TJMA - 0830736-14.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 11:38
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 02:53
Decorrido prazo de GELSIANE FERREIRA REGO em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0830736-14.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SOUZA LEAL ADVOGADO: GELSIANE FERREIRA REGO OAB: MA9274 SENTENÇA: É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando MARIA DAS GRACAS SOUZA LEAL, CPF *07.***.*13-00, LUIZ MARIO LEAL FILHO, CPF *05.***.*43-53, e LUIZ RENATO SOUZA LEAL, CPF *15.***.*66-87, a levantar(em) junto ao(à) BANCO BRADESCO, em partes iguais, o valor de R$ 7.502,83, constante na Ag 1167 - Conta 000000000346438 e Ag 1037 - Conta 000000016614599, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
Luiz Mario Leal (CPF nº *20.***.*09-49), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolatação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 11h.
São Luís/MA, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
05/04/2021 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 09:32
Juntada de Certidão
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24/03/2021 17:34
Outras Decisões
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24/03/2021 14:03
Conclusos para despacho
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23/03/2021 11:00
Juntada de petição
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10/03/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 11:04
Conclusos para despacho
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03/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
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02/03/2021 15:44
Juntada de petição
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02/03/2021 12:42
Juntada de petição
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26/02/2021 09:42
Juntada de Certidão
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25/02/2021 10:50
Julgado procedente o pedido
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24/02/2021 09:22
Conclusos para despacho
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24/02/2021 09:22
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 19:02
Juntada de petição
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10/02/2021 08:49
Juntada de consulta INFOJUD
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08/02/2021 12:36
Juntada de petição
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05/02/2021 10:12
Juntada de petição
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29/01/2021 11:35
Juntada de Certidão
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29/01/2021 11:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/11/2020 12:04
Juntada de petição
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04/11/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 15:38
Conclusos para despacho
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05/10/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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