TJMA - 0816000-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 14:01
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 14:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/08/2021 00:54
Decorrido prazo de GILFRAN SILVA FERREIRA em 13/08/2021 23:59.
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03/08/2021 14:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 11:45
Indeferida a petição inicial
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02/02/2021 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 16:30
Juntada de petição
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26/01/2021 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2021.
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26/01/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Ação Rescisória nº 0816000-91.2020.8.10.0000 – PJe.
Autor : Gilfran Silva Ferreira.
Advogado : Edilson Máximo Araújo da Silva (OAB/MA 8657).
Réu : Estado do Maranhão.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por GILFRAN SILVA FERREIRA, amparado no art. 966, V, do CPC, em face de Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (relator Des.
Kleber Costa Carvalho), nos autos da Apelação Cível nº 0800379-90.2016.8.10.0001, em que mantida a sentença de base que julgou improcedente a demanda originária.
Ab initio, ao exame dos requisitos para conhecimento da presente ação, constato que o autor requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, assim, ficar dispensado do recolhimento das custas processuais.
De início cumpre ressaltar que o pagamento das custas processuais é ônus imposto a todo aquele litigante que não esteja no rol taxativo de isenção constante da Lei Estadual nº 9.109/2009 (arts. 12 e 25) e é fonte de receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, essencial para suprir as necessidades financeiras indispensáveis à melhoria da atividade jurisdicional, já que tem como objeto, nos termos do art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 48/2000, o seguinte: “Art. 2º - O Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, tem por finalidade suprir o Poder Judiciário de recursos para fazer face a despesas com: I) a elaboração e execução de planos, programas e projetos para a modernização e o desenvolvimento dos serviços judiciários; II) implementação de tecnologias de controle da tramitação dos feitos judiciais, com o uso da informática, microfilmagem e reprografia, objetivando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança da prestação jurisdicional; III) construção, ampliação de instalações e reforma de prédios, aquisição de materiais permanentes e serviços de manutenção e reparos; IV) a implantação dos serviços de informatização da justiça; V) aquisição e manutenção de veículos utilitários; VI) materiais de consumo indispensáveis à manutenção do Poder Judiciário; VII) implementação e operacionalização de sistemas de fiscalização de atos judiciais, notariais e registrais; VIII) consultoria na avaliação, fiscalização e modernização de atividades do Poder Judiciário; IX) treinamento de membros e servidores do Poder Judiciário através de cursos, seminários e congressos.
Hodiernamente a concessão do benefício não ocorre de forma automática, sendo necessária uma análise caso a caso, pois a ratio legis é o deferimento do benefício tão somente àqueles que realmente necessitam e desde que haja comprovação que o pagamento das custas do processo prejudicará o sustento daquele que busca a tutela jurisdicional.
Destarte, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisando de acordo com o caso concreto (TJ/MA. 5ª Câmara Cível.
APC nº 26938/2017.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão de 04/09/2017).
Com efeito, no caso em exame, o autor limita-se a afirmar o seguinte: “(...) foi assistido com o benefício da justiça gratuita desde o processo de 1º grau, visto a sua hipossuficiência.
Dessa forma, na presente ação faz jus à concessão da gratuidade de justiça, visto que não tem condições de arcar com despesas judiciais, uma vez que isso vai inviabilizar a garantia de sua própria subsistência, seu sustento e de sua família.” Dito isto, verifico, que além do autor ter realizado pleito meramente genérico – sobretudo quando eventual assistência na origem fora concedida em demanda diversa à presente rescisória – não aparenta ser pessoa hipossuficiente, até mesmo porque afirma exercer o cargo de Soldado da Polícia Militar, inclusive não se tratando de medida processual que exija o pagamento de quantia vultosa, como é possível constatar em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça, no sistema “gerador de custa – 2º grau” (www.tjma.jus.br), montante que, sob minha ótica, não cria, em tese, óbice de acesso ao Judiciário.
Assim, o pleito formulado pelo autor não está acompanhado de quaisquer elementos concretos que pudessem transmudar a presunção meramente relativa para uma certeza de necessidade efetiva na concessão do benefício.
Por outro lado, tratando-se de norma de aplicação compulsória, diante da disposição constante do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação do autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento, ou, no mesmo prazo, se assim desejar, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, recolha as custas processuais e o depósito constante do art. 968, II, do CPC.
Na mesma ocasião e pelas razões anteriormente consignadas, caberá ao autor manifestar a presença do interesse processual na demanda rescisória, dada a constatação do ajuizamento do Processo nº 0801034-62.2016.8.10.0001, em que provida parcialmente a apelação para “afigurando-se recomendável, diante das peculiaridades do caso, a permanência dos mesmos junto ao quadro funcional da PMMA” (2ª Câmara Cível do TJMA), também alcançada pelo trânsito em julgado.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se imediatamente conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de janeiro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
20/01/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 15:18
Outras Decisões
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28/10/2020 11:50
Conclusos para decisão
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28/10/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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