TJMA - 0801377-95.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 19:03
Juntada de termo
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05/05/2021 16:22
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 12:07
Juntada de
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03/05/2021 11:17
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 15:14
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 21:55
Juntada de petição
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06/04/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801377-95.2020.8.10.0105 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTYAN BRUNO BORGES BARBOSA - PI14739 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801377-95.2020.8.10.0105 REQUERENTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA DA SILVA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de registro de óbito tardio promovido por MARIA FRANCISCA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO, sob o argumento de que seu pai, LUIZ BARROS DA SILVA, faleceu dia 27 de dezembro de 2013 em sua casa, na Rua 1º de Maio, s/n, povoado Paiol do centro, zona rural do município da cidade de Parnarama – MA.
Relata que o pai faleceu aos 64 (sessenta e quatro) anos de idade, sendo sepultado no Cemitério do povoado paiol do centro (zona rural de Parnarama), sem declaração de óbito, de causa natural, porém a família não procedeu com o registro de óbito no prazo legal estabelecido, o que requer nesta ação a intervenção judicial para registrar o óbito tardio.
Documentos juntados aos autos com a petição inicial - IDs.
Num. 31603081 e ss.
Em audiência de justificação com termo sob ID.
Num. 35987483, foram ouvidas testemunhas e, ao fim, foi dado vista ao MP para se manifestar.
Em manifestação sob ID.
Num. 42139303 , o parquet pugnou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Primeiramente constato que em sede de audiência de justificação, as testemunhas ouvidas, FRANCIMAR SOARES BISPO e FRANCIMILDES SOARES BISPO, foram uníssonas ao informar que presenciaram o sepultamento do de cujus, bem como ao confirmar as informações constantes da inicial.
Ademais, a documentação colacionada aos autos corrobora com as alegações iniciais.
A Lei nº 6.015/73, nos artigos 77 e seguintes, disciplinam o registro tardio do óbito, restando devidamente comprovada todas as condições necessárias para a concessão do débito.
O registro de óbito é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, estampado nos arts. 11 e seguintes do Código Civil.
Representa registro do histórico vivencial do falecido, suas raízes e dados civis, necessário á segurança jurídica.
Posto isto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para determinar o REGISTRO DO ÓBITO de LUIZ BARROS DA SILVA, brasileiro, filho de Manoel Soares da Silva e Rosa Maria da Conceição, nascido em 14/09/1949 e falecido em 27 de dezembro de 2013, às 13:30h, sepultado no Cemitério do povoado paiol do centro (zona rural de Parnarama).
Notifique-se o Ministério Público.
Cópia desta decisão serve como mandado de averbação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Parnarama/MA, 25 de março de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 05/04/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/04/2021 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 21:27
Julgado procedente o pedido
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15/03/2021 21:47
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 11:00
Juntada de petição
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01/03/2021 14:10
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 11/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 09:43
Juntada de Certidão
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09/12/2020 09:27
Juntada de petição
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20/11/2020 12:38
Juntada de petição
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07/10/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 15:09
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/09/2020 10:00 Vara Única de Parnarama .
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27/08/2020 00:45
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 13:38
Juntada de termo
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01/07/2020 03:30
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE PARNARAMA em 30/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 17:50
Juntada de Certidão
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16/06/2020 16:27
Juntada de Certidão
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16/06/2020 16:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/06/2020 16:06
Juntada de Ofício
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16/06/2020 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 16:01
Audiência de justificação designada para 24/09/2020 10:00 Vara Única de Parnarama.
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16/06/2020 16:00
Juntada de Ato ordinatório
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03/06/2020 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2020 00:47
Conclusos para decisão
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02/06/2020 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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