TJMA - 0807415-50.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 17:46
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 17:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de ROGERIO EMILIO DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de CASA DA MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:09
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 07/12/2020 a 14/12/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0807415-50.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ROGÉRIO EMÍLIO DE SOUZA ADVOGADO: WESLLEY LIMA FREIREOAB/MA Nº 14.593 AGRAVADO: CASA DA MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ACESSO À JUSTIÇA.
PARTE VULNERÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNAMIDADE.
I.
O cerne da presente demanda consiste em verificar o foro de competência para julgamento e processamento da Ação de Rescisão Contratual, em razão da decisão que reconheceu a incompetência do juízo para apreciar a demanda, sob o fundamento de não ser o foro de situação do imóvel.
II.
Com efeito, diante da opção dada à parte vulnerável da relação, o entendimento mais adequado é no sentido de que deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor, que opta pelo ajuizamento no local onde reside em detrimento do foro de eleição fixado no local do imóvel.
III.
Nada obstante, cumpre acrescentar que a pretensão da autora tem natureza pessoal e não se funda em direito real sobre o imóvel, o que afasta a competência absoluta do local do imóvel consoante art. 47 do CPC, de modo que perfeitamente aplicável a disciplina da legislação consumerista, afastando-se eventual cláusula de foro de eleição.
IV.
Desse modo, indubitável a configuração da relação de consumo a partir da compre e venda de unidade imobiliária, exsurge ao autor, ora agravante, a necessidade em ser assegurado o acesso à Justiça e a facilitação da defesa de seus direitos, razão em que se deve resguardar a opção do consumidor em demandar no foro da sede de seu domicílio V.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bulgarin Duailibe e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 a 14 de dezembro 2020. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/01/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 14:16
Juntada de malote digital
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18/12/2020 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:27
Conhecido o recurso de ROGERIO EMILIO DE SOUZA - CPF: *42.***.*75-26 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2020 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/12/2020 16:15
Incluído em pauta para 07/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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16/11/2020 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2020 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2020 20:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/10/2020 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:23
Decorrido prazo de ROGERIO EMILIO DE SOUZA em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:21
Decorrido prazo de CASA DA MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2020.
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11/09/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
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09/09/2020 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2020 09:51
Juntada de Certidão
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12/08/2020 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2020 01:53
Decorrido prazo de CASA DA MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2020.
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24/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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23/06/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2020 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 19:09
Conclusos para decisão
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15/06/2020 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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