TJMA - 0800260-63.2019.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 19:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 27/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:04
Decorrido prazo de MERCEDES SILVA GALVAO em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:27
Decorrido prazo de MERCEDES SILVA GALVAO em 19/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 11:44
Juntada de
-
28/04/2021 02:33
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800260-63.2019.8.10.0086 Classe: Cumprimento de Sentença Autor : Mercedes Silva Galvão Advogado: Francisco das Chagas Rodrigues Nascimento, OAB/MA 4768 Réu : Município de Esperantinópolis Advogado: Eduardo Santos de Araújo, OAB/MA 11.019 DECISÃO Sem relatório.
Decido.
Vejo que não assiste razão ao requerido.
Senão, vejamos.
Sobre a alegação de insuficiência financeira do Município em virtude do cenário atual da pandemia do COVID-19, entendo que não há previsão legal a autorizar a suspensão dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública.
Como sabido, os pagamentos devidos pelos entes públicos em virtude de condenações judiciais transitadas em julgado dar-se-ão pela sistemática dos precatórios e RPVs, matéria de índole notadamente constitucional.
Deve ser considerado ainda a dignidade do credor, que não pode ser frustrado em sua legítima expectativa de receber um crédito reconhecido pelo Judiciário.
Assim, rejeito o pedido de suspensão da execução.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 5.839,45 (cinco mil e oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), aí já incluídos correção monetária.
Tendo em vista o depósito do valor de ID 43617088, proceda-se a transferência e expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada em favor do(a) autor(a) e de seu(sua) advogado(a), intimando-os na pessoa deste(a).
Após, com a extração do(s) alvará(s),arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema.
Cumpra-se.
A presente decisão substitui o competente mandado.
Esperantinópolis/MA, 20 de abril de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
26/04/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 17:06
Outras Decisões
-
16/04/2021 22:34
Decorrido prazo de MERCEDES SILVA GALVAO em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:50
Juntada de petição
-
08/04/2021 07:38
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800260-63.2019.8.10.0086 Classe: Cumprimento de Sentença Autor : Mercedes Silva Galvão Advogado: Francisco das Chagas Rodrigues Nascimento, OAB/MA 4768 Réu : Município de Esperantinópolis Advogado: Eduardo Santos de Araújo, OAB/MA 11.019 DECISÃO Nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09, tendo em vista o desatendimento do ofício requisitório, proceda-se sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão via sistema BACEN-JUD nas contas do Município de Esperantinópolis -R$ 5.839,45 (cinco mil e oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Após, intimem-se as partes para eventual manifestação acerca da constrição judicial, com prazo de 5 dias.
Havendo manifestação do requerido, voltem conclusos.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará judicial, devendo a parte autora juntar guia de recolhimento de emolumentos (pagamento do selo oneroso), se não for caso de gratuidade.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista.
Publique-se.
Intime-se.
Esperantinópolis/MA, 22 de janeiro de 2021. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por Esperantinópolis -
06/04/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 18:01
Juntada de protocolo BACENJUD
-
22/01/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
03/01/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 11/12/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 11:57
Juntada de requisição de pequeno valor
-
24/07/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 18:14
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 10:54
Juntada de petição
-
25/06/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 19:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 23/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 02:20
Decorrido prazo de MERCEDES SILVA GALVAO em 26/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 02:20
Decorrido prazo de MERCEDES SILVA GALVAO em 26/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
14/04/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2020 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2020 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2020 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2019 18:35
Outras Decisões
-
31/10/2019 23:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2019 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 10/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 18:31
Juntada de petição
-
06/05/2019 18:28
Juntada de petição
-
25/03/2019 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2019 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
27/02/2019 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2019.
-
27/02/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2019 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 00:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802402-73.2018.8.10.0054
Rozilene Fernandes do Carmo
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Rodrigo Jaime Lima Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2018 12:18
Processo nº 0000642-47.2020.8.10.0024
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Paulo Cesar da Silva Botelho
Advogado: Railton Revil Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2020 00:00
Processo nº 0800328-09.2020.8.10.0076
Carmerinda Monteles Oliveira
Municipio de Anapurus
Advogado: Felipe Thiago Serra Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2020 11:45
Processo nº 0814879-39.2019.8.10.0040
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Erondina Teixeira de Sousa
Advogado: Bruno Jordao Araujo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2019 10:44
Processo nº 0800108-13.2019.8.10.0022
Banco Bradesco S.A.
J. Mota Goncalves - EPP
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2019 13:35