TJMA - 0801512-34.2020.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 15:14
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 15:13
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 07:20
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 06:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801512-34.2020.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: LEIDE NAURA PEREIRA MENDES Advogado do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 e Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência de sentença judicial, conforme adiante: "1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por danos morais formulada por LEIDE NAURA PEREIRA MENDES em face de BANCO BRADESCO S/A.
A autora, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO” pedindo a antecipação da tutela para suspensão de sua cobrança e, no mérito, a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s) e a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Decisão indeferindo a antecipação da tutela (Id. 36296773).
O réu apresentou contestação sob Id. 40032565 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Intimadas para especificarem provas a produzir, as partes mantiveram-se inertes. É o que cabia relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, analisando o histórico dos feitos distribuídos nesta comarca verifico que tramita perante este juízo o processo nº 0801510-64.2020.8.10.0097 com identidade de partes, pedido e causa de pedir e que fora distribuído em momento anterior ao presente.
De acordo com o Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se repete outra ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC), sendo duas ações idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como é o caso em tela (art. 337, § 2º).
O CPC preceitua ainda, no art. 337, § 5º, que o juiz conhecerá de ofício as matérias elencadas neste artigo, a qualquer tempo.
Desta forma, uma vez que já há ação idêntica em curso neste juízo, tendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir (a incidência da tarifa bancária CESTA B.
EXPRESS), e o mesmo pedido (devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais), há que se reconhecer a litispendência, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
MATINHA (MA), data da assinatura.
Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 09 de Abril de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
09/04/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 08:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/04/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
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26/03/2021 19:41
Decorrido prazo de LEIDE NAURA PEREIRA MENDES em 25/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 13:20
Conclusos para decisão
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06/03/2021 13:20
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:47
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 04/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 16:33
Juntada de Certidão
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06/02/2021 13:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 16:32
Juntada de contestação
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11/12/2020 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 10:23
Outras Decisões
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25/09/2020 17:45
Conclusos para decisão
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25/09/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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