TJMA - 0804725-48.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 08:25
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2021 00:40
Decorrido prazo de N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:40
Decorrido prazo de ALINEZ MARTINS RABELO COSTA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804725-48.2020.8.10.0000 – MA. Agravante: Alinez Martins Rabelo Costa Advogadas: Sara Manuele Costa dos Reis (OAB/MA – 16.219) e Larissa Reis Leite (OAB/MA – 17.991) Agravado: N.
B.
R.
Empreendimentos Ltda RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com requerimento de Liminar, interposto por Alinez Martins Rabelo Costa, em face da decisão anexada no documento de ID 6283646, proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, que nos autos da Ação de Responsabilidade por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela agravante conta o recorrido, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Alega a recorrente em suas razões recursais, de ID 6283643, que apesar de auferir renda, arca com muitas despesas como plano de saúde, gastos com subsistência, dentre outros, e ainda assim teve seu pedido de assistência judiciária indeferido pelo juízo a quo, ao argumento de “possui uma condição acima da média brasileira”. Sustenta que juntou contracheque dos seus vencimentos, que somam R$ 5.903,17 (cinco mil novecentos e três reais e dezessete centavos), comprovando a impossibilidade do pagamento das custas processuais de um processo com valor da causa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sem ter o sustento da sua família comprometido. São estas, em linhas gerais, as razões pelas quais pugna no sentido de ser concedida a tutela recursal, para o fim de conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. A liminar foi apreciada e indeferida, pois ausentes os seus requisitos legais, nos termos da decisão de ID 6902045. Sem contrarrazões recursais. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer através dos documentos de ID 82907123, opinando pelo provimento do recurso. Eis o breve relatório.
DECIDO. Procedendo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, vejo que este não pode ser conhecido, ante a perda superveniente do interesse de recorrer, como abaixo demonstrarei. Antes de analisar a questão do mérito recursal, é imprescindível que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso, que consiste, segundo ensinamento de Wambier, Almeida e Talamini[1], “na verificação, pelo juízo competente para sua realização, da presença dos requisitos de admissibilidade da espécie recursal de que tenha servido a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável.” Ainda, os autores supracitados[2], ao explicar o juízo de admissibilidade, assim lecionam: No caso do Juízo de admissibilidade dos recursos, trata-se de verificar se estão presentes os pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinado, consequentemente, em razão de seu não conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito desse recurso.
O tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc. Com efeito, para que o recurso interposto seja conhecido, a recorrente deverá atender aos pressupostos processuais intrínsecos, que estão relacionados com a decisão recorrida, cabimento, legitimidade e interesse, bem como aos extrínsecos, que se referem aos fatores externos da decisão recorrida e suas formalidades, ou seja, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. No caso dos autos, verificando o sistema PJE, observei que no Processo de Primeiro Grau de nº 0812831-93.2020.8.10.0001 – Ação de Responsabilidade por Danos Morais e Materiais, que ensejou o presente agravo, foi exarada sentença de ID 32729567, logo, concluo que o recurso perdeu seu objeto, por ausência superveniente de interesse recursal. Nesse mesmo sentido, trago julgado semelhante sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017) Pelo exposto, não conheço monocraticamente do presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator [1] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª Edição, revista ampliada e atualizada com a Reforma Processual – 2006/2007; São Paulo, Ed.: Revista dos Tribunais; p. 534. [2] Ob.
Cit. p. 534/535. -
08/04/2021 17:58
Juntada de Outros documentos
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08/04/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 21:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALINEZ MARTINS RABELO COSTA - CPF: *46.***.*00-63 (AGRAVANTE)
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30/11/2020 17:16
Juntada de malote digital
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23/10/2020 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2020 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 01:01
Decorrido prazo de N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/09/2020 23:59:59.
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11/08/2020 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2020 11:49
Juntada de diligência
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23/07/2020 01:37
Decorrido prazo de N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 01:37
Decorrido prazo de ALINEZ MARTINS RABELO COSTA em 22/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2020.
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01/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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26/06/2020 16:29
Expedição de Mandado.
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26/06/2020 13:42
Juntada de malote digital
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26/06/2020 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2020 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2020 19:51
Conclusos para despacho
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01/05/2020 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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