TJMA - 0801364-92.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 18:29
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 18:28
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
10/11/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 13/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 14:36
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:20
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO SOUZA BATISTA em 12/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:37
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
25/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 15:22
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 09:05
Juntada de termo
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08/10/2021 08:59
Juntada de Certidão
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27/04/2021 08:49
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO SOUZA BATISTA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:49
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 26/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801364-92.2020.8.10.0074 Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA OS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO SOUZA BATISTA - MA18335, DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909 Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Considerando a certidão de id. 43183433, DECRETO a revelia do Município de Bom Jardim/MA, sem o efeito da confissão ficta (por tratar, a ação, de direito indisponível). Intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, especificar as provas que ainda pretende produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 11:29
Decretada a revelia
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26/03/2021 09:48
Conclusos para despacho
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26/03/2021 09:34
Juntada de Certidão
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09/03/2021 06:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 08/03/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 21:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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