TJMA - 0804960-80.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 23:28
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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12/04/2022 13:29
Realizado cálculo de custas
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11/04/2022 11:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2022 11:32
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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16/03/2022 18:45
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 03/03/2022 23:59.
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16/03/2022 18:44
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/03/2022 23:59.
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19/02/2022 13:36
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 31/01/2022 23:59.
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19/02/2022 09:58
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 14:16
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 12:43
Desentranhado o documento
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03/02/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 12:42
Juntada de Certidão
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06/12/2021 05:17
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804960-80.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIA DA SILVA FARIAS Advogados: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA - MA12284 Parte ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIA DA SILVA FARIAS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04).
Afirma que foi vítima de acidente de trânsito e sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade permanente para exercício de suas funções habituais, fazendo jus à indenização no valor máximo, tendo a parte requerida, de forma administrativa, pago apenas o valor parcial.
Ao final, pugna pela procedência da demanda com o pagamento da indenização securitária, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a juntada do laudo do IML.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, carência de ação, uma vez que a parte autora já recebeu, administrativamente, os valores proporcionais às sequelas permanentes do acidente que sofreu, não havendo mais nada a reclamar.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
Autos suspensos pela impossibilidade de realização do exame junto ao IML, em seguida, foi determinada a expedição de ofício ao referido órgão para o agendamento de perícia, a qual foi designada para o dia 31/08/2021.
Expedido mandado de intimação para a parte autora comparecer ao ato, sua filha informou que aquela havia falecido.
Intimado, a se manifestar sobre a questão, seu advogado requereu a intimação dos herdeiros para manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Indefiro pedido de intimação dos herdeiros da parte autora para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a inércia em fornecer o atestado de óbito e demais informações pertinentes ao advogado da falecida, conforme informado na petição ID 56553939, já caracteriza o desinteresse na continuidade da demanda.
Passo ao julgamento do feito.
Sustenta a parte ré, em preliminar, que a parte autora seria carente de ação uma vez que o valor referente à indenização pelo seguro já foi paga pela via administrativa.
Contudo, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, é concedido a todos que buscarem a devida reparação pela violação dos seus direitos.
No caso dos autos, a parte autora alega a existência de lesão superior àquela reconhecida administrativamente, razão pela qual pugna pela análise judicial da sua situação.
Ademais, a parte autora pleiteia o pagamento da diferença do seguro DPVAT, por entender que faz jus a um valor maior que aquele pago administrativamente e a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, razão pela qual não se verifica a ausência de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
No mérito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso vertente, segundo o comando da legislação aplicável (art. 5º, Lei n.º 6.194/1974), cabe à parte autora comprovar o acidente e o dano decorrente, a despeito da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
A ocorrência do acidente encontra-se devidamente comprovada nos autos através da juntada de boletim de ocorrência, relatando o sinistro e descrevendo lesões típicas de acidentes de trânsito.
Quanto aos danos, não há como aferir se realmente existentes e, em consequência, se há valores devidos à parte autora. É que não foi realizado o exame complementar pelo IML, de forma a comprovar a existência das lesões indicadas na inicial, já que a parte autora faleceu no curso da demanda, conforme informações prestadas por seu advogado e por familiares.
Dessa forma, tratando-se o laudo do IML de documento essencial à propositura da ação, na forma do artigo 5º, §5º, da Lei 6194/74, a sua ausência implica em improcedência do pedido inicial, em razão da impossibilidade de verificação quanto à existência e quantificação de eventuais lesões. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, na forma do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do montante representado pelo valor atualizado da causa, os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Caso a parte apelada, nas contrarrazões, suscite questões previstas no art. 1.009, §1º, do CPC (art. 1.009, §2º, CPC) ou apresente apelação adesiva (art. 1.010, §2º, CPC), intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 24 de novembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
25/11/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:43
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 14:55
Conclusos para decisão
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19/11/2021 14:54
Juntada de termo
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18/11/2021 21:31
Juntada de petição
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12/11/2021 09:44
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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03/11/2021 08:16
Desentranhado o documento
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03/11/2021 08:16
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 03:23
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0804960-80.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ANTONIA DA SILVA FARIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA - MA12284 Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIX, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora/exequente, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, ID - 48407605, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia, 27 de outubro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
27/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 19:02
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 23/08/2021 23:59.
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11/07/2021 02:11
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA FARIAS em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 10:59
Juntada de diligência
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16/06/2021 23:01
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 22:59
Juntada de mandado
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16/06/2021 22:56
Juntada de termo
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22/05/2021 00:04
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 20/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 09:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/04/2021 17:00
Juntada de Ofício
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10/04/2021 02:05
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804960-80.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte(s) Autoras : ANTONIA DA SILVA FARIAS Advogados do(a) AUTOR: WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA - MA12284, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686 Parte(s) Ré(s) : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A DESPACHO Face à informação de que o IML de Imperatriz voltou a realizar perícias, determino a expedição de ofício ao referido órgão para que informe data para realização de perícia na parte autora. Recebidas as informações, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecerem no dia e horário designados, importando sua ausência injustificada em preclusão da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo, após o qual as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO.
Açailândia, 6 de abril de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
07/04/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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07/04/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 11:11
Conclusos para despacho
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27/03/2021 11:10
Juntada de termo
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23/11/2020 09:58
Juntada de petição
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02/07/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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25/06/2020 14:10
Conclusos para decisão
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25/06/2020 14:10
Juntada de Certidão
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24/06/2020 02:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 01:25
Decorrido prazo de WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 14:30
Juntada de Certidão
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12/05/2020 12:55
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 11/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 15:14
Juntada de Certidão
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07/05/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 15:05
Juntada de Mandado
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06/04/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 09:49
Outras Decisões
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13/03/2020 14:02
Conclusos para despacho
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13/03/2020 14:02
Juntada de Certidão
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11/03/2020 19:45
Juntada de petição
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19/02/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 08:25
Outras Decisões
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03/12/2019 11:54
Conclusos para despacho
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03/12/2019 11:45
Juntada de termo
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30/11/2019 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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