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 23:04
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 11:12
Juntada de Certidão
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06/11/2020 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/12/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/11/2020 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 12:13
Juntada de contestação
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03/11/2020 07:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 07:25
Juntada de termo
-
29/10/2020 17:42
Juntada de petição
-
09/10/2020 00:31
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/09/2020 07:44
Conclusos para decisão
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30/09/2020 07:44
Juntada de termo
-
29/09/2020 17:22
Juntada de petição
-
22/09/2020 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 07:59
Conclusos para despacho
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18/09/2020 07:58
Juntada de termo
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17/09/2020 16:53
Juntada de petição
-
16/09/2020 00:16
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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16/09/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 12:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/11/2020 12:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/09/2020 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2020 12:22
Conclusos para decisão
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11/09/2020 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/11/2020 12:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/09/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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