TJMA - 0804940-87.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 09:18
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:16
Decorrido prazo de GLEITIANA ALENCAR LIMA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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13/09/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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11/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804940-87.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 23.255) AGRAVADA: Gleitiana Alencar Lima ADVOGADA: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) COMARCA: Açailândia VARA: 1ª Vara Cível de Imperatriz JUÍZA PROLATORA: Daniela de Jesus Bonfim Ferreira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão proferida em seu desfavor pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível de Imperatriz nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral n° 0812804-90.2020.8.10.0040, ajuizada por Gleitiana Alencar Lima, ora agravada. É o escorço relatório.
Decido.
Em consulta à movimentação do processo originário no sistema PJe, observo que se encontra prejudicada a análise do presente recurso, pela superveniente ausência de interesse recursal, diante da prolação de sentença no bojo da ação principal.
A propósito: Agravo de Instrumento.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação mandamental diante da superveniência da sentença, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente” (TJMA, AI 0221902016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 13/01/2017); PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE. 1.
O destino do agravo de instrumento ainda não julgado com a prolação de sentença impele o relator a considerar o recurso prejudicado, à exceção quando se verifica, ainda que minimamente, necessidade para julgamento a incidir sobre decisão judicial que já fora substituída, singularidade que não compraz com a espécie. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AI 0127932016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 28/06/2016). Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno de Id. 10958563, em face da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/09/2021 14:12
Juntada de malote digital
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09/09/2021 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 10:17
Prejudicado o recurso
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09/08/2021 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 12:40
Decorrido prazo de GLEITIANA ALENCAR LIMA em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 04:53
Decorrido prazo de GLEITIANA ALENCAR LIMA em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 13:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/05/2021 08:42
Juntada de malote digital
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31/05/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 12:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2021 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2021 11:38
Juntada de parecer
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05/05/2021 06:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 00:39
Decorrido prazo de GLEITIANA ALENCAR LIMA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 05:43
Juntada de malote digital
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09/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804940-87.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 23.255) AGRAVADA: Gleitiana Alencar Lima ADVOGADA: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) COMARCA: Açailândia VARA: 1ª Vara Cível de Imperatriz JUÍZA PROLATORA: Daniela de Jesus Bonfim Ferreira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão proferida em seu desfavor pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível de Imperatriz nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral n° 0812804-90.2020.8.10.0040, ajuizada por Gleitiana Alencar Lima, ora agravada.
A Juíza a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que o requerido “se abstenha de proceder a novos descontos/lançamentos na conta bancária da autora, sob a rubrica “seg prestamista”, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. (ID 37724322).
Em suas razões recursais (ID 8944534), o agravante alega que agiu no exercício regular do direito, pois os descontos questionados pela agravada decorre de serviços previamente contratados.
Pleiteia a revogação da decisão agravada, ante a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, bem como a redução da multa diária, por entender ser irrazoável, em virtude do valor arbitrado. É o escorço relatório.
Passo ao exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Com efeito, o artigo 1.019, I[1], do CPC/2015 possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que a agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único[2], do CPC.
A autora, ora agravada, ajuizou a ação originária alegando desconto indevido de parcela seguro prestamista não contratado.
Portanto, a matéria trazida à baila é albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
O banco agravante, a priori, não demonstrou a contratação do seguro impugnado ou que a agravada foi prévia e efetivamente informada da cobrança das parcelas.
Ademais, tenho que a decisão vergastada não tem o condão de causar sérios prejuízos ao Banco recorrente, eis que foi determinada, tão somente, a suspensão dos descontos, de modo que, em caso de improcedência da ação, estes serão retomados, sem prejuízo à instituição financeira.
Também não há que se falar em inexistência de dano irreparável em favor da agravada, uma vez que os descontos estão incidindo em verba de natureza alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A CONTRATO DE SEGURO.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ora agravada, eis que não instruiu a sua peça recursal com qualquer documento comprobatório da contratação do seguro e, por consequência, da legalidade dos descontos. II - A decisão vergastada não tem o condão de causar sérios prejuízos ao agravante, eis que foi determinada, tão somente, a suspensão dos descontos, e não o cancelamento, de modo que, em caso de improcedência da ação, estes serão retomados, sem prejuízo à instituição financeira.
III - Não há que se falar em inexistência de dano irreparável em favor da agravada, uma vez que os descontos estão incidindo em verba de natureza alimentar.
IV - Reduzo as astreintes R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), por entender que este montante é razoável, especialmente se considerado o porte financeiro da instituição agravante.
V - Recurso parcialmente provido. (AI 0304852016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2016 , DJe 19/10/2016) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
I - Demonstrada a existência de contratos celebrados por terceiros com o CPF da parte, deve ser mantida a decisão que assegurou a efetivação da tutela específica, suspendendo os descontos questionados em juízo.
II - A multa cominatória tem por finalidade pressionar psicologicamente o devedor da obrigação, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, bem como de dar efetividade às decisões judiciais, fazendo com que aquele por ela obrigado a respeite, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - Mostra-se proporcional a multa fixada e sua periodicidade de acordo com a conduta a ser reprimida. (AI 0220882016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2016 , DJe 14/12/2016) - Grifei Quanto ao valor arbitrado a título de multa diária, observo que não é desarrazoado ou desproporcional e somente será aplicada na hipótese de descumprimento da decisão judicial. É cediço, ainda, que as astreintes podem perfeitamente sofrer alterações em qualquer momento processual, acaso seu valor se torne excessivo ou ínfimo, conforme autoriza o artigo 537, §1º, I e II, do Código de Processo Civil/2015, razões pelas quais mantenho a multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, por ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se a Magistrada a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). [2] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
08/04/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2021 16:59
Conclusos para despacho
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26/03/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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