TJMA - 0815841-48.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 17:44
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 13:57
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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05/05/2021 06:00
Decorrido prazo de DIEGO SODRE MOREIRA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 06:00
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 06:00
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 06:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO GONCALVES em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 03:34
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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11/04/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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11/04/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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11/04/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815841-48.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: LUCY SALGADO GUTERRES Advogados do(a) ESPÓLIO DE: MARIA JOSE LOBATO GONCALVES - OAB/MA 8886, LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - OAB/MA 2162 ESPÓLIO DE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO SODRE MOREIRA - OAB/MA 10346, JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715 SENTENÇA LUCY SALGADO GUTERRES ajuizou a presente ação em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, aduzindo, em suma, ser usuária do plano de saúde desde 2006, tendo sempre honrado com os pagamentos mensais.
Narra que na data de 15 de maio de 2020, começou a desenvolver os sintomas relacionados ao COVID – 19, tais como, cansaço muscular, coriza, tosse e dores de cabeça, obtendo a indicação, receita e laudo médico para a realização do teste COVID-19.
No entanto, ao ser solicitada a autorização para realização do exame, o plano de saúde, negou.
Temerosa do resultado do exame, das consequências do atendimento tardio e mais ainda, da possibilidade de infectar outras pessoas, a Autora se viu obrigada a realizar o exame, na rede particular o qual pagou o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Requer, ao fim, indenização por danos materiais e morais.
Contestação em ID 234939850, em que, preliminarmente, requer justiça gratuita e sustenta que a ré tem a natureza jurídica de autogestão, com inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 469 do STJ.
Informa que após a análise da solicitação, por não ser o exame coberto pelo rol da ANS, não há cobertura.
Suscita inexistência de ato ilícito e pleiteia a improcedência da ação.
Réplica em ID 35862623.
Intimadas as partes para dizerem se tinham provas a produzir, ambas manifestaram não ter interesse na dilação probatória.
Os presentes autos foram feitos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, inclusive porque as partes não demonstraram interesse nesse sentido.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
De ingresso, quanto à análise da relação entre a autora e o plano de saúde CASSI, quanto a não aplicação da legislação consumerista suscitada pela Ré, acolho o seu pleito diante da súmula 608 do STJ, a qual preceitua que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No caso, a CASSI é uma operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, conforme seu estatuto estabelece.
Logo, inaplicável o CDC ao caso.
Por tal razão, defiro o pleito da Ré de não aplicação das regras do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da autora.
Ainda, em relação ao benefício da assistência judiciária gratuita, entendo que, em que pese tratar-se de plano de autogestão, a requerida é uma empresa de atuação nacional e que possui condições de arcar com as custas e os ônus processuais, pelo que indefiro o pedido.
Adentrando no mérito da questão, entendo que a recusa da ré encontra respaldo na legislação que regulamenta sua atuação.
A autora afirma que precisou de autorização do plano para realização do teste de covid em Maio de 2020, todavia, a defesa do plano de saúde argumentou que o referido exame para detecção do Covid-19 não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, por tratar de uma doença nova, paulatinamente ocorreram alterações das recomendações oficiais para sua detecção e transmissibilidade.
Nesse sentido, verifico que foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), do dia 29 de junho de 2020, a Resolução Normativa Nº 458, de 26 de junho de 2020, alterando a Resolução Normativa – RN nº 428, de 07 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e a utilização de testes sorológicos para a infecção pelo Coronavírus (Covid-19), em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0810140-15.2020.4.05.8300.
Ou seja, data posterior a solicitação da autora.
Entendo, portanto, que, à época solicitada pela requerente, de fato, o plano não estava obrigado a cobrir pelo referido exame.
Assim, após a publicação da resolução da ANS em Junho/2020, consta que todo exame complementar para detecção do coronavírus apenas poderá ser solicitado (interpreta-se como: pago pelo convênio) caso preencha critérios clínicos descritos no corpo do texto.
Pressupõe-se, portanto, a cobertura caso o médico assistente realize toda a anamnese, formule uma hipótese diagnóstica e recomende o exame embasado em diversas literaturas para tal quadro e imprescindível para o diagnóstico médico.
Da leitura dos autos, ainda, pode-se constatar que não há qualquer indicação clínica para a realização do exame e a autora não demonstra risco de vida que demonstre a emergência ou urgência do procedimento, tanto que o exame deu negativo, como se observa em ID 31637034.
Assim, não houve negativa abusiva, vez que a requerida, de fato, não tinha obrigação de cumprir com a cobertura do exame, visto ser algo recente e sem os estudos científicos devidos.
Dessa forma, no que pertine ao pedido de danos morais, entendo que este não mereça guarida, visto que os prejuízos infligidos à Autora não ultrapassaram a esfera patrimonial e, quando muito, do mero aborrecimento, máxime porque a demandante não comprova que houve qualquer ato ilícito pela requerida, nem houve falha na prestação de serviços, ou outra situação extremada capaz de atingir os direitos da personalidade da demandante.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
08/04/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 10:08
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2020 12:56
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 06:13
Decorrido prazo de DIEGO SODRE MOREIRA em 26/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 15:38
Juntada de petição
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11/11/2020 00:29
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 12:11
Juntada de petição
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06/11/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 14:27
Conclusos para despacho
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10/10/2020 03:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO GONCALVES em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO GONCALVES em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO GONCALVES em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO GONCALVES em 01/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 01:27
Juntada de petição
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19/09/2020 19:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 02:28
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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05/09/2020 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 15:43
Juntada de Ato ordinatório
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02/09/2020 15:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2020 10:31
Juntada de petição
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12/08/2020 16:45
Juntada de termo
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21/07/2020 02:51
Decorrido prazo de LUCY SALGADO GUTERRES em 20/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 12:12
Juntada de termo
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16/06/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 09:57
Conclusos para despacho
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02/06/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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