TJMA - 0832169-92.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2021 09:26
Juntada de petição
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29/09/2021 08:12
Juntada de Certidão
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27/09/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 15:02
Juntada de Mandado
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26/08/2021 15:42
Juntada de Certidão
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25/08/2021 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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25/08/2021 12:24
Realizado cálculo de custas
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17/08/2021 10:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
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17/08/2021 10:08
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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11/08/2021 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/08/2021 23:59.
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06/07/2021 12:57
Decorrido prazo de RODOLFO MORAES em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 12:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2021 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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12/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 09:46
Juntada de petição
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01/06/2021 15:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/06/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 17:18
Juntada de petição
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26/05/2021 21:43
Decorrido prazo de RODOLFO MORAES em 25/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 01:53
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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20/05/2021 15:26
Juntada de Certidão
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18/05/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 21:56
Conclusos para despacho
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11/05/2021 14:56
Juntada de petição
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10/05/2021 14:59
Juntada de Ato ordinatório
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10/05/2021 14:58
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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07/05/2021 04:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 08:37
Decorrido prazo de RODOLFO MORAES em 04/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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15/04/2021 03:11
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832169-92.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO AUTOR: MARCELO FERNANDO SOARES MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO MORAES - OAB/MA 10985 REU: BANCO BMG SA SENTENÇA MARCELO FERNANDO SOARES MOREIRA ingressou com a presente Ação de Reparação de Danos morais c/c repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Aduz que em janeiro de 2009 a parte requerente efetuou um contrato de empréstimo consignado com o Banco Requerido, afirmando que lhe foi oferecido uma mínima taxa de juros e outras condições especiais para os funcionários Públicos do Estado do Maranhão.
Denota que recebeu o valor do empréstimo de R$ 2.956,40 (dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) na sua conta bancária e que o pagamento do referido seria efetuado em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 135,52 (cento e trinta cinco reais e cinquenta e dois centavos), com o primeiro desconto em fevereiro de 2009 e o último em janeiro de 2012.
Alude que, no entanto, os valores descontados passaram a aumentar a cada mês e que por tal motivo entrara em contato com o banco requerido.
Nessa ocasião fora informado que havia acontecido um erro no sistema e que iria solucionar o caso, mas que até o momento de propositura da presente ação não houve solução.
Informa ainda que adquiriu um cartão de crédito da parte ré, que naquela ocasião informou que se tratava de um brinde, e que se fosse utilizado para compras, a Requerente receberia a fatura mensal em sua residência, para pagamento em Instituições Financeiras ou similares.
Reclama que mesmo depois de encerrado o prazo de pagamento do empréstimo, o valor continuou sendo descontado no seu contra cheque e descobriu que o empréstimo não tinha sido feito em 36 (trinta e seis) parcelas, mas em um prazo de 999 parcelas, que depois mudou para prazo indeterminado e que atualmente dispões de denominação prazo rotativo.
Afirma ainda que finalizou sua dívida com o Requerido em janeiro de 2012, ao fim dos 36 meses acordados entre as partes chegou ao fim, mas que o desconto mensal ainda persiste.
Explica ainda que empreendeu várias tentativas de resolver seu problema de maneira amigável com o Requerido e não obteve êxito.
Requer seja concedida a tutela de urgência para que, o Requerido se abstenha de realizar descontos no contra cheque do Autor, sob a rubrica “cartão de credito BMG”, e que apresente cópia do contrato nos autos, bem como que não proceda a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), tudo, sob pena de multa diária prudentemente arbitrada por este juízo, até o final julgamento da presente ação.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência; A declaração de quitação do empréstimo; Condenar o Requerido ao pagamento em dobro do débito indevidamente descontado do contra cheque do Requerente a partir da 37ª parcela, a quantia de R$ 21.423,82 (vinte e um mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos); a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 12.000,00(doze mil reais), sejam julgados totalmente procedentes todos os pedidos da inicial.
Decisão ID 4312514 deferiu o pedido de tutela de urgência, bem como, o pedido de assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova.
A parte ré, devidamente intimada (ID 5360712), deixou de apresentar contestação conforme certificado à ID 6148303.
Despacho à ID 8240785 suspendendo o feito em razão de julgamento de IRDR nº 53983/2016.
Petição requerendo prosseguimento do feito à ID 42250057.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que visa à formação da tese jurídica sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão, já transitou em julgado, em relação a 2ª e 4ª teses, ficando autorizado o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses.
O caso em exame refere-se a 4ª tese, razão pela qual passo a proferir sentença de mérito nos presentes autos.
Da análise do feito, resulta que o Requerido foi regularmente citado, entretanto, não apresentou defesa.
A ausência de contestação ou a sua apresentação com inobservância do prazo e forma legais dá azo à revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, todavia, não entendo tenha ocorrido o seu efeito material, consistente em reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela requerente, havendo necessidade da análise probatória.
Assim, há de se ressaltar que a presunção de veracidade decorrente dessa contumácia do Réu é relativa, à medida que pode ser infirmada pelos demais elementos de provas existentes nos autos, como decorrência do princípio do livre convencimento do juiz.
Nesse sentido, o art. 345 do CPC estabeleceu hipóteses em que a revelia não produz o efeito de confissão ficta, desde que: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Analisando, pois, detidamente a documentação juntada pelo Autor, verifico que os documentos que acompanham a inicial, somados ao fato da revelia do Réu, conduzem à procedência da demanda.
Com efeito, da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
Além disso, mencione-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que consagra o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os fatos, verifica-se que o Autor informa na inicial ter contratado um empréstimo junto à instituição financeira requerida, no valor de R$ 2.956,40 (dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), afirmando que acreditava ter sido a operação realizada na modalidade consignação em folha de pagamento, no entanto, posteriormente, descobriu que, na verdade, foi feito um saque de cartão de crédito no valor do empréstimo, sendo o prazo da dívida indeterminado.
O ponto nodal da lide reveste-se, pois, em saber se o Autor foi esclarecido acerca das condições para quitação do empréstimo na forma saque no cartão de crédito.
Com efeito, vê-se que o Requerente não nega ter contraído o empréstimo junto ao Demandado e que o valor do mútuo foi depositado em sua conta corrente.
O que repudia, é o fato de que apenas posteriormente foi informado de que não se tratava de mero empréstimo consignado em folha de pagamento, mas de empréstimo na modalidade saque no cartão de crédito, em que a quitação ocorre a prazo indeterminado.
Sobre o assunto disciplina o Código de Defesa do Consumidor que a publicidade, bem como os termos contratuais, devem ser transparentes e claros, sem induzir o consumidor em erro.
Assim, constata-se que o Demandado, no mínimo, e ao alvedrio do Requerente, sonegou informação de extrema importância ao consumidor, lhe infringindo inegável prejuízo, pois obviamente um empréstimo contraído ainda no ano de 2009, ao valor acima apontado, de há muito já foi pago.
Desta feita, mesmo considerada a incidência de juros e outros encargos, obviamente que o Demandante já quitou todo o débito que tinha para com o fornecedor.
Além disso, o Autor alega que no ato da contratação foi informado de que quitaria o empréstimo com o pagamento de 36 (trinta e seis) prestações, cada uma no valor de R$ 135,52 (cento e trinta cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Todavia, de sua parte, o Requerido sequer compareceu ao feito para juntar o contrato entabulado.
Resta patente que o Requerido desvirtuou a função do contrato de cartão de crédito.
Daí por que se tem por indevida a reserva da margem e débito do valor mínimo da fatura do cartão nos vencimentos do Requerente.
Entretanto, apesar de indevida, resta incontroverso que o Autor teve, depositada em sua conta corrente, a quantia aproximada de 2.956,40 (dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), tomada em empréstimo ao Réu, e cuja quitação se deu com o pagamento da 36ª (trigésima sexta) parcela, valores que entendo razoáveis.
Não obstante, os descontos continuaram sendo realizados nos contracheques do Demandante, haja vista o banco tê-lo induzido a erro, conforme já explicitado, sendo cabível, portanto, a restituição em dobro dos valores cobrados a partir da parcela de número 37 (trinta e sete), nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito aos danos morais, é inegável que o Suplicante, ao ser conduzido ao erro pelos prepostos do Réu, efetuando contratação em moldes que não desejava, passou por constrangimentos de monta, pois é evidente que a realização de descontos indevidos nos rendimentos de uma pessoa, por tempo indeterminado, gera, à vítima desse fato, inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento.
O dano moral, no caso, inclusive, é in re ipsa, dispensando a comprovação da sua extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias de fato.
De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO — REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA –– INDENIZAÇÃO — DANOS MATERIAIS E MORAIS — OFICIAL DE JUSTIÇA — CUMPRIMENTO INDEVIDO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE — RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — EXISTÊNCIA — FIXAÇÃO DO VALOR — PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE — DANO MORAL MANTIDO – DANO MATERIAL – NÃO COMPROVADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSOS DESPROVIDOS.
Presente se faz a responsabilidade civil do Estado no caso de cumprimento de mandado por oficial de justiça após suspensão da decisão.
O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo objetivo das ações desta natureza, qual seja, compensar a vítima e punir o ofensor, devendo ser mantido quando adequadamente fixado à luz do caso concreto.
Não há que se falar em ressarcimento por danos materiais quando ausente prova a justificar tal pretensão. É cediço que para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, deve o Juiz sopesar o proveito econômico almejado, a dedicação do advogado, a competência com que concluiu os interesses de seu cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico. (TJ-MT - APL: 00012650720118110087 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 02/08/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 08/08/2019).
Assim, em face da não apresentação de defesa, declaro a revelia da requerida, entendo ainda tenha ocorrido o seu efeito material, consistente em reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela Requerente.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões postas na inicial, para declarar quitado o empréstimo realizado pelo Autor junto ao Banco BANCO BMG S.A, e determinar a cessação dos descontos, a ele relativos, na folha de pagamento do Requerente, bem como, que se abstenha inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela concedida initio litis.
Condeno o Réu a restituir, em dobro, as prestações oriundas do referido empréstimo a contar da parcela de número 37 (trinta e sete) até a data da decisão liminar de ID 4312514, atualizadas monetariamente, com base no INPC do IBGE, desde a data dos respectivos descontos, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir do primeiro desconto indevido realizado, qual seja Fevereiro de 2012.
Condeno o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o Réu a arcar com custas processuais e honorários do advocatícios, estes fixados no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação acima imposta.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 29 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
12/04/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 03:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 16:56
Julgado procedente o pedido
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09/03/2021 17:41
Conclusos para despacho
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09/03/2021 16:42
Juntada de protocolo
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09/03/2021 16:40
Juntada de petição
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18/12/2019 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 12:19
Conclusos para despacho
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11/10/2017 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/10/2017 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2017 11:48
Conclusos para despacho
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18/05/2017 11:47
Juntada de Certidão
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11/04/2017 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2017 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2017 01:44
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO SOARES MOREIRA em 22/02/2017 23:59:59.
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14/02/2017 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2017 13:06
Expedição de Mandado
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31/01/2017 13:04
Juntada de Ofício
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31/01/2017 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/01/2017 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2016 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2016 10:48
Conclusos para decisão
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22/06/2016 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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