TJMA - 0810868-21.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2021 10:09
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 06:48
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:47
Decorrido prazo de GLAUBER COQUEIRO PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 04:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
19/01/2021 09:29
Juntada de petição
-
18/01/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810868-21.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA, MARIDALVA COQUEIRO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA -OAB MA8457 EXECUTADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OABMA10448 SENTENÇA GLAUBER COQUEIRO PEREIRA e outros ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor do SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 39087553 e pedem a sua homologação.
Eis o breve relato.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 39087553, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 92, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma delineada no Acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís, 13 de janeiro de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
15/01/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 18:03
Homologada a Transação
-
12/01/2021 15:06
Juntada de petição
-
10/12/2020 14:52
Juntada de petição
-
07/12/2020 11:46
Juntada de petição
-
19/11/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 13:01
Juntada de petição
-
09/11/2020 18:53
Juntada de petição
-
03/11/2020 01:05
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 06:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 09:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
25/06/2020 14:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/03/2020 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2020 09:20
Juntada de termo
-
17/03/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 02:04
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 02:04
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 02:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 03/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 17:44
Juntada de petição
-
27/01/2020 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2020 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
19/12/2019 09:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/12/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/11/2018 13:20
Juntada de petição
-
18/10/2018 02:18
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 17/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 00:23
Publicado Intimação em 09/10/2018.
-
09/10/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2018 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2018 09:02
Outras Decisões
-
03/10/2018 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 12:23
Juntada de petição
-
21/09/2018 09:39
Juntada de termo
-
19/09/2018 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 09:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 14:29
Juntada de termo
-
14/09/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2018 02:43
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 14/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 09:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 12:22
Juntada de petição
-
15/08/2018 12:28
Juntada de termo
-
07/08/2018 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2018.
-
07/08/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 00:07
Publicado Intimação em 07/08/2018.
-
07/08/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2018 16:32
Juntada de termo
-
01/08/2018 16:06
Juntada de Alvará
-
01/08/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 16:53
Juntada de Alvará
-
31/07/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 09:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 00:17
Publicado Intimação em 26/07/2018.
-
26/07/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 15:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2018 00:20
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 13/07/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/06/2018 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/06/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 10:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 09:56
Juntada de termo
-
22/05/2018 13:49
Juntada de termo
-
22/05/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 13:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2018 00:54
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 18/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2018.
-
05/04/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 09:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão da Contadoria • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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