TJMA - 0801260-20.2020.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:02
Transitado em Julgado em 16/07/2023
-
20/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:58
Juntada de petição
-
28/10/2021 17:14
Juntada de petição
-
27/09/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
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06/08/2021 07:00
Decorrido prazo de MELISSA FACHINELLO em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 00:29
Decorrido prazo de JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE FRONIVAL em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 23:24
Decorrido prazo de MICHELINE DIAS XAVIER em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 23:22
Decorrido prazo de MIGUEL DALADIER BARROS em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 14:33
Conclusos para julgamento
-
25/06/2021 10:45
Juntada de petição
-
25/06/2021 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 17:46
Homologada a Transação
-
11/06/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 09:28
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:56
Juntada de petição
-
24/05/2021 15:54
Juntada de petição
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22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de MELISSA FACHINELLO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de JOSE FRONIVAL em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de MICHELINE DIAS XAVIER em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:36
Decorrido prazo de MELISSA FACHINELLO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:36
Decorrido prazo de JOSE FRONIVAL em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:36
Decorrido prazo de MICHELINE DIAS XAVIER em 18/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 09:00
Decorrido prazo de TAMANHO TRANSPORTES, EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 09:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA VIEIRA DE SOUZA em 03/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 15:59
Juntada de petição
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27/04/2021 01:45
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801260-20.2020.8.10.0036 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOSE MARIA VIEIRA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - OAB/MA 4043, MIGUEL DALADIER BARROS - OAB/MA 5833 Requerido: EMFLORS EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MICHELINE DIAS XAVIER OAB/MA 12.274, JOSE FRONIVAL OAB/MA 9.017, MELISSA FACHINELLO OAB/MA 7.296 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO: 01) DEFIRO a emenda do Id 42782514.
Assim, INTIME(M)-SE via DJEN os patronos da(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EFETUE(M) o pagamento do débito exequendo (art. 523 do NCPC), inicialmente sem a incidência da multa de 10% (dez por cento) do referido montante (art. 523, §1°, NCPC), sob pena de, em caso de não pagamento, agora sim, acréscimo da mencionada multa e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). 02) Transcorrido in albis o prazo para o pagamento espontâneo do débito exequendo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos próprios autos (art. 525 do NCPC). 03) Efetuado o pagamento, INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) do(a) exequente para que diga(m), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quanto ao depósito efetuado (art. 526, §1°, do NCPC), devendo juntar, em caso de discordância, planilha atualizada do valor que repute correto (art. 524, caput, NCPC), CERTIFIQUE-SE e autos CONCLUSOS. 04) Havendo concordância com os valores, CERTIFIQUE-SE e autos CONCLUSOS para sentença de extinção. 05) Não efetuado tempestivamente o pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) do(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, junte(m) planilha atualizada do valor, agora com incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). 06) Ato contínuo, PROCEDA-SE à penhora online via BACENJUD de ativos do(a) executado(a) para satisfação do crédito exequendo (art. 523, §3°, NCPC). 07) Em seguida, positiva a ordem de bloqueio, CERTIFIQUE-SE e INTIME(M)-SE via DJEN os patronos da(s) parte(s) executada(s) para os fins do art. 854, §3º, do NCPC no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Caso não haja manifestação, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE alvará em favor do(a)(s) exequente(s) e autos CONCLUSOS para sentença de extinção. 08) Negativa a penhora, CERTIFIQUE-SE e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente para que postule como de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo. Estreito/MA, 7 de abril de 2021. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
23/04/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2021 02:11
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA Avenida Tancredo Neves, s/nº, Centro, CEP 65975-000 Telefones: (99) 3531-7990/6445 – E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________ PJE Nº 0801260-20.2020.8.10.0036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE(S): JOSE MARIA VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO(A)(S): EMFLORS EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA e outros DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 01) DEFIRO a emenda do Id 42782514.
Assim, INTIME(M)-SE via DJEN os patronos da(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EFETUE(M) o pagamento do débito exequendo (art. 523 do NCPC), inicialmente sem a incidência da multa de 10% (dez por cento) do referido montante (art. 523, §1°, NCPC), sob pena de, em caso de não pagamento, agora sim, acréscimo da mencionada multa e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). 02) Transcorrido in albis o prazo para o pagamento espontâneo do débito exequendo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos próprios autos (art. 525 do NCPC). 03) Efetuado o pagamento, INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) do(a) exequente para que diga(m), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quanto ao depósito efetuado (art. 526, §1°, do NCPC), devendo juntar, em caso de discordância, planilha atualizada do valor que repute correto (art. 524, caput, NCPC), CERTIFIQUE-SE e autos CONCLUSOS. 04) Havendo concordância com os valores, CERTIFIQUE-SE e autos CONCLUSOS para sentença de extinção. 05) Não efetuado tempestivamente o pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) do(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, junte(m) planilha atualizada do valor, agora com incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). 06) Ato contínuo, PROCEDA-SE à penhora online via BACENJUD de ativos do(a) executado(a) para satisfação do crédito exequendo (art. 523, §3°, NCPC). 07) Em seguida, positiva a ordem de bloqueio, CERTIFIQUE-SE e INTIME(M)-SE via DJEN os patronos da(s) parte(s) executada(s) para os fins do art. 854, §3º, do NCPC no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Caso não haja manifestação, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE alvará em favor do(a)(s) exequente(s) e autos CONCLUSOS para sentença de extinção. 08) Negativa a penhora, CERTIFIQUE-SE e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente para que postule como de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo. Estreito/MA, 7 de abril de 2021 Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
07/04/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:35
Conclusos para despacho
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19/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
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18/03/2021 16:30
Juntada de petição
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16/03/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 14:34
Conclusos para despacho
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04/11/2020 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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