TJMA - 0801808-58.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2021 11:57
Transitado em Julgado em 26/07/2021
-
09/05/2021 02:43
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 07/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 02:42
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 07/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 02:42
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 07/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801808-58.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688 REU: AFONSO PEREIRA LOPES SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CEUMA - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em face de AFONSO PEREIRA LOPES, qualificado, com base nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
A ação teve seu trâmite regular, tendo iniciado no ano de 2017, se prolongando por aproximadamente 04 (quatro) anos.
Ocorre que desde que deu entrada no processo, a parte autora não apresenta aos autos endereço correto para citação do Réu e, mesmo intimada para se manifestar sobre AR devolvida, quedou-se inerte ID 41187401.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Uma das causas de extinção do processo é o abandono pelo Autor, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No presente caso, verificada a intimação da autora ID 39869761, bem como sua inércia, não tendo a parte Autora se manifestado ID 41187401, nem requerido nenhuma providência para o andamento do processo, em tempo hábil, consoante ao prazo oferecido por este juízo, presume-se o seu desinteresse no feito.
Corroborando este entendimento, assenta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 485, III, DO CPC DE 2015 - ABANDONO DE CAUSA - CONFIGURADO - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
Na forma do art. 485, III, CPC/2015, será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Para se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, por abandono de causa, imprescindível que se cumpra a exigência de intimação pessoal da parte para que supra a falta (TJ-MG - AC: 10188150031766001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 07/08/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017)(grifo nosso).
Ao Juiz, cumpre, desenvolver ou destinar a maior carga possível de efetividade no processo com vistas a entrega da prestação jurisdicional.
Não é crível, portanto, diante dos princípios da celeridade e economia processual, aguardar indefinidamente que o Autor impulsione o feito.
Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe, vez que paralisados os presentes autos por desídia da parte Autora.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos III e 354, caput, ambos do Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC)..
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
13/04/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 14:31
Extinto o processo por negligência das partes
-
05/03/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 21:40
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:40
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:40
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:40
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:40
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:40
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 04/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801808-58.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688 REU: AFONSO PEREIRA LOPES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de INTIMAÇÃO devolvida pelos Correios (ID nº 39260512), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de nova carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 15 de janeiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
18/01/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 13:09
Juntada de Ato ordinatório
-
15/12/2020 13:55
Juntada de termo
-
20/09/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 10:57
Juntada de Carta ou Mandado
-
30/07/2020 01:50
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 29/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2020 01:21
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 01/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:21
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 01/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:37
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 01/07/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 14:44
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2020 06:15
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 06:15
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 06:15
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 06:15
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 06:15
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 06:15
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 18/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 16:47
Conclusos para julgamento
-
12/05/2020 16:46
Juntada de termo
-
12/05/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 17:25
Juntada de petição
-
23/04/2020 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 15:43
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2018 09:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 08:58
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 10:58
Audiência conciliação não-realizada para 12/09/2017 09:00.
-
14/09/2017 10:53
Audiência conciliação designada para 12/09/2017 09:00.
-
28/08/2017 00:28
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 25/08/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 00:28
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 25/08/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2017 02:03
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 14/08/2017 23:59:59.
-
11/08/2017 00:06
Publicado Intimação em 11/08/2017.
-
11/08/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2017 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2017 10:54
Juntada de Ato ordinatório
-
09/08/2017 10:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 00:14
Publicado Intimação em 21/07/2017.
-
21/07/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2017 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2017 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2017 10:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2017 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017535-42.2007.8.10.0001
Galdina Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valter de Jesus Praseres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2007 00:00
Processo nº 0801092-94.2018.8.10.0001
Banco Volksvagem S/A
Etelvino Araujo da Costa
Advogado: Maicon Cristiano de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2018 10:06
Processo nº 0823842-56.2019.8.10.0001
Maria da Graca Pinheiro Correa
Advogado: Adolfo Testi Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2019 09:57
Processo nº 0822094-52.2020.8.10.0001
Condominio do Edificio Polo Empresarial ...
Hugo Wilson Gabriel Costa Moreira
Advogado: Bruno Pereira Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2020 16:25
Processo nº 0846778-80.2016.8.10.0001
Antonio Gallas Pimentel
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 10:17