TJMA - 0803655-95.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/11/2023 09:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/11/2023 14:03 Determinado o arquivamento 
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                                            27/10/2023 09:47 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2023 20:55 Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 19/07/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 09:22 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 09:35 Juntada de termo 
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                                            27/06/2023 02:17 Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            26/06/2023 13:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0803655-95.2017.8.10.0001 EXEQUENTE: GELANGE DIAS DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GELANGE DIAS DE CARVALHO - MA13701-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Indefiro o pedido do Estado do Maranhão de Id. 95050884, tendo em vista que não é função do judiciário fiscalizar pagamento dos tributos, pois, se assim o fosse, este Juízo passaria a usurpar-se da função atribuída aos Auditores Fiscais, os quais são responsáveis por fiscalizar os pagamentos de impostos e se houve algum tipo de sonegação.
 
 Dito isto, proceda a intimação do advogado da parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas do alvará, juntando as guias e comprovantes de pagamento nos autos, ciente que se não o fizer será deduzido na expedição daquele, caso ainda não tenha juntado.
 
 Intime-se também, para informarem os dados bancários do(s) credor(es), no prazo de 05(cinco) dias, para fins de transferência nos termos do art. 5º, VIII da Resolução nº 322/2020 do CNJ e Art. 8º,§4º da Portaria nº 34/2020 do TJMA ou, comprovando a impossibilidade, requeira a expedição de alvará, caso ainda não tenha juntado tais informações.
 
 Finalizadas as etapas anteriores determino a transferência do valor devido ao(s) credor(es) que se encontra à disposição desse juízo, para a(s) conta(s) corrente(s) de titularidade do(s) mesmo(s) ou a expedição de alvará.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
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                                            23/06/2023 14:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/06/2023 11:53 Juntada de protocolo 
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                                            22/06/2023 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2023 16:56 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2023 16:30 Juntada de petição 
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                                            21/06/2023 16:29 Juntada de petição 
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                                            20/06/2023 16:48 Juntada de petição 
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                                            25/04/2023 13:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/04/2023 13:24 Juntada de Ofício 
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                                            11/04/2023 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2022 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2022 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2022 18:13 Juntada de protocolo 
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                                            28/07/2022 22:11 Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 21/07/2022 23:59. 
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                                            06/07/2022 16:08 Publicado Intimação em 30/06/2022. 
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                                            06/07/2022 16:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022 
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                                            29/06/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0803655-95.2017.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: GELANGE DIAS DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GELANGE DIAS DE CARVALHO - MA13701 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60)
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                                            28/06/2022 20:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/06/2022 20:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/05/2022 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2022 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2022 17:49 Juntada de termo 
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                                            16/11/2021 10:18 Juntada de termo 
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                                            11/06/2021 13:06 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2021 22:17 Juntada de petição 
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                                            06/05/2021 06:23 Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 05/05/2021 23:59:59. 
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                                            15/04/2021 00:14 Publicado Intimação em 13/04/2021. 
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                                            12/04/2021 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021 
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                                            12/04/2021 00:00 Intimação PROCESSO: 0803655-95.2017.8.10.0001 AUTOR: GELANGE DIAS DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: GELANGE DIAS DE CARVALHO - MA13701 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão contra execução de sentença promovida por Gelange Dias de Carvalho, no qual alegou excesso de execução no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face à ausência de título executivo a respaldar a existência de crédito nesse valor.
 
 Resposta à Impugnação, sustentando a correção dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 10565525).
 
 Relatado, passo à fundamentação.
 
 Os argumentos do Impugnante merecem prosperar. É que, compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não juntou título executivo hábil a embasar a cobrança dos honorários fixados nos autos do processo 27574-20.2015.8.10.0001, supostamente arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Somente foi acostado o acórdão que nada trata acerca dos honorários e despacho que determina o pagamento conforme tabela da OAB, sem mencionar o quantum devido.
 
 De forma que, tenho que o título executivo não possui liquidez, faltando-lhe, portanto, requisito essencial a deflagrar execução.
 
 Desse modo, a execução deve ser reduzida ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), constante na condenação da ata de audiência nos autos do processo 15488-80.2016.8.10.0001.
 
 Diante disso, pelos fundamentos acima explanados, acolho a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão contra execução proposta por Gelange Dias de Carvalho, para reconhecer excesso de execução no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) face iliquidez do título executivo oriundo dos autos 27574-20.2015.8.10.0001, consolidando a dívida em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizada até fevereiro/2017 (data do ajuizamento da execução).
 
 Condeno a Impugnada a pagar honorários ao Procurador do Estado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do excesso indicado, ficando sobrestado o pagamento até que cessam os efeitos da assistência judiciária gratuita concedida ou que ocorra a prescrição.
 
 Não havendo recurso, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado e expeça a competente Requisição de Pequeno Valor em favor da exequente para pagamento da dívida no prazo de 02 (dois) meses.
 
 Nessa hipótese, o depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, via penhora on line, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
 
 Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários a fim de viabilizar a transferência do montante bloqueado.
 
 Prestadas as informações acima, determino à SEJUD que notifique-se o Banco do Brasil (Agência Setor Público), via email, na pessoa do seu gerente, para que proceda à transferência dos valores constantes na conta judicial para a agência e conta informadas, de titularidade do exequente, cujo comprovante de transferência deverá ser encaminhado pelo agente bancário ao email [email protected], dispensando-se o envio do documento físico via Correios.
 
 Não havendo o pagamento, proceda-se ao sequestro, via penhora on line, após o que o devedor deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos devem voltar conclusos.
 
 São Luís, 29 de março de 2021.
 
 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública
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                                            09/04/2021 11:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/04/2021 08:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/04/2021 11:37 Outras Decisões 
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                                            20/03/2018 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2018 12:09 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/03/2018 12:09 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2018 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2018 19:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2018 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2018 21:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2017 15:30 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            13/12/2017 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2017 17:42 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2017 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Termo • Arquivo
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