TJMA - 0801092-94.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 23:08
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 23:07
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 20:37
Juntada de petição
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29/01/2021 04:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801092-94.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OABSP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO -OAB SP192649 REU: ETELVINO ARAUJO DA COSTA Advogados do(a) REU: MAICON CRISTIANO DE LIMA - OABPI13135, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OABPI5142 SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor do ETELVINO ARAUJO DA COSTA, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 39572302 e pedem a sua homologação.
Eis o breve relato.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 39572302, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 92, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma delineada no Acordo.
Acaso tenha ocorrido bloqueio do veículo objeto da ação, autorizo a retirada da restrição através do sistema RENAJUD.
Por fim, tendo as partes renunciado ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito, e em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís, 13 de janeiro de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
15/01/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 18:03
Homologada a Transação
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04/01/2021 17:29
Juntada de petição
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03/08/2020 10:01
Conclusos para decisão
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03/08/2020 10:01
Juntada de Certidão
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03/08/2020 07:54
Juntada de petição
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29/07/2020 10:25
Juntada de Certidão
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24/07/2020 16:06
Juntada de petição
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26/05/2020 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 18:03
Conclusos para despacho
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30/03/2020 18:03
Juntada de Certidão
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17/03/2020 01:37
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/03/2020 23:59:59.
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16/03/2020 15:45
Juntada de petição
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19/02/2020 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2019 11:31
Conclusos para decisão
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11/01/2019 11:31
Juntada de Certidão
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27/11/2018 08:21
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 26/11/2018 23:59:59.
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16/10/2018 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/10/2018 09:01
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2018 21:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/06/2018 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2018 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/05/2018 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2018 10:06
Conclusos para decisão
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15/01/2018 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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