TJMA - 0862189-95.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2021 18:33
Arquivado Definitivamente
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06/02/2021 21:38
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:38
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:05
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:05
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:05
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:05
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0862189-95.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OABMA5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OABRS37825, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OABMA13558 REU: BONFIM & AMORIM - ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ajuizou a presente ação em face de BONFIM & AMORIM - ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, com pedido de condenação ao pagamento do valor do débito pendente pelas compras das mercadorias que fez e que lhe foram entregues, conforme comprovantes de recebimento acostados aos autos.
Realizadas diligências para localização do endereço da parte requerida para pagar a dívida ou se insurgir, resultaram sem êxito, com citaçao por edital e designado curador ao réu revel, com defesa apresentada pela Defensoria Pública, em que alega a incompetência do juízo e a nulidade da citação, por entender que ainda não esgotadas todas as possibilidades para sua localização.
Sobre a peça de resposta manifestou-se a parte autora pela regularidade do procedimento citatório, posto que esgotadas as diligências para a localização da parte executada e que o local do pagamento é onde deve ser cumprida a obrigação.
Decido.
Apenas a convenção expressa entre as partes, com a concordância inequívoca do devedor, a aplicação da regra do artigo 327 do Código Civil e do art. 46, CPC, pode ser afastada de modo a admitir-se que a praça de pagamento seja diversa do local onde o devedor exerce suas atividades.
Para tanto, esta disposição deve constar do pedido, do contrato ou mencionada na nota fiscal, o que não se verifica nos autos.
Sobreleva apontar que o devedor tem domicilio na cidade de Parauapebas/PA., local em que também foram entregues as mercadorias adquiridas.
Assim, nos termos do art. 64, § 3º do Código de Processo Civil, acolho a alegação de incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para juízo da comarca de Parauapebas/PA.
Intimem-se.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
14/01/2021 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 08:22
Acolhida a exceção de Incompetência
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22/10/2020 11:21
Conclusos para decisão
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15/10/2020 04:20
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 14/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 22:37
Juntada de impugnação aos embargos
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22/09/2020 01:07
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 09:00
Conclusos para despacho
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15/09/2020 19:43
Juntada de petição
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18/08/2020 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 10:08
Conclusos para despacho
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14/08/2020 10:07
Juntada de Certidão
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07/08/2020 01:55
Decorrido prazo de BONFIM & AMORIM - ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 06/08/2020 23:59:59.
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09/07/2020 00:50
Publicado Citação em 09/07/2020.
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09/07/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2020 10:24
Juntada de Certidão
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09/06/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2020 15:15
Juntada de edital
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07/04/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 09:24
Conclusos para despacho
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24/03/2020 15:37
Juntada de petição
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02/03/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 11:56
Juntada de Ato ordinatório
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28/02/2020 09:59
Juntada de petição
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22/01/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 15:23
Juntada de Ato ordinatório
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21/01/2020 14:38
Juntada de consulta INFOJUD
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25/10/2019 16:22
Juntada de penhora não realizada
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16/10/2019 11:59
Juntada de protocolo BACENJUD
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20/09/2019 17:23
Outras Decisões
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16/09/2019 14:54
Conclusos para despacho
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13/09/2019 13:41
Juntada de petição
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10/09/2019 03:35
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 09/09/2019 23:59:59.
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09/08/2019 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2019 12:54
Juntada de Ato ordinatório
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09/08/2019 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2019 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2019 10:45
Juntada de Ato ordinatório
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12/06/2019 15:19
Juntada de petição
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11/06/2019 01:16
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 10/06/2019 23:59:59.
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06/05/2019 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2019 11:16
Juntada de Ato ordinatório
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23/04/2019 01:19
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 22/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2019 13:06
Juntada de Ato ordinatório
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13/03/2019 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2019 16:38
Juntada de Certidão
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11/12/2018 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2018 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2018 09:27
Conclusos para despacho
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30/11/2018 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
13/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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