TJMA - 0026207-92.2014.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
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04/05/2021 12:37
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 15:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/04/2021 17:32
Juntada de Ofício
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15/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0026207-92.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA - OAB/GO 41665 EXECUTADO: MEDMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 5868 DECISÃOA parte executada foi citada e não efetuou o pagamento da dívida e nem localizados bens passíveis de constrição.
Efetuadas as diligências requeridas pela exequente, resultaram sem êxito.
Por outro lado, diz a exequente pretende interpor incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja admissibilidade repousa no ato intencional dos sócio de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou a confusão patrimonial, demonstrada a inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios (art. 50 do CC) e, por isso, pede que seja a intimação da executada para apresentar em juízo os livros fiscais (livro-caixa, Demonstração de Resultado do Exercício e balanço patrimonial) e, outra vez, a inscrição na da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens.
Esclareço: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-CNIB foi instituída em 2014 e funciona sob o acompanhamento e fiscalização do CNJ e das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados, com credenciamento dos magistrados pelo assessor master do respectivo Tribunal de Justiça.
Dessa forma, necessária a obtenção de orientações da corregedoria quanto à operacionalização do referido sistema.
O pedido de exibição de documentos deve ser promovido em ação própria com tal finalidade ou, de outro modo, admitisse como meio de prova em processo já instaurado.
Contudo, estes autos não admitem dilação probatória, pelo que indefiro o pedido Conforme disposto no art. 921, II, § 1º, CPC, suspende-se a execução por um ano, durante o qual ficará também suspensa a prescrição, quando o executado não possuir bens penhoráreis.
Decorrido esse prazo, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Dessa forma, suspendo a execução pelo prazo de um ano e decorrido este não houver manifestação do credor, arquivem-se os autos.
Expeça-se ofício dirigido à Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, com pedido de informações a respeito do cadastramento e operacionalização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-CNIB, de modo que este juízo possa promover a inclusão da indisponibilidade de bens imóveis de propriedade dos executados que não pagaram o débito nem indicaram bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
09/04/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 12:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/11/2020 12:50
Conclusos para despacho
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18/11/2020 18:22
Juntada de petição
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18/11/2020 18:20
Juntada de petição
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18/11/2020 18:17
Juntada de petição
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18/11/2020 18:15
Juntada de petição
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11/11/2020 00:11
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2020 11:32
Juntada de Ato ordinatório
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19/10/2020 12:05
Juntada de Certidão
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19/10/2020 11:09
Juntada de consulta INFOJUD
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08/10/2020 15:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/09/2020 01:21
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 14:39
Juntada de Certidão
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20/09/2020 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 16:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 09/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 12:23
Juntada de petição
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12/08/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 07:07
Decorrido prazo de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA em 27/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 14:14
Conclusos para despacho
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20/02/2020 11:46
Juntada de petição
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05/02/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2020 01:25
Decorrido prazo de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA em 31/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 15:44
Juntada de Ato ordinatório
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31/01/2020 15:42
Juntada de Certidão
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28/01/2020 16:54
Juntada de penhora não realizada
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17/01/2020 17:10
Juntada de protocolo BACENJUD
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09/12/2019 16:21
Juntada de petição
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02/12/2019 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2019 16:49
Conclusos para despacho
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12/11/2019 15:54
Juntada de petição
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12/11/2019 00:51
Publicado Intimação em 12/11/2019.
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12/11/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2019 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2019 17:19
Juntada de Certidão
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08/11/2019 17:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/11/2019 17:16
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2014
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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