TJMA - 0802299-60.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 11:09
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 04:48
Decorrido prazo de DOMINGAS DA PAZ CRUZ em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 03:21
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802299-60.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DOMINGAS DA PAZ CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A, MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por DOMINGAS DA PAZ CRUZ em desfavor do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o número 771728727, conforme descrição na inicial.
Porém, aduziu jamais ter firmado o referido contrato.
Contestação no ID 39437255, na qual o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração.
Não houve apresentação de réplica.
Posteriormente, as partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sendo que apenas o réu se manifestou. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e pedidos suscitados pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)".
Restou evidenciado, através do instrumento de contrato juntado (ID 39437261), que as partes celebraram a avença.
O contrato trouxe todos os dados que o validam, como número do empréstimo, parcelas, valores, bem como a assinatura do autor.
Há comprovante de pagamento juntado no ID 50577404.
Dessa forma, diante dos fatos, não há mais nada a ser discorrido acerca dos presentes autos, vez que o réu fez prova extintiva do direito do autor.
Assim, comprovada a realização do empréstimo de forma legal e juridicamente válida, não há que se falar em danos materiais ou morais.
Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de outubro de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). -
20/10/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 14:12
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 10:34
Decorrido prazo de DOMINGAS DA PAZ CRUZ em 18/08/2021 23:59.
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30/08/2021 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:39
Conclusos para despacho
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23/08/2021 08:34
Juntada de Certidão
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11/08/2021 15:50
Juntada de petição
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28/07/2021 04:08
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 20:43
Conclusos para despacho
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07/07/2021 20:43
Juntada de Certidão
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06/05/2021 06:35
Decorrido prazo de DOMINGAS DA PAZ CRUZ em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0802299-60.2017.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): DOMINGAS DA PAZ CRUZ Advogado(s) do reclamante: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS, OAB/MA 10885, IGOR AMAURY PORTELA LAMAR, OAB/MA 8157 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 9 de abril de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA Auxiliar judiciária da 2ª Vara -
09/04/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 12:04
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2020 15:14
Juntada de contestação
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11/11/2020 15:50
Juntada de protocolo
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19/10/2020 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 02:17
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 02:17
Decorrido prazo de IGOR AMAURY PORTELA LAMAR em 06/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2020 07:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2020 08:28
Conclusos para despacho
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19/10/2017 12:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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10/08/2017 09:30
Conclusos para despacho
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08/08/2017 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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