TJMA - 0810050-98.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 08:47
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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01/10/2021 11:04
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 11:03
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 08:28
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:23
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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13/09/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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13/09/2021 15:23
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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13/09/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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13/09/2021 15:23
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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13/09/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0810050-98.2020.8.10.0001 REQUERENTE: BENEDITO MENDES AMORIM CURATELA DE: MANOEL DOS REIS MENDES AMORIM ADVOGADOS: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI OAB: MA17180, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA OAB: MA6377, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES OAB: MA13126 EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0810050-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): BENEDITO MENDES AMORIM CURATELADO(A): MANOEL DOS REIS MENDES AMORIM ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI OAB/MA 17180, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA OAB/MA 6377, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES OAB/MA 13126 O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0810050-98.2020.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MANOEL DOS REIS MENDES AMORIM, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de MANOEL DOS REIS MENDES AMORIM declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de MANOEL DOS REIS MENDES AMORIM, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG de nº 058610572016-6, inscrita no CPF de nº 176.732.673.49, CERTIDÃO DE NASC. 148, FLS. 119V, LIV. 33 ITAPECURU MIRIM 2 OFC, residente e domiciliada na Avenida Pirapora, casa 20, bairro: Pirapora, São Luís - MA, o(a) senhor(a) BENEDITO MENDES AMORIM , brasileiro, solteiro, técnico de enfermagem, portador do RG de nº 0334118948, inscrito no CPF de nº *87.***.*26-20, residente e domiciliada na Avenida Pirapora, casa 20, bairro: Pirapora, São Luís - MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
O requerente deverá dirigir-se ao 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL- "HERMÍNIO BELLO" Rua Oswaldo Cruz, nº 1189, Centro Ponto de referência: ao lado da PAX UNIÃO com a ata desta audiência, munido com os seus documentos e os documentos do curatelado (RG, CPF, CERTIDÃO DE CASAMENTO OU NASCIMENTO) para realizar a averbação.
Após a averbação e com a certidão de interdição em mãos, o requerente ou advogado deverá realizar o agendamento do termo de curatela definitivo.
Está dispensada a assinatura da presente ata de audiência por parte do requerente/curatelando/advogado, devido às restrições de acesso à Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, tendo em vista a preservação da saúde coletiva em virtude da epidemia de coronavírus COVID-19.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2021 HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 5 de julho de 2021.
Eu, ROBERT MARCIAL CASTRO SOARES, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
02/09/2021 01:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 01:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 01:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 11:10
Juntada de edital
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04/05/2021 08:05
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:05
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:05
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 03/05/2021 23:59:59.
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30/03/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 17:02
Julgado procedente o pedido
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16/03/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 16:57
Decorrido prazo de BENEDITO MENDES AMORIM em 04/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:02
Decorrido prazo de MANOEL DOS REIS MENDES AMORIM em 01/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 24/02/2021 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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18/02/2021 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 22:19
Juntada de diligência
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18/02/2021 17:10
Juntada de petição
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07/02/2021 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2021 21:22
Juntada de diligência
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06/02/2021 19:03
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:03
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:03
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:39
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 12:18
Juntada de petição
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18/01/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0810050-98.2020.8.10.0001 REQUERENTE: BENEDITO MENDES AMORIM CURATELA DE: MANOEL DOS REIS MENDES AMORIM ADVOGADOS: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI OAB: MA 17180, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA OAB: MA 6377, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES OAB: MA 13126 DESPACHO: Considerando o teor do(a) CERTIDÃO (ID nº 38167292), redesigno a audiência para o dia 24 de fevereiro de 2021, às 09h00, a ser realizada na Sala de Audiências desta Vara, no 4º Andar do Forum, através de videoconferência pelo whatsapp.
Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência (art. 752, do NCPC).
Dê-se ciência da audiência à parte requerente, por meio do seu Advogado/Defensor.
Notifique-se o Ministério Público.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 10 de janeiro de 2021.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular -
15/01/2021 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 21:47
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 21:47
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 21:41
Audiência de instrução designada para 24/02/2021 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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12/01/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 06:28
Conclusos para despacho
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19/11/2020 06:28
Juntada de Certidão
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18/11/2020 16:00
Juntada de petição
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10/11/2020 14:39
Juntada de petição
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17/06/2020 22:37
Audiência de instrução não-realizada para 18/06/2020 15:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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17/06/2020 15:40
Audiência de instrução designada para 18/06/2020 15:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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24/03/2020 08:33
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2020 18:56
Conclusos para decisão
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16/03/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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