TJMA - 0809132-94.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 06:45
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 06:44
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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01/05/2021 06:02
Decorrido prazo de VALDEMIR PESSOA PRAZERES em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0809132-94.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARLENE DE AMORIM XAVIER ADVOGADO: Advogado: VALDEMIR PESSOA PRAZERES OAB: MA3517 SENTENÇA: Diante do exposto, e na forma do art. 494, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, que possibilita ao juiz a alteração da sentença para correção de ofício ou a requerimento da parte, de omissões e inexatidões materiais, ACOLHO os embargos e declaro, pois, que a sentença passa ter a seguinte redação: "JULGO procedente o pedido e autorizo MARLENE DE AMORIM XAVIER (RG nº - 066455532018SSP/MA / CPF nº 073477457-56), a levantar junto ao BANCO DO BRASIL , agência 3114-3, GS 3 conta 13.754-5 o saldo da conta referente até a data de 28.06.2016, não recebido em vida pelo titular o Sr.
DIRCEU BRANDÃO XAVIER (CPF n.*79.***.*83-68 ) eis que anterior ao falecimento do de cujus ( , tudo com os devidos acréscimos legais.
No mais, persiste a sentença como foi lançada.
Serve uma cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de às quartas-feiras, no horário de 08h às 13h, mediante prévio agendamento pelo email [email protected] ou mensagem para WhatsApp Business 3194-5611.
Transitada em julgado, arquive-se, por findos, dando-se a respectiva baixa.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 15 de Março de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
05/04/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:30
Juntada de Certidão
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23/03/2021 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/03/2021 14:28
Conclusos para despacho
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16/03/2021 20:08
Outras Decisões
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02/03/2021 09:36
Conclusos para despacho
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24/09/2020 05:33
Decorrido prazo de VALDEMIR PESSOA PRAZERES em 23/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 11:45
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2020 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 21:50
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2020 11:41
Juntada de petição
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02/07/2020 12:07
Conclusos para despacho
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02/07/2020 12:07
Juntada de Certidão
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06/06/2020 07:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 09:58
Decorrido prazo de VALDEMIR PESSOA PRAZERES em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 18:33
Juntada de Certidão
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07/05/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 14:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/05/2020 13:59
Juntada de Certidão
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14/04/2020 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 14:42
Conclusos para julgamento
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07/04/2020 14:42
Juntada de Certidão
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27/03/2020 08:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/03/2020 07:59
Juntada de Certidão
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13/03/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 08:18
Conclusos para despacho
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11/03/2020 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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