TJMA - 0800339-91.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 09:06
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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26/05/2021 20:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 10:55
Juntada de petição
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10/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 09:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/05/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 13:04
Juntada de Certidão
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04/05/2021 10:35
Juntada de petição
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04/05/2021 10:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/05/2021 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/05/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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03/05/2021 17:20
Juntada de petição
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03/05/2021 10:16
Juntada de petição
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28/04/2021 14:30
Juntada de contestação
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06/04/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 14:11
Juntada de petição
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800339-91.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante: ERICA TAIS BRITO DA COSTA Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: ERICA TAIS BRITO DA COSTA ADVOGADO(A): ELCIO GONCALVES MARQUES - OABGO32340 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 04/05/2021 09:20.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 43355526 , a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulada pela autora que pretende retirada de restrição. Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na probabilidade do direito invocado.
Conforme se observa nos autos, verifica-se a inexistência do elemento perigo da demora, tendo em vista que a restrição questionada não é o único gravame registrado.
Existe, em nome da Requerente, outra negativação em nome de BANCO DO BRASIL, o que afasta qualquer alegação de que a medida deve ser concedida com urgência.
Desta forma, a Demandante não sofrerá dano grave ou de difícil reparação caso espere até a solução final do litígio.
Até porque se a medida fosse concedida a outra pendência financeira seria mantida e o nome da Requerente continuaria restrito, impedindo-a de obter crédito.
Dessa maneira, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte reclamante na inicial. Da análise dos autos verifico que os processos 0800336-39.2021.8.10.0047, 0800337-24.2021.8.10.0047, 0800338-09.2021.8.10.0047, 0800339-91.2021.8.10.0047 e 0800340-76.2021.8.10.0047 que tramitam neste juízo, possuem mesmas partes e as causas de pedir são comuns.
Conforme o art. 55, § 1º do CPC "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
Tal dispositivo aplica-se ao presente caso, os autos em epígrafe serão sentenciados em conjunto, a fim de evitar julgamentos conflitantes, posto que se tratam de ações conexas.
Em razão disto, com fundamento no art. 55 do CPC/15, DETERMINO a conexão dos processos, para que ambos sejam reunidos, instruídos e julgados em conjunto.
CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 30 de março de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 5 de abril de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
05/04/2021 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/05/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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05/04/2021 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2021 09:48
Conclusos para decisão
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26/03/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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