TJMA - 0803341-18.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 06:02
Baixa Definitiva
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26/08/2022 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/08/2022 06:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2022 04:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/08/2022 23:59.
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13/07/2022 02:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:33
Juntada de petição
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05/07/2022 05:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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02/07/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2022 20:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO)
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20/11/2021 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 11:03
Juntada de contrarrazões
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30/09/2021 02:40
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803341-18.2018.8.10.0001 AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DANIEL DE FARIAS JERÔNIMO LEITE AGRAVADO: LUÍS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA e CARLOS MAGNO BALDEZ FREIRE DE LEMOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 27 de setembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/09/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 18:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2021 17:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/05/2021 00:22
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO BALDEZ FREIRE DE LEMOS em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 09:34
Juntada de petição
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08/04/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 25/03/2021 A 01/04/2021 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803341-18.2018.8.10.0001 APELANTES: LUÍS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA e CARLOS MAGNO BALDEZ FREIRE DE LEMOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DANIEL DE FARIAS JERÔNIMO LEITE RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE FICHA FINANCEIRA.
DOCUMENTO EM PODER DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os cálculos das execuções de servidores contra a fazenda pública devem ser considerados corretos quando a administração não apresenta os documentos necessários para formação do cálculo. 2.
Estando os documentos necessários à propositura da execução em poder da administração, mostra-se plenamente cabível a determinação de juntada pela parte ente público, não sendo devido tal ônus ao credor, posto que não estão sob seu poder. 3.
No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência das fichas financeiras, quando deveria ter requisitado ao Município.
Anulada sentença com o prosseguimento do feito. 4.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível sob o n.º 0803341-18.2018.8.10.0001 – São Luís/MA em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: "EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A SEXTA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR- RELATOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO CONTRA O VOTO DAS DESEMBARGADORAS ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ E MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA QUE VOTARAM PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO" Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 01 de abril de 2021.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUÍS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA e CARLOS MAGNO BALDEZ FREIRE DE LEMOS, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que nos autos da Ação Cumprimento de Sentença ajuizada pela ora apelante, em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS indeferiu a inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, eis que a exequente apesar de intimada para acostar aos autos documentos e as fichas financeiras, não comprovou porque não conseguiu junto a administração reunir as fichas, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões, a apelante argumentou que o ente público requerido tem totais condições de juntar ao feito as fichas financeiras necessárias para apuração do montante a ser liquidado, haja vista que é a fonte empregadora e pagadora, devendo, assim, acostar ao processo a aludida documentação, nos termos do art. 373, §1º, do CPC/2015 (distribuição dinâmica do ônus da prova).
Assim pugna pelo conhecimento e provimento do seu apelo, para o fim reformar a sentença e, via de consequência, determinar que o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS junte aos autos as fichas financeiras dos anos 2004 até a presente data sob pena de reputa-se (sic) como verdadeiros os cálculos apresentados.
Contrarrazões ID 6330576 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 8138045) pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
VOTO Por encontrarem-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, a apelação merece ser conhecida.
A questão central do presente recurso trata da obrigação da parte autora, ora apelante, em apresentar as fichas financeiras no cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada por sindicato, conforme relatado.
Pois bem.
No tocante a matéria, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que não há necessidade de aguardar a juntada das fichas financeiras pelo ente público, para realização dos cálculos, pois, caso não junte, os mesmos serão considerados corretos, senão vejamos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017).
Sabe-se que o ente federativo é legítimo detentor de todos os documentos de seus servidores, e tem livre e fácil acesso a tais, devendo comprovar que todas as remunerações foram pagas na forma consagrada pela lei.
Compulsando os autos, não ficou comprovado que seria possível a extração, por parte dos autores, das fichas financeiras pela internet, nem os motivos que impedem a administração de ter acesso à tais documentos, tendo sido requerido na inicial que tais documentos fossem juntados pela municipalidade executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CÁLCULO.
JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS.
Estando os documentos necessários à propositura da execução em poder da parte executada, mostra-se plenamente cabível a determinação para que sejam eles juntados aos autos pela administração, inexistindo qualquer exigência legal no sentido de que haja prévio requerimento na esfera administrativa.
Precedentes.(TRF-4 -AG: 50060910820194040000 5006091-08.2019.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 03/04/2019, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
JUNTADA PELO EXECUTADO.
CABIMENTO.
Estando os documentos necessários à propositura da execução em poder da administração, mostra-se plenamente cabível a determinação de juntada pela parte Executada, não estando necessariamente condicionado à demonstração de impossibilidade de obtenção na via administrativa.(TRF-4 -AG: 50483877920184040000 5048387-79.2018.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 20/08/2019,TERCEIRA TURMA).
Grifei Logo, a obrigação de apresentar os documentos necessários para elaboração do cálculo do direito do servidor é do ente público, pois tais documentos estão sob sua responsabilidade e o juiz pode requisitá-los, sem ter que impor tal ônus ao credor, posto que não estão sob seu poder.
Destarte, flagrante a nulidade da sentença, devolvendo-se os autos para o regular processamento da ação de cumprimento de sentença.
Ante ao exposto e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a intimação do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS para juntar aos autos as fichas financeiras dos anos 2004 até a presente data. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE ABRIL DE 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/04/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 16:49
Conhecido o recurso de CARLOS MAGNO BALDEZ FREIRE DE LEMOS - CPF: *58.***.*83-49 (APELANTE) e provido
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01/04/2021 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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31/03/2021 13:02
Incluído em pauta para 25/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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26/03/2021 20:22
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2021 17:59
Juntada de Certidão
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04/03/2021 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/03/2021 09:33
Juntada de parecer
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25/02/2021 13:58
Incluído em pauta para 25/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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06/02/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2020 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2020 08:43
Juntada de parecer
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17/08/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 10:29
Recebidos os autos
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07/05/2020 10:29
Conclusos para despacho
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07/05/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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