TJMA - 0806648-86.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 11:04
Juntada de protocolo
-
08/04/2021 07:38
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806648-86.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: SYLVIA NEIVA MELO BRAGA Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
LUCAS LEMOS COELHO - OAB/MA nº 21567, e do(a) requerido(a), DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA nº 9348-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por SYLVIA NEIVA MELO BRAGA em desfavor de BANCO BRADESCO SA. Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo (ID. 36107678). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, antes que houvesse a citação da ré (ID. 36107678). Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
06/04/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 09:43
Extinto o processo por desistência
-
19/02/2021 01:02
Conclusos para julgamento
-
28/09/2020 10:55
Juntada de petição
-
30/07/2020 16:40
Juntada de petição
-
10/06/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
02/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000948-47.2015.8.10.0135
Edmilson da Costa Fortes Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Erismara Costa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2015 00:00
Processo nº 0803090-27.2020.8.10.0034
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Claudio Ricardo Neiva Moreira
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2020 12:42
Processo nº 0801192-15.2020.8.10.0022
Jose Marcelino Salazar Filho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Ederson William Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2020 19:16
Processo nº 0809253-88.2021.8.10.0001
Marcia Costa
Municipio de Sao Luis
Advogado: Luciane Maria Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 17:28
Processo nº 0800481-88.2020.8.10.0093
Izalda da Silva Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Raimundo Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2020 11:47