TJMA - 0803705-87.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 21:07
Recebidos os autos.
-
13/05/2025 21:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
13/05/2025 21:05
Juntada de termo
-
23/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 23:16
Juntada de petição
-
14/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:27
Juntada de termo
-
14/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 03:04
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:02
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:02
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 11:45
Outras Decisões
-
13/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 07:47
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:47
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:57
Juntada de termo
-
29/07/2024 21:00
Juntada de petição
-
08/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 11:12
Juntada de petição
-
01/07/2024 16:59
Juntada de petição
-
18/06/2024 15:42
Outras Decisões
-
26/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:52
Juntada de petição
-
25/03/2024 11:26
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:40
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
17/03/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 14:54
Outras Decisões
-
28/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:38
Juntada de termo
-
28/11/2023 09:02
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:02
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:17
Juntada de petição
-
08/11/2023 20:07
Juntada de protocolo
-
08/11/2023 20:06
Juntada de protocolo
-
05/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
05/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 17:48
Outras Decisões
-
18/07/2023 18:30
Juntada de petição
-
12/07/2023 18:29
Juntada de petição
-
12/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 02:56
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:16
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:51
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:51
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:29
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 09:24
Outras Decisões
-
19/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:43
Juntada de termo
-
19/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:45
Juntada de petição
-
11/05/2023 08:24
Juntada de petição
-
26/04/2023 15:44
Juntada de protocolo
-
25/04/2023 03:02
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
22/04/2023 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 07:37
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:36
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:36
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:51
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:47
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:25
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:25
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:20
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:20
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:09
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
16/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
16/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
16/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
16/04/2023 09:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
16/04/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
12/04/2023 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:48
Juntada de petição
-
27/03/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:23
Juntada de embargos de declaração
-
22/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 19:19
Outras Decisões
-
14/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:04
Juntada de termo
-
14/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:31
Juntada de petição
-
07/03/2023 16:41
Juntada de termo
-
13/02/2023 16:11
Juntada de protocolo
-
10/02/2023 10:30
Juntada de petição
-
06/02/2023 18:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 08:01
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:01
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:56
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:55
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:39
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:39
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 10/10/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:07
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:40
Juntada de termo
-
10/11/2022 19:25
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 09/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 01:34
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
23/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
23/10/2022 01:34
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
23/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2022 16:19
Outras Decisões
-
07/10/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:32
Juntada de petição
-
05/10/2022 10:50
Juntada de petição
-
04/10/2022 03:11
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:12
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 25/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 16:29
Juntada de termo
-
25/08/2022 09:41
Juntada de petição
-
22/08/2022 08:44
Juntada de termo
-
08/08/2022 15:54
Juntada de protocolo
-
03/08/2022 06:07
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 16:46
Outras Decisões
-
08/07/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:29
Juntada de termo
-
04/07/2022 19:49
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 26/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 19:48
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:53
Juntada de petição
-
05/05/2022 18:00
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 16:36
Outras Decisões
-
30/03/2022 15:57
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 22/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:14
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 18/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:02
Juntada de termo
-
04/03/2022 12:12
Juntada de petição
-
04/03/2022 03:45
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
02/03/2022 07:54
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
23/02/2022 17:22
Juntada de petição
-
22/02/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 10:53
Juntada de petição
-
18/02/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 08:48
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
17/02/2022 10:16
Juntada de petição
-
16/02/2022 11:03
Decorrido prazo de SARA HELLEN SILVA MARTINS em 09/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:45
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 09/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:25
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 09/02/2022 23:59.
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18/12/2021 05:57
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803705-87.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALESSANDRA FEITOSA DE SOUSA Advogado: SARA HELLEN SILVA MARTINS - MA19541 Requerido: ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME e RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 e UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO - MA16109 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL AÇAILÂNDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sob a alegação de omissão na sentença proferida nos autos, que determinou o cancelamento da distribuição dos autos, porém, não condenou parte autora em honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte autora requereu a rejeição dos embargos.
Brevemente relatados, decido.
Compulsando os autos, verifico estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil).
Quanto ao cabimento dos presentes Embargos, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A parte requerida opôs embargos de declaração em relação à sentença proferida nos autos, sob o argumento de que foi omissa quanto à condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que o cancelamento da distribuição decorreu da desistência/renúncia tácita da parte autora em não efetuar o pagamento das custas, além de ter sido determinada após o oferecimento da contestação.
Assiste razão à parte embargante.
O cancelamento da distribuição ocorre pelo não pagamento das custas de ingresso, ocorrendo a dispensa dos honorários quando ainda não foi instaurada a relação processual.
No caso dos autos, o cancelamento ocorreu após a contestação, uma vez que deferido o parcelamento das custas, a parte autora não honrou com as parcelas concedidas.
Dessa forma, houve a triangulação processual com a oferta de contestação pelo advogado da parte requerida, situação que justifica a fixação dos honorários de sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, ou seja, a parte autora deu causa à extinção do feito.
Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - FEITO DEVIDAMENTE CONTESTADO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS. - Tendo a parte autora deixado de efetuar a complementação do pagamento das custas iniciais em razão de alteração do valor da causa, já estando o feito devidamente contestado, impõe-se sua condenação em ônus sucumbenciais, em observância ao o princípio da causalidade - A fixação dos honorários advocatícios deve seguir um critério de razoabilidade, que emerge da importância da causa, do tempo exigido para o serviço, do grau de zelo profissional e da presteza na execução do trabalho realizado. (TJ-MG - AC: 10000205022080001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES.
DESCUMPRIMENTO.
ARTIGO 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CUSTAS FINAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Deixando a parte autora de promover a complementação das custas iniciais no prazo legal, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo sua intimação pessoal para suprir a falta, sendo suficiente o expediente na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 2.
Cancelada a distribuição por falta de preparo, nos termos do art. 290 do CPC, não são exigíveis as custas finais do processo.
Isso porque não houve a plena prestação de jurisdição, bem como inexistiu a integral movimentação da máquina judiciária para dar seguimento ao pleito autoral. 3.
No tocante à verba honorária, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição, restou configurada a angularização processual, com a citação e manifestação da parte requerida, não havendo que se falar em exclusão da verba honorária, máxime considerando que a parte autora deu causa ao seu arbitramento, em observância ao princípio da causalidade. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO – Apelação Cível: 00855233920168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) Em razão do exposto, reconheço a omissão apontada para acolher os embargos de declaração opostos e determinar a correção da sentença proferida nos autos, para fazer constar em seu dispositivo a seguinte redação: "Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas.
Considerando a que a relação processual foi instaurada por meio da apresentação de contestação pela parte requerida, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, corrigida a partir do ajuizamento (Súmula 14 STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.".
Quanto aos demais termos, mantenho-a tal qual foi lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se, com baixa na distribuição.
Açailândia, 9 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
14/12/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:44
Juntada de contrarrazões
-
03/09/2021 08:28
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:28
Decorrido prazo de SARA HELLEN SILVA MARTINS em 02/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 15:24
Decorrido prazo de SARA HELLEN SILVA MARTINS em 31/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 06:21
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo: 0803705-87.2019.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALESSANDRA FEITOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SARA HELLEN SILVA MARTINS - MA19541 Parte ré:ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO - MA16109 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado/Autoridade do(a) REU: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO - MA16109 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte ré. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC).
Açailândia, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Técnico Judiciário -
20/08/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:36
Juntada de embargos de declaração
-
13/08/2021 09:26
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803705-87.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora : ALESSANDRA FEITOSA DE SOUSA Advogado: SARA HELLEN SILVA MARTINS - MA19541 Parte ré : ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME e outros (2) Advogado: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO - MA16109 E ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 SENTENÇA Trata-se de ação rescisória contratual, de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
Indeferido o pedido de concessão de gratuidade judiciária e determinada a intimação das partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizarem o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, podendo optar pelo seu pagamento parcelado, quedaram-se inertes.
Certificado a preclusão do prazo sem a comprovação de recolhimento da parcela das custas ou manifestação pelo parcelamento. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Indeferido o pedido de gratuidade judiciária e concedida às partes autoras o direito ao pagamento parcelado das despesas processuais (art. 98, §6º, CPC) (ID 34293647).
Intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem nos autos o recolhimento das custas iniciais ou manifestarem-se por eventual parcelamento, as partes autoras quedaram-se inertes, mesmo advertidas da pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (art.102, parágrafo único, CPC).
A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, caput, do CPC.
A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGULAR INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO.
OBRIGATORIEDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Indeferido o pleito de gratuidade de justiça, deve a parte autora, após regular intimação determinada pelo juízo a quo, recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e de extinção do feito sem o julgamento de seu mérito (art. 257 c/c 267, I, do CPC/73). 2.
Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, revestindo-se, assim, do manto da preclusão. 3.
Apelo improvido. (Processo nº 019075/2016 (183465/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 15.06.2016)..
No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013) Também o TJMA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE.
VALIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2.
O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013) Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 23 de julho de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
10/08/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 16:24
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2021 08:54
Conclusos para julgamento
-
23/07/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 15:03
Decorrido prazo de SARA HELLEN SILVA MARTINS em 29/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803705-87.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALESSANDRA FEITOSA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: SARA HELLEN SILVA MARTINS - MA19541 Parte Ré: ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME e outros (2) Advogado do(a) REU: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO - MA16109 DECISÃO Parte autora alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento de cedeu as cotas de sua empresa para o outro sócio, passando a empresa a funcionar na forma EIRELLI.
Afirma que está desempregada, situação agravada pela pandemia Covid-19, onde se viu obrigada a solicitar auxílio emergencial junto ao governo federal.
Pela análise dos autos, observa-se que a parte autora pleiteia a gratuidade judiciária, ao fundamento que cedeu as cotas de sua empresa, estando desempregada.
Contudo, o que se vê é que a parte autora cedeu referidas cotas pelo valor de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), conforme alteração contratual apresentada, e realizou pagamento de aluguel no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que não condiz com a situação de penúria alegada em sua manifestação.
Conforme entendimento jurisprudencial, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade judiciária, tem presunção juris tantum, podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 07 DO STJ. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de ser possível ao juiz, no caso concreto, examinar a situação financeira da parte a fim de conceder ou não a gratuidade de justiça, ainda que apresentada declaração de pobreza, por não ostentar tal documento presunção absoluta de veracidade. [...]. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1144620/ES (2009/0004218-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Vasco Della Giustina. j. 09.02.2010, unânime, DJe 24.02.2010 in Juris Plenum n.º 13, maio de 2010.
Verbete: STJ-258445) Além disso, há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, tais como o valor do bem alvo da demanda (ID ), situações que afastam a pronta compreensão de sua completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais.
O benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Açailândia, 5 de abril de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
05/04/2021 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRA FEITOSA DE SOUSA - CPF: *26.***.*70-00 (AUTOR).
-
28/10/2020 20:21
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 20:20
Juntada de termo
-
28/10/2020 08:48
Juntada de petição
-
27/10/2020 15:07
Juntada de termo
-
27/10/2020 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 05:16
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 26/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:52
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2020 22:39
Juntada de petição
-
30/09/2020 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 11:11
Juntada de petição
-
06/08/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 16:01
Juntada de petição
-
03/07/2020 07:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 07:06
Juntada de termo
-
30/06/2020 09:42
Juntada de petição
-
24/06/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 12:14
Juntada de petição
-
26/05/2020 12:19
Juntada de petição
-
28/11/2019 10:21
Juntada de termo
-
27/11/2019 08:43
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:27
Juntada de petição
-
26/11/2019 11:26
Juntada de petição
-
22/11/2019 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 20/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 05:09
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 20/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 02:41
Decorrido prazo de STELA MARTINS CHAVES ANICACIO em 12/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 03:13
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 21/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 19:54
Juntada de contestação
-
11/10/2019 18:06
Juntada de contestação
-
09/10/2019 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2019 15:20
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 15:19
Juntada de termo
-
27/09/2019 09:54
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/09/2019 09:30 2ª Vara Cível de Açailândia .
-
25/09/2019 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2019 16:14
Juntada de diligência
-
24/09/2019 12:13
Juntada de petição
-
24/09/2019 12:04
Juntada de petição
-
20/09/2019 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2019 14:03
Juntada de diligência
-
20/09/2019 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2019 14:01
Juntada de diligência
-
19/09/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 15:40
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 15:40
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 15:40
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 15:38
Juntada de Mandado
-
19/09/2019 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 15:27
Audiência conciliação designada para 27/09/2019 09:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
19/09/2019 11:02
Outras Decisões
-
12/09/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 15:33
Juntada de termo
-
12/09/2019 11:10
Juntada de petição
-
09/09/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 17:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2019 15:39
Outras Decisões
-
27/08/2019 16:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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