TJMA - 0857820-29.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 08:00
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 05:56
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:22
Juntada de petição
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11/04/2022 07:35
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857820-29.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI CUTRIM DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE -OAB MA8368 REPRESENTADO: PAG FÁCIL, BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO DO BRASIL para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 590,12, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 63129694.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
07/04/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 05:45
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:29
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE em 14/02/2022 23:59.
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21/03/2022 19:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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21/03/2022 19:53
Realizado cálculo de custas
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20/03/2022 18:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2022 18:10
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2022 23:30
Juntada de Certidão
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27/02/2022 22:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 22:15
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 07:46
Juntada de petição
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26/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
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26/07/2021 10:25
Juntada de Certidão
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01/07/2021 12:26
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE em 30/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 16:49
Juntada de Alvará
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17/06/2021 21:20
Juntada de petição
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17/06/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 11:21
Juntada de Alvará
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17/06/2021 09:22
Expedido alvará de levantamento
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10/05/2021 17:34
Conclusos para despacho
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07/04/2021 21:49
Juntada de petição
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28/03/2021 02:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 14:48
Juntada de petição
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19/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857820-29.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI CUTRIM DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE - OAB/MA 8368 REPRESENTADO: PAG FÁCIL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Cumpra-se a parte final da decisão de ID n. 39353312.
Nesse sentido, intime-se a parte Executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela credora (ID 40267446).
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
17/03/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 21:38
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:38
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:38
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:38
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 15:42
Conclusos para decisão
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29/01/2021 02:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 20:04
Juntada de petição
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20/01/2021 13:46
Juntada de petição
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15/01/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857820-29.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SUELI CUTRIM DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE - OAB/MA 8368 REPRESENTADO: PAG FÁCIL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REPRESENTADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO DO BRASIL SA em face de cumprimento de sentença promovido por SUELI CUTRIM DE ARAUJO, no qual alegou na petição de ID nº 35558909, excesso de execução eis que o valor devido é apenas de R$ 8.330,47 (oito mil, trezentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), referente à condenação em danos morais já acrescidos de honorários de sucumbência.
Assim, afirma que o excesso de execução diz respeito ao pedido da exequente na condenação da executada em astreintes por descumprimento da decisão de tutela antecipada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por 106 (cento e seis) dias, totalizando a monta atualizada de R$ 72.219,86 (setenta e dois mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos).
Contudo, não assiste razão à parte exequente, eis que a decisão que defere a tutela antecipada foi devidamente cumprida, conforme afirma a própria sentença.
Por fim, a parte impugnante/executada requer a concessão do efeito suspensivo à presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença na petição de ID nº 36502365, o impugnado/exequente afirma que deverá incidir a multa e honorários do art. 523, §1º do CPC, pois o executado/impugnante depositou o valor da condenação apenas para fins de garantia do juízo e requereu que o referido valor não fosse levantado após a intimação para pagamento voluntário.
Por conseguinte, afirma que, para não haver a incidência do art. 523, § 1º do CPC, o executado/impugnante deveria pagar o valor da condenação após ser intimado do teor da sentença e não deveria proibir o seu levantamento para fins de adimplemento da condenação.
Ademais, afirma que houve o descumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória e, por isso, deve haver o pagamento da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela executada/impugnante.
As custas da impugnação ao cumprimento de sentença foram pagas pela impugnante, consoante ID nº 37451621.
Vieram os autos conclusos.
Relatado, passo à fundamentação.
De início, verifico que a impugnante/executada alega excesso de execução devido à aplicação de astreintes indevidamente, ante a ausência de descumprimento da decisão.
Por seu turno, o impugnado afirma que houve descumprimento, pois o executado foi citado da decisão que deferiu a tutela antecipada em 3 julho de 2017 e a teria cumprido apenas em 19 de outubro de 2017, tendo sido confirmada a decisão que deferiu a tutela pelo tribunal em 27 de março de 2018.
Assim, a impugnada/exequente pleiteia pela aplicação da multa entre os dias 3 de julho de 2017 até o efetivo cumprimento da obrigação em 19 de outubro de 2017, somando-se 106 (cento e seis) dias de descumprimento o que totaliza R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais).
Compulsando os autos, percebo que a impugnante/executada foi intimada pessoalmente, em 3 de julho de 2017, por meio de seu preposto para cumprir a tutela antecipada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (vide ID nº 7092447 – p. 35 e 39).
Assim, as astreintes começaram a incidir após o término do prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da intimação pessoal do impugnante.
Diante da desobediência do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprir a tutela provisória, bem como da confirmação da decisão que a deferiu na sentença de ID nº 28526231, percebo que devem ser aplicadas as astreintes por descumprimento.
Isso ocorre, pois, apesar da executada ter comprovado o cumprimento posterior da tutela antecipada no dia 19 de outubro de 2017 (vide ID nº 8453853), este foi extemporâneo.
Cabe mencionar ainda que a interposição de agravo de instrumento não dá suspensão automática dos efeitos da decisão de primeiro grau, inclusive, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi negado pelo Tribunal, consoante consulta livre no sistema PJe da 2ª (segunda) instância.
Dessa forma, o descumprimento da decisão teve início após findo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para repasse da quantia à CEMAR.
Contudo, antes de se iniciar os cálculos para contabilizar o valor devido da multa diária, necessária a sua redução de ofício por este juízo ante o valor exorbitante alcançado, o qual soma R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais).
Por conseguinte, constato que tal quantia excessiva foi alcançada devido à ausência de limitação de dias para a incidência da multa diária na decisão de ID nº 7092447 – p. 35.
Ante o alcance do alto valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), necessária a sua redução por ser excessivo e desproporcional, superando em muito o valor da causa que foi arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a própria condenação que chegou à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Importante mencionar que as astreintes não são alcançadas pela preclusão, tampouco pela coisa julgada, podendo ser revogadas, majoradas ou reduzidas a qualquer tempo inclusive de ofício.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO VEDAÇÃO. 1.
Ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 537 do CPC/2015, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva.
Precedentes do STJ. 4.
A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1442666 SP 2019/0024523-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020).
Destarte, reduzo o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados a 15 (quinze) dias a fim de evitar o enriquecimento sem causa da exequente/impugnada.
Assim, as astreintes devidas pelo descumprimento da decisão pelo período de 15 (quinze) dias somam o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
No tocante à aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC requerida pela exequente, constato que o executado fez o depósito dentro do prazo estabelecido para pagamento voluntário.
Contudo, o que sustenta a fundamentação do exequente/impugnado no sentido de aplicação do art. 523, § 1º do CPC não é a intempestividade do depósito, mas sim o fato do executado ter depositado o valor para fins de garantia do juízo e requerer que tal quantia não fosse levantada até o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, passo à análise da matéria.
No caso em apreço, o depósito judicial realizado pelo executado foi realizado exclusivamente para fins de garantia do juízo, consoante ID nº 34756668.
Assim, não há disponibilidade do valor ao exequente, descaracterizando o pagamento voluntário.
Diante disso, deve ser aplicada a multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC, consoante entendimento do STJ e Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO LOCAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Não conhecimento do recurso especial no tocante à sua interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
Cotejo analítico não realizado, sendo insuficiente para satisfazer a exigência mera transcrição de ementas dos acórdãos apontados como paradigmas. 2.
Violação ao art. 535 do CPC não configurada.
Corte de origem que enfrentou todos os aspectos essenciais ao julgamento da lide, sobrevindo, contudo, conclusão diversa à almejada pela parte. 3.
Afronta ao art. 475-J do CPC evidenciada.
A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor.
A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte. (REsp 1175763/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 05/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE DÉBITOS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECONHECIMENTO E CONCORDANCIA DO EXECUTADO COM O VALOR EXEQUENDO – VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO A TÍTULO DE GARANTIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – MULTA – PREVISÃO DO ARTIGO 523, PARÁGRAFO 1º DO CPC – CONCORDÂNCIA PELO EXECUTADO QUANTO A MULTA, PORÉM, APÓS O RECONHECIMENTO, PRETENDE A SUA EXCLUSÃO – O DEPÓSITO REALIZADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO ELIDE A MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 523, PARÁGRAFO 1º DO CPC – ENTENDIMENTO TAMBÉM DO COLENDO STJ – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RECONHECIMENTO DO VALOR INDICADO PELO EXEQUENTE, COM INCIDENCIA DA MULTA DE 10% - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor", porquanto "a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa" (REsp 1.175.763/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 5/10/2012). (TJPR - 16ª C.Cível - 0029971-82.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 17.10.2018) (TJ-PR - AI: 00299718220188160000 PR 0029971-82.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 17/10/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante, entendendo devidos multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, "(...) tendo em vista que o depósito realizado pelo executado se prestou apenas à garantia do juízo e não como pagamento voluntário." Insurgência.
Inadmissibilidade.
Depósito judicial que foi efetuado nos autos com o intuito de garantir a execução para rediscutir os valores devidos pelo Banco recorrente.
Jurisprudência que, no caso, tem entendido não elidir a incidência da multa e dos honorários advocatícios.
Possibilidade de incidência de multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 ao caso concreto.
Decisão mantida.
Efeito suspensivo cassado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21482131620208260000 SP 2148213-16.2020.8.26.0000, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 11/08/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020) Dessa forma, deve incidir a multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC ao caso dos autos.
Assim, a parte exequente/impugnada deve refazer os cáculos segundo a redução das astreintes cominadas nesta decisão e acrescentando o valor da multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC/15.
Por fim, com relação ao pedido de efeito suspensivo da presente impugnação ao cumprimento de sentença, percebo que tal hipótese legal está presente no art. 525, § 6º do CPC.
Este artigo dispõe que o efeito suspensivo é a exceção nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença, contudo pode ser deferido caso o executado o requeira e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes, bem como se apresentados fundamentos relevantes pelo executado e que o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.
No caso dos autos, percebo que, à exceção do requerimento do executado e garantia do juízo, nenhum dos requisitos está preenchido, porquanto não foram apresentados fundamentos relevantes, como demonstrado alhures, tampouco o executado/impugnante demonstrou quaisquer danos graves ou de difícil reparação que o prosseguimento da execução poderia lhe acarretar.
Por isso, indefiro o pedido de concessão de efeitos suspensivos à presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Pelos fundamentos acima explanados, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO oposta por BANCO DO BRASIL SA, para reduzir de ofício as astreintes para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados a 15 (quinze) dias, perfazendo a soma total de R$ 7.500 (sete mil e quinhentos reais) referente à multa diária.
Assim, consolido a dívida principal em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente e com aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês nos termos da sentença de ID nº 28526231, bem como da aplicação da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º do CPC/15.
Em seguida, condeno a impugnante ao pagamento das custas, deixando de fixar honorários, conforme disposto na Súmula 519 do STJ.
Intime-se a parte exequente/impugnada para apresentação de nova planilha de cálculos de acordo com a dívida principal consolidada nesta decisão com a aplicação de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa e honorários do art. 523, §1º do CPC no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a executada/impugnante para manifestação sobre os cálculos no mesmo prazo.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
São Luís, data do sistema Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1º Vara Cível -
14/01/2021 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 10:09
Outras Decisões
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17/12/2020 09:30
Conclusos para decisão
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17/11/2020 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2020 04:29
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 05/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 16:20
Juntada de petição
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27/10/2020 01:40
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 09:24
Juntada de Ato ordinatório
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07/10/2020 10:09
Juntada de petição
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19/09/2020 16:56
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 02/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 18:52
Juntada de petição
-
24/08/2020 10:03
Juntada de petição
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11/08/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 13:47
Juntada de petição
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21/05/2020 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 05/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 01:21
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE em 05/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 01:21
Decorrido prazo de SUELI CUTRIM DE ARAUJO em 05/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 14:05
Conclusos para despacho
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13/05/2020 14:05
Transitado em Julgado em 07/05/2020
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13/05/2020 14:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/05/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:15
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:15
Decorrido prazo de SUELI CUTRIM DE ARAUJO em 05/05/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 10:38
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2020 08:36
Conclusos para julgamento
-
14/02/2020 09:36
Juntada de petição
-
28/01/2020 14:57
Decorrido prazo de MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 14:57
Decorrido prazo de SUELI CUTRIM DE ARAUJO em 27/01/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2020 11:50
Juntada de Ato ordinatório
-
19/12/2019 00:46
Decorrido prazo de pag fácil em 18/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2019 13:40
Juntada de diligência
-
19/08/2019 11:27
Mandado devolvido dependência
-
19/08/2019 11:27
Juntada de diligência
-
14/08/2019 10:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2019 16:20
Juntada de petição
-
04/07/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 10:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 10:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 21:03
Decorrido prazo de SUELI CUTRIM DE ARAUJO em 17/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 17:07
Juntada de petição
-
04/08/2018 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2018.
-
04/08/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2018 13:15
Juntada de termo
-
18/04/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 18:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2017 23:59:59.
-
25/07/2017 00:36
Decorrido prazo de pag fácil em 24/07/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 17:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2017 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2017 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2017 00:15
Publicado Intimação em 21/06/2017.
-
21/06/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2017 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2017 10:12
Expedição de Mandado
-
19/06/2017 10:12
Expedição de Mandado
-
07/06/2017 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2017 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2016 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2016 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2016 17:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2016 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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