TJMA - 0818015-30.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:20
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ RODOLFO ARAUJO DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:42
Decorrido prazo de INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO JOSE SANTOS AROUCHA DE ASSIS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:42
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 14:39
Homologada a Transação
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25/07/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:23
Decorrido prazo de INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ RODOLFO ARAUJO DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO JOSE SANTOS AROUCHA DE ASSIS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:31
Juntada de petição
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18/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 19:28
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2023 22:27
Conclusos para decisão
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16/06/2023 22:26
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:31
Decorrido prazo de LUIZ RODOLFO ARAUJO DE SOUSA em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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04/04/2023 17:05
Juntada de contrarrazões
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27/03/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 18:54
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
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29/11/2022 18:54
Decorrido prazo de LUIZ RODOLFO ARAUJO DE SOUSA em 30/09/2022 23:59.
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29/11/2022 18:54
Decorrido prazo de PAULO JOSE SANTOS AROUCHA DE ASSIS em 30/09/2022 23:59.
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21/09/2022 11:34
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:00
Juntada de embargos de declaração
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09/09/2022 00:45
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 22:08
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 18:04
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 18:04
Juntada de Certidão
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25/11/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:53
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:19
Decorrido prazo de PAULO JOSE SANTOS AROUCHA DE ASSIS em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:11
Decorrido prazo de LUIZ RODOLFO ARAUJO DE SOUSA em 20/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818015-30.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GENIVAL ALVES DA SILVA, ROSIANE ROCHA DO VALE Advogados do(a) AUTOR: PAULO JOSE SANTOS AROUCHA DE ASSIS - MA12210, LUIZ RODOLFO ARAUJO DE SOUSA - MA10861 REU: RAIMUNDO NONATO GARCIA Advogado do(a) REU: ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA - MA16368 DECISÃO No tocante a preliminar arguida pelo requerido para que seja concedida o benefício da assistência judiciária gratuita, vejo que a mesma merece prosperar.
Nessa esteira, este juízo entendeu por bem ser cabível a concessão de tal benefício ante a hipossuficiência do requerido, com base no disposto no art. 5° da Lei n° 1.060/1950 e do art. 89, do CPC/2015.
Encerrada a fase postulatória, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC, vez que a matéria discutida é eminente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou caso contrário, que justifiquem e especifiquem as provas que desejam produzir em audiência de Instrução e Julgamento.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de Abril de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
09/04/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 20:20
Outras Decisões
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11/01/2021 11:30
Conclusos para decisão
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11/12/2020 08:39
Juntada de petição
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18/11/2020 17:26
Juntada de petição
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27/10/2020 00:24
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 09:33
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2020 17:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GARCIA em 09/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 16:52
Juntada de contestação
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20/08/2020 12:17
Juntada de petição
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19/08/2020 12:16
Juntada de petição
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17/08/2020 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2020 13:40
Juntada de Certidão
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22/07/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2020 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2020 15:13
Juntada de petição
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26/06/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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