TJMA - 0800550-88.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2021 01:26
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 01:26
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 28/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 12:45
Juntada de Certidão
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25/05/2021 20:27
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
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21/05/2021 04:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2021.
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21/05/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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20/05/2021 18:20
Juntada de Alvará
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19/05/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 18:30
Outras Decisões
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17/05/2021 12:43
Conclusos para decisão
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17/05/2021 06:01
Juntada de petição
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11/05/2021 22:19
Juntada de petição
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01/05/2021 21:16
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:16
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 04:34
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:51
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800550-88.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO BRITO CAMPOS Advogados do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Rejeito a preliminar de necessidade de esgotamento das vias administrativas, pois inaplicável à espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados a inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sob o argumento da necessidade do requerimento administrativo.
Aliás, a própria contestação, ora apresentada, já é fundamento para a resistência da pretensão do autor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos análogos. Ademais, a mera alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do JEC, notadamente porque as provas juntadas aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada pela requerida.
Do Mérito No caso em tela, trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A formulado pelo Requerente, em razão de acidente automobilístico que ocasionou várias lesões neste, lesões estas que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades habituai.
Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A parte Autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos anexos (boletim de ocorrência e declaração do hospital municipal).
Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos). .......................................................................................................
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) ....................................................................................................... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Conforme Relatório de Atendimento Hospitalar expedido pelo Hospital Macrorregional de Urgência e Emergência do Município de Presidente Dutra-Ma, o autor sofreu fraturas do 1/3 médio em clavícula esquerda (tratamento conservador ortopédico), do complexo zigomático orbitário direito e placa exposta em mandíbula, com tratamento cirúrgico.
Ademais, o laudo pericial, realizado por profissional indicado por este juízo, afirmou que o acidente sofrido resultou em perda anatômica e funcional da face, lesão de estrutura facial, limitação da abertura da boca, dificuldade na mastigação e diminuição da sensibilidade facial, de caráter incurável.
Outrossim, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei Federal nº 6.194/74, da Súmula nº 474 do STJ e Reclamação/STJ nº 21.394, a proporcionalidade para fixar a indenização deverá ser norteado pela debilidade e as lesões sofridas em decorrência do sinistro e os reflexos destas lesões e as vicissitudes para rotina diária e pessoal do autor.
Em relação ao tema, colaciono as palavras do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Relator da Reclamação acima citada: 5- Comprovada a existência do acidente (10/08/2014), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (invalidez permanente do membro inferior direito.
Deambula com muita dificuldade, com apoio de andador.
Limitação acentuado dos movimentos de flexão e extensão do quadril) e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, documentação médica e boletim de ocorrência, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). (...) 7 A indenização arbitrada pelo juízo a quo em R$ 12.000,00 (doze mil reais), deve ser mantida, considerando, para isso, os reflexos da lesão à vida do(a) segurado(a), pois resultaram em inúmeras vicissitudes para a sua rotina diária pessoal e profissional, logicamente decorrentes da sua própria natureza e das partes do corpo atingidas, e a obediência ao critério da proporcionalidade. (fls. 78/79, e-STJ) Dessa forma não há como admitir a reclamação, na medida em que, além de não contrariado o entendimento da Segunda Seção do STJ – conforme visto, a Turma recursal fixou a indenização de forma proporcional ao grau da invalidez com base na Súmula 474/STJ - , o acidente ocorreu após 12/2008, o que também afasta a aplicação da orientação contida no REsp 1.303.038/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC. Dessa forma, à luz dos dados fornecidos pelo autor e pelo médico perito, reputo que a lesão sofrida pela parte autora classifica-se como invalidez permanente parcial completa, consoante dispositivos legais acima colacionados. Ante esta classificação e nos termos do julgado acima citado (Reclamação/STJ nº 21.394), considerando a situação concreta do caso, bem como os parâmetros sinalizados na Lei (art. 3º, § 1º, inciso I), entendo como razoável ser devido ao autor a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Requerido a: a) pagar ao autor, RAIMUNDO BRITO CAMPOS, a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, o R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em dezembro de 2018. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz respondendo pela da 1ª Vara da Comarca de Lagos da Pedra -
09/04/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2020 08:39
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 04:44
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 04:44
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 05/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 00:23
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 09:37
Juntada de Ato ordinatório
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13/10/2020 16:11
Juntada de petição
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10/10/2020 12:27
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:27
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:27
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:27
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:27
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:27
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:27
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:27
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:48
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:48
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:48
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:48
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:47
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:47
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:47
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:47
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 18:04
Juntada de Certidão
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29/09/2020 06:08
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 06:08
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 28/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 00:24
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 12:35
Juntada de Ato ordinatório
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23/09/2020 00:31
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 11:25
Juntada de Ato ordinatório
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21/09/2020 10:13
Juntada de petição
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09/09/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 10:52
Juntada de Ato ordinatório
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27/07/2020 14:08
Outras Decisões
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17/07/2020 13:38
Conclusos para decisão
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07/07/2020 02:58
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 09:23
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2020 11:37
Juntada de contestação
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12/05/2020 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 18:10
Outras Decisões
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23/03/2020 16:00
Conclusos para despacho
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19/03/2020 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
29/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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