TJMA - 0800161-16.2018.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 13:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/06/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:26
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:57
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 11:17
Juntada de Informações prestadas
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12/04/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800161-16.2018.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA - TO5550 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA - OAB/TO 5550, da sentença ID 43674003 , a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015.
Indefiro o pedido de retenção de imposto de renda pela Justiça Estadual do Maranhão que não possui competência para essa função.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
ORDEM DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 46, DA LEI N.º 8.541/92.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ante a inexistência de previsão legal, mostra-se indevida a determinação judicial de retenção de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, quando da expedição de alvará judicial. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015178-07.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019) Expeça-se o Alvará Judicial.
Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Balsas (MA), 07/04/2021 Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Balsas".
BALSAS/MA, 09/04/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
09/04/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 10:49
Juntada de Alvará
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08/04/2021 16:01
Juntada de petição
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07/04/2021 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2021 09:18
Conclusos para despacho
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26/02/2021 14:48
Juntada de petição
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25/02/2021 08:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:56
Juntada de petição
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11/02/2021 07:17
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2020 17:41
Conclusos para despacho
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26/11/2020 17:41
Transitado em Julgado em 26/10/2020
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26/11/2020 14:38
Juntada de petição
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26/11/2020 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 05:37
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 23/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2020 17:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/08/2020 12:08
Juntada de petição
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07/07/2020 15:57
Juntada de petição
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03/06/2020 16:24
Conclusos para despacho
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03/06/2020 16:23
Juntada de Certidão
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02/06/2020 15:34
Juntada de petição
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20/05/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 08:38
Conclusos para despacho
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08/05/2020 15:20
Juntada de petição
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15/04/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 22:09
Juntada de Ofício
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14/04/2020 22:08
Juntada de requisição de pequeno valor
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29/06/2019 13:25
Juntada de petição
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08/05/2019 10:16
Juntada de petição
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02/05/2019 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2019 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 15:50
Conclusos para despacho
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14/02/2019 12:21
Juntada de petição
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16/08/2018 15:12
Juntada de petição
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23/05/2018 08:43
Juntada de Certidão
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12/04/2018 08:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2018 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/01/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2018 08:54
Conclusos para despacho
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24/01/2018 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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