TJMA - 0802256-65.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 18:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/05/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 17:28
Juntada de termo
-
19/04/2023 20:25
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO em 29/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
16/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 16:29
Juntada de petição
-
13/03/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 01:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 16:43
Juntada de petição
-
22/09/2022 08:23
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
21/09/2022 11:41
Outras Decisões
-
16/09/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:14
Juntada de petição
-
16/09/2022 15:13
Juntada de petição
-
14/09/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 11:08
Outras Decisões
-
19/07/2022 17:23
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO em 23/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 07:11
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 17:30
Juntada de termo
-
01/06/2022 16:25
Juntada de petição
-
30/05/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 20:42
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO em 01/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 09:36
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 22:01
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO em 31/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:33
Juntada de termo
-
03/02/2022 21:00
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
26/01/2022 15:00
Juntada de petição
-
21/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802256-65.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: A C DE MORAES COMERCIO E REPRESENTACOES - EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327 Parte: ANDRADE BRITO COM.
EVENTOS E SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da Certidão ID do documento: 59363651.
Açailândia/MA, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
20/01/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 03:55
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 17:19
Juntada de petição
-
10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802256-65.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: A C DE MORAES COMERCIO E REPRESENTACOES - EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327 Parte: ANDRADE BRITO COM.
EVENTOS E SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze dias) dias, recolha(m) as custas referente a diligência solicitada – SISBAJUD. Açailândia/MA, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
09/12/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 05:17
Decorrido prazo de ANDRADE BRITO COM. EVENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 01/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 08:51
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2021 23:06
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 13:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/07/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 15:05
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO em 29/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
07/04/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 12:10
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/04/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802256-65.2017.8.10.0022 Parte autora/exequente: A C DE MORAES COMERCIO E REPRESENTACOES - EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327 Parte ré/executado: ANDRADE BRITO COM.
EVENTOS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 29 de março de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
05/04/2021 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 19:40
Outras Decisões
-
08/01/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 16:37
Juntada de termo
-
08/01/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 16:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2020 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
16/12/2020 09:23
Realizado cálculo de custas
-
15/12/2020 15:35
Juntada de petição
-
09/12/2020 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/12/2020 13:37
Transitado em Julgado em 29/10/2020
-
05/11/2020 05:45
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 05:45
Decorrido prazo de ANDRADE BRITO COM. EVENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 17:12
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 15:42
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2020 19:50
Conclusos para julgamento
-
09/09/2020 19:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 01:29
Decorrido prazo de ANDRADE BRITO COM. EVENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 12/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 21:03
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 12:10
Juntada de Mandado
-
13/04/2020 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2020 09:09
Juntada de petição
-
08/04/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 07:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 07:56
Juntada de termo
-
23/05/2019 17:51
Juntada de petição
-
23/05/2019 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2019 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2019 17:11
Juntada de termo
-
19/09/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2018 16:37
Juntada de Mandado
-
17/09/2018 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2018 10:39
Juntada de petição
-
05/09/2018 00:15
Publicado Intimação em 05/09/2018.
-
05/09/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2018 16:44
Juntada de Ato ordinatório
-
03/09/2018 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2018 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2018 18:09
Juntada de Mandado
-
24/05/2018 16:45
Juntada de Ato ordinatório
-
23/05/2018 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2018.
-
23/05/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 16:41
Outras Decisões
-
02/05/2018 11:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 11:06
Juntada de termo
-
25/04/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 00:17
Publicado Intimação em 23/04/2018.
-
21/04/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2018 14:27
Juntada de Ato ordinatório
-
19/04/2018 14:23
Juntada de protocolo
-
19/04/2018 14:21
Juntada de termo
-
19/04/2018 00:50
Decorrido prazo de A C DE MORAES COMERCIO E REPRESENTACOES - EIRELI em 18/04/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 09:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2018 14:24
Juntada de Mandado
-
08/03/2018 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 00:13
Publicado Intimação em 28/02/2018.
-
28/02/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2018 15:45
Juntada de Ato ordinatório
-
16/12/2017 00:13
Decorrido prazo de ANDRADE BRITO COM. EVENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 15/12/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2017 15:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 15:14
Expedição de Mandado
-
13/11/2017 08:41
Juntada de Mandado
-
23/10/2017 12:02
Juntada de Ato ordinatório
-
21/09/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 00:35
Decorrido prazo de ANDRADE BRITO COM. EVENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 18/09/2017 23:59:59.
-
07/09/2017 00:37
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO em 05/09/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2017 00:20
Publicado Intimação em 17/08/2017.
-
17/08/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2017 16:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 16:18
Expedição de Mandado
-
15/08/2017 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2017 17:46
Juntada de Mandado
-
06/08/2017 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 10:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 10:21
Juntada de termo
-
14/07/2017 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800481-88.2020.8.10.0093
Izalda da Silva Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Raimundo Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2020 11:47
Processo nº 0806648-86.2020.8.10.0040
Sylvia Neiva Melo Braga
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Lemos Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2020 19:04
Processo nº 0801672-56.2021.8.10.0022
Julia Euzebia de Nascimento Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato da Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2021 10:13
Processo nº 0811887-96.2017.8.10.0001
Sinter Futura LTDA
Distribuidora Carolina LTDA - ME
Advogado: Enio Lima Neves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2017 17:03
Processo nº 0857980-83.2018.8.10.0001
Deusa dos Santos Sousa
Expresso Solemar LTDA
Advogado: Felipe Thiago Serra Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2019 09:27