TJMA - 0802359-72.2017.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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30/04/2022 17:42
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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23/04/2022 17:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 23:51
Decorrido prazo de ANTONIO BARROS DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
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07/03/2022 04:21
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 23:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 09:30
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2022 20:59
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 12:26
Conclusos para despacho
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18/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
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12/05/2021 07:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 08:00
Decorrido prazo de ANTONIO BARROS DA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 08:30
Juntada de Certidão
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12/04/2021 02:43
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0802359-72.2017.8.10.0022 CPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO BARROS DA SILVA Advogado do autor(a): ADRIANO BATISTA DE OLIVEIRA - OAB/MA 8649 Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 22:48
Juntada de termo
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18/11/2020 22:48
Conclusos para decisão
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02/10/2020 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 10:56
Declarada incompetência
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26/03/2019 10:13
Conclusos para decisão
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26/03/2019 10:13
Juntada de Certidão
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14/08/2018 11:40
Juntada de cópia de dje
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14/08/2018 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2018 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO BARROS DA SILVA em 23/03/2018 23:59:59.
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02/03/2018 00:29
Publicado Intimação em 02/03/2018.
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02/03/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2017 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO BARROS DA SILVA em 07/12/2017 23:59:59.
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17/11/2017 18:02
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2017 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/11/2017 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/08/2017 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2017 11:18
Conclusos para despacho
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24/07/2017 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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