TJMA - 0800316-61.2019.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 13:00
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 22/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:20
Decorrido prazo de CRISTIENE RODRIGUES ALVES em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:02
Decorrido prazo de ROSA DE LIMA RODRIGUES em 18/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:53
Decorrido prazo de ROSA DE LIMA RODRIGUES em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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06/02/2021 18:56
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:55
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 21:13
Juntada de petição
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02/02/2021 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800316-61.2019.8.10.0130. INTERDIÇÃO (58). INTERDITANTE: ROSA DE LIMA RODRIGUES. INTERDITANDO(A): CRISTIENE RODRIGUES ALVES. Advogado(s) do reclamado: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA OAB/MA 13.965 CURADOR(A) ESPECIAL: Advogado(s) do reclamado: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA OAB/MA 13.965 SENTENÇA.
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de interdição proposta por ROSA DE LIMA RODRIGUES, em face de CRISTIENE RODRIGUES ALVES, aduzindo que o(a) mesmo(a) encontra-se incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil.
Petição inicial aparelhada com os documentos, inclusive laudo pericial, conforme evento id. 18423792.
Curatela provisória deferida, conforme evento id. 18463327.
Termo de audiência de entrevista do(a) interditando(a), conforme evento id. 19444912.
Não houve manifestação do(a) curador(a) especial designado(a) para o(a) interditando(a), conforme id 29827389. Vieram-me conclusos os autos. É o essencial a Relatar.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO. É sabido que a curatela objeto destes autos representa instituto assistencial, de amparo e proteção, com encargo deferido por lei a alguém para reger uma pessoa e administrar seus bens, quando esta não pode fazer por si própria, em razão de deficiência, que a torne incapaz para prática de atos da vida civil.
Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/15), houve grande mudança no sistema das incapacidades regido pelo Código Civil, bastando dizer que não há mais incapacidade absoluta para pessoa maior de idade, visto que, o art. 3º do CC/2002 foi alterado para admitir como pessoa absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos.
Nessa toada, o art. 2º do Estatuto define pessoa com deficiência como sendo "(...) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", de modo que a pessoa com deficiência tem capacidade plena para prática de todos os atos da vida civil, especialmente os chamados atos existenciais, os quais estão arrimados nos arts 6º e 85 do Estatuto.
Apesar disso, excepcionalmente, uma pessoa portadora de deficiência pode ser relativamente incapaz, mas, tão somente para a prática dos atos patrimoniais ou negociais, os quais ficarão sujeitos à curatela.
No caso em análise, a interdição foi requerida para declarar a interdição do(a) promovido(a), por apresentar deficiência mental que o(a) torna incapaz para todos os atos da vida civil, o que não é mais possível a não ser sob sua forma relativa, conforme o art. 1.767, I, do CC/02, com redação dada pela Lei nº. 13.146/05.
Além disso, as provas acostadas aos autos apontam no sentido de que o(a)(s) curador(a)(es) indicado(a)(s) é(são) a(s) pessoa(s) mais apta(s) a fornecer(em) cuidados ao interditando, reunindo em si todas as condições para o encargo, além do que é sua genitora, tendo plenas condições de assumir o encargo.
O laudo médico acostado aos autos (evento id. 18423784) é suficiente para a formação da convicção deste julgado e o mesmo é conclusivo no sentido de que a incapacidade do(a) interditando(a) é absoluta, padecendo o(a) mesmo(a) de epilepsia genética (CID10: G40-3).
A entrevista do(a) interditando(a) em juízo aponta que este(a) não tem suficiente compreensão do mundo ao seu redor, sendo incapaz de levar uma vida totalmente independente, enquadrando-se, pois, perfeitamente na hipótese legal do art. 1.767, I, e art. 4º, III, do CC/02.
Na hipótese dos autos, a deficiência do(a) interditando(a) (CID10: G40-3), realmente, o(a) priva da possibilidade de manifestação de sua vontade, razão por que o(a)(s) curador(a)(es) irá(ão) representá-lo(a) nos atos patrimoniais, sem poder praticar atos de disposição sem autorização judicial.
Destarte, comprovado nos meandros processuais que o(a) interditando(a) sofre de deficiência de tal sorte que o(a) impede de praticar, por si só, os atos patrimoniais da vida civil, evidencia-se que o pedido tem amparo no ordenamento jurídico.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do(a) interditando(a) (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de CRISTIENE RODRIGUES ALVES, nascido(a) em 03/06/1999, CPF/MF 606.491.68348, nomeando-lhe curador(a)(es), sob compromisso, ROSA DE LIMA RODRIGUES (CPF/MF *26.***.*64-04), o(a)(s) qual(is) exercerá(ão) a curatela de modo a representá-lo(a) nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar por ele atos de disposição, sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 c/c art. 1782, do CC), dispensando-o(a)(s), ainda, de especialização da hipoteca legal.
Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas.
Cumpra-se o disposto nos art. 1.184 usque 1.188 do CPC .
Inscreva-se a sentença no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do(a)(s) curador(a)(es), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe o § 3º do art. 755 do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos do(a) curatelado(a), uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, § 1º, do EPD) para o qual possui capacidade plena.
Sem condenação em custas, nem em honorários de sucumbência, em função do benefício de assistência judiciária concedido in limine litis (evento id. ).
O(a) Dr(a).
Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965), foi nomeado(a) curador(a) especial para o(a) interditando(a) (evento id.19444912), considerando a inexistência de atuação de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, tendo acompanhado o feito apenas na audiência designada, de modo que arbitro honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base na tabela de honorários da OAB/MA e na complexidade da demanda, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado.
Serve o presente documento como TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, relativamente ao processo acima indicado.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências determinadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado.
São Vicente Férrer (MA), 21 de abril de 2020 PATRÍCIA DA SILVA SANTOS LEÃO Juíza de Direito da Comarca de São Vicente Férrer -
29/01/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 14:52
Juntada de protocolo
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20/01/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2021 11:39
Juntada de Certidão
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19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER PROCESSO Nº. 0800316-61.2019.8.10.0130.
INTERDIÇÃO (58).
INTERDITANTE: ROSA DE LIMA RODRIGUES.
INTERDITANDO(A): CRISTIENE RODRIGUES ALVES.
Advogado(s) do reclamado: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA.
CURADOR(A) ESPECIAL: Advogado(s) do reclamado: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA.
SENTENÇA.
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de interdição proposta por ROSA DE LIMA RODRIGUES, em face de CRISTIENE RODRIGUES ALVES, aduzindo que o(a) mesmo(a) encontra-se incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil.
Petição inicial aparelhada com os documentos, inclusive laudo pericial, conforme evento id. 18423792.
Curatela provisória deferida, conforme evento id. 18463327.
Termo de audiência de entrevista do(a) interditando(a), conforme evento id. 19444912.
Não houve manifestação do(a) curador(a) especial designado(a) para o(a) interditando(a), conforme id 29827389. Vieram-me conclusos os autos. É o essencial a Relatar.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO. É sabido que a curatela objeto destes autos representa instituto assistencial, de amparo e proteção, com encargo deferido por lei a alguém para reger uma pessoa e administrar seus bens, quando esta não pode fazer por si própria, em razão de deficiência, que a torne incapaz para prática de atos da vida civil.
Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/15), houve grande mudança no sistema das incapacidades regido pelo Código Civil, bastando dizer que não há mais incapacidade absoluta para pessoa maior de idade, visto que, o art. 3º do CC/2002 foi alterado para admitir como pessoa absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos.
Nessa toada, o art. 2º do Estatuto define pessoa com deficiência como sendo "(...) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", de modo que a pessoa com deficiência tem capacidade plena para prática de todos os atos da vida civil, especialmente os chamados atos existenciais, os quais estão arrimados nos arts 6º e 85 do Estatuto.
Apesar disso, excepcionalmente, uma pessoa portadora de deficiência pode ser relativamente incapaz, mas, tão somente para a prática dos atos patrimoniais ou negociais, os quais ficarão sujeitos à curatela.
No caso em análise, a interdição foi requerida para declarar a interdição do(a) promovido(a), por apresentar deficiência mental que o(a) torna incapaz para todos os atos da vida civil, o que não é mais possível a não ser sob sua forma relativa, conforme o art. 1.767, I, do CC/02, com redação dada pela Lei nº. 13.146/05.
Além disso, as provas acostadas aos autos apontam no sentido de que o(a)(s) curador(a)(es) indicado(a)(s) é(são) a(s) pessoa(s) mais apta(s) a fornecer(em) cuidados ao interditando, reunindo em si todas as condições para o encargo, além do que é sua genitora, tendo plenas condições de assumir o encargo.
O laudo médico acostado aos autos (evento id. 18423784) é suficiente para a formação da convicção deste julgado e o mesmo é conclusivo no sentido de que a incapacidade do(a) interditando(a) é absoluta, padecendo o(a) mesmo(a) de epilepsia genética (CID10: G40-3).
A entrevista do(a) interditando(a) em juízo aponta que este(a) não tem suficiente compreensão do mundo ao seu redor, sendo incapaz de levar uma vida totalmente independente, enquadrando-se, pois, perfeitamente na hipótese legal do art. 1.767, I, e art. 4º, III, do CC/02.
Na hipótese dos autos, a deficiência do(a) interditando(a) (CID10: G40-3), realmente, o(a) priva da possibilidade de manifestação de sua vontade, razão por que o(a)(s) curador(a)(es) irá(ão) representá-lo(a) nos atos patrimoniais, sem poder praticar atos de disposição sem autorização judicial.
Destarte, comprovado nos meandros processuais que o(a) interditando(a) sofre de deficiência de tal sorte que o(a) impede de praticar, por si só, os atos patrimoniais da vida civil, evidencia-se que o pedido tem amparo no ordenamento jurídico.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do(a) interditando(a) (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de CRISTIENE RODRIGUES ALVES, nascido(a) em 03/06/1999, CPF/MF 606.491.68348, nomeando-lhe curador(a)(es), sob compromisso, ROSA DE LIMA RODRIGUES (CPF/MF *26.***.*64-04), o(a)(s) qual(is) exercerá(ão) a curatela de modo a representá-lo(a) nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sem poder praticar por ele atos de disposição, sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 c/c art. 1782, do CC), dispensando-o(a)(s), ainda, de especialização da hipoteca legal.
Tome-se por termo o compromisso nos autos e em livro próprio, constando as limitações da curatela acima descritas.
Cumpra-se o disposto nos art. 1.184 usque 1.188 do CPC .
Inscreva-se a sentença no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do(a)(s) curador(a)(es), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe o § 3º do art. 755 do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos do(a) curatelado(a), uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, § 1º, do EPD) para o qual possui capacidade plena.
Sem condenação em custas, nem em honorários de sucumbência, em função do benefício de assistência judiciária concedido in limine litis (evento id. ).
O(a) Dr(a).
Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965), foi nomeado(a) curador(a) especial para o(a) interditando(a) (evento id.19444912), considerando a inexistência de atuação de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, tendo acompanhado o feito apenas na audiência designada, de modo que arbitro honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base na tabela de honorários da OAB/MA e na complexidade da demanda, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado.
Serve o presente documento como TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, relativamente ao processo acima indicado.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências determinadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado.
São Vicente Férrer (MA), 21 de abril de 2020 PATRÍCIA DA SILVA SANTOS LEÃO Juíza de Direito da Comarca de São Vicente Férrer -
18/01/2021 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 17:41
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2020 17:25
Julgado procedente o pedido
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01/04/2020 17:27
Conclusos para julgamento
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01/04/2020 17:26
Juntada de Certidão
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21/08/2019 02:24
Decorrido prazo de CRISTIENE RODRIGUES ALVES em 20/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 01:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/07/2019 23:59:59.
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06/06/2019 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 10:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 08/05/2019 10:00 Vara Única de São Vicente Férrer .
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25/04/2019 18:20
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2019 18:17
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2019 13:48
Audiência de instrução designada para 08/05/2019 10:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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03/04/2019 13:47
Expedição de Mandado.
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02/04/2019 08:28
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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