TJMA - 0802873-54.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2021 23:21
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2021 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
04/08/2021 14:05
Realizado cálculo de custas
-
27/07/2021 09:49
Juntada de termo
-
22/07/2021 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/07/2021 12:57
Transitado em Julgado em 28/06/2021
-
05/07/2021 18:07
Juntada de petição
-
30/06/2021 09:08
Juntada de Alvará
-
29/06/2021 12:28
Decorrido prazo de ARCIONE LIMA MAGALHAES em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 12:28
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 12:33
Juntada de termo
-
24/06/2021 12:26
Juntada de petição
-
24/06/2021 11:38
Juntada de petição
-
19/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 12:11
Juntada de petição
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07/06/2021 01:36
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 18:51
Homologada a Transação
-
31/05/2021 13:05
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 13:03
Juntada de termo
-
28/05/2021 11:03
Juntada de petição
-
01/05/2021 15:03
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 29/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802873-54.2019.8.10.0022 Parte autora/exequente: CARLOS SOUSA COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado: ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA - MA12904, ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752 Parte ré/executado: OI MOVEL S.A.
Advogado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 29 de março de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
05/04/2021 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 19:40
Outras Decisões
-
08/01/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 15:52
Juntada de termo
-
08/01/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2020 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
16/12/2020 08:51
Realizado cálculo de custas
-
07/12/2020 13:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/12/2020 13:16
Transitado em Julgado em 16/09/2020
-
24/09/2020 16:33
Juntada de petição
-
19/09/2020 23:25
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 15/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 23:24
Decorrido prazo de ARCIONE LIMA MAGALHAES em 15/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 14:58
Juntada de petição
-
24/08/2020 01:29
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
22/08/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2020 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 17:31
Julgado procedente o pedido
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23/06/2020 15:32
Conclusos para julgamento
-
23/06/2020 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 01:13
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 22/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 11:34
Juntada de petição
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04/06/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 15:49
Juntada de Certidão
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25/09/2019 10:19
Juntada de petição
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14/09/2019 00:24
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 13/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 10:30
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/09/2019 10:10 2ª Vara Cível de Açailândia .
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05/09/2019 16:37
Juntada de petição
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05/09/2019 16:31
Juntada de petição
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05/09/2019 16:26
Juntada de contestação
-
05/09/2019 16:21
Juntada de contestação
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23/08/2019 17:41
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2019 01:28
Decorrido prazo de ARCIONE LIMA MAGALHAES em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 01:28
Decorrido prazo de ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 14/08/2019 23:59:59.
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12/07/2019 15:50
Juntada de Certidão
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10/07/2019 17:55
Juntada de Certidão
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10/07/2019 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2019 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 17:52
Juntada de Certidão
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10/07/2019 17:51
Audiência conciliação designada para 06/09/2019 10:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
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01/07/2019 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2019 17:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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