TJMA - 0802421-76.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2022 13:51
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 13:51
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 03:17
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 07:52
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 20:34
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2022 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
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06/08/2022 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:55
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 05/08/2022 23:59.
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27/07/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 21:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2022 08:54
Decorrido prazo de LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 11:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 10:08
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0802421-76.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A AGRAVADO: JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-S, JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR - MA11549-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Os autos foram redistribuídos à minha relatoria com base no art. 2º da Portaria-GP 675/2021.
Ocorre que o eminente desembargador Marcelino Chaves Everton, ao proferir decisões interlocutórias (ID 6285996 e ID 9741331), tornou-se juiz certo, nos termos do art. 327, I, do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 327.
São juízes certos: I - os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado; Some-se a isso que a norma contida no inciso II do art. 2º da Portaria-GP-675/2021 não se aplica às hipóteses nas quais o relator já esteja vinculado, nos termos previstos no Regimento Interno desta Corte, até porque na hipótese dos autos não houve extinção ou alteração da competência do órgão julgador originário, assim como as regras regimentais de fixação de competência não foram modificadas ou afastadas pela RESOL-GP – 692021 e pela Portaria-GP-675/2021, que apenas veiculam normas transitórias de redistribuição de processos.
Com essas considerações, entendo que o preclaro desembargador Marcelino Chaves Everton ainda está vinculado a este feito na 4ª Câmara Cível, nos termos do art. 327, I, do RITJMA. À Distribuição para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/12/2021 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/12/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:39
Declarada incompetência
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19/10/2021 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/10/2021 20:09
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 6423793) no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802421-76.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, (OAB/SP nº 128.341 e OAB/MA n.º 9.348-A).
EMBARGADO: JOSÉ GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA ADVOGADOS: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA (OAB/MA nº 9.060-A) e JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA (OAB/MA nº 11.549) VARA: 7ª Vara Cível de São Luís/MA Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 6423793), opostos pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO ASSEFAZ, através do seu advogado, contra decisão por mim proferida, que indeferiu a tutela antecipada recursal mantendo a decisão liminar proferida no primeiro grau para manter o embargado no plano de saúde, garantindo ao mesmo o tratamento necessário.
Sustenta o embargante em suas razões recursais (ID 6423793), sinteticamente, que há omissão na decisão, uma vez que foi comprovada a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, notadamente por ter sido legal o cancelamento do plano de saúde do embargado pois não foi levado em consideração o período de inadimplência do mesmo.
Ao final, requereu provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios alegados e apreciado o pedido de liminar.
Contrarrazões do embargado (ID 5933941). É o breve relatório.
D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço os presentes Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado à nova análise de matéria já decidida, a menos que a decisão contenha dúvida, omissão, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022, I, II, II do CPC/2015, o que não verificamos no caso em tela.
Assim, observa-se que os Embargos de Declaração não se prestam para promover alterações ou modificações substanciais na decisão, só podendo ser manejados nas hipóteses acima descritas o que não é o caso dos autos, notadamente pelo fato de que o exame da concessão ou não da tutela antecipada recursal é atribuição que compete ao julgador, que se baseia em um juízo preliminar, devendo todos os elementos de prova do processo principal se sujeitarem a fase de instrução e ao crivo do contraditório e, no presente caso, mostrou-se mais prudente aguardar o julgamento definitivo mantendo a decisão do primeiro grau por se tratar de questão que envolve o direito à saúde, como bem demonstrado na decisão embargada.
Ademais, convém salientar, que foi determinado que a parte agravada mantivesse em dia suas obrigações para com o plano de saúde, razão pela qual, não se vislumbrou o perigo da demora.
Dessa maneira, os embargos não podem ser admitidos que, ao invés de intentar a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, visam promover modificações ou alterações no seu mérito ou ainda que visem determinar o entendimento a ser adotado pelo julgador quando da análise da questão posta a exame, sob pena de afronta ao princípio da livre convicção do juiz, razão pela qual não há o que ser modificado por meio dos presentes embargos, por inexistir a omissão apontada.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que em não havendo nenhuma omissão no julgado, os embargos devem ser rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
FINSOCIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA). 1.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. (...) 3.
Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do embargante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa, pelo seu caráter procrastinatório (art. 538, parágrafo único, do CPC), em face da impugnação de questão meritória, esta submetida à luz do artigo 543-C (mutatis mutandis, Questão de Ordem no REsp 1.025.220/RS apreciada pela Primeira Seção - aplicação de Multa - art. 557, § 2º do CPC). (STJ, EDcl no REsp 1124537 / SP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2009/0030995-5, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 12/05/2010, Data da Publicação 21/05/2010).
Esse também é o entendimento firmado no âmbito desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO DE EMBARGOS.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS.
MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO. 1.
Não há que se falar em omissão quando o relator concluiu diversamente da pretensão do embargante.
O acórdão embargado enfrentou a matéria em toda sua extensão.
Havendo fundamento suficiente para decidir, o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as alegações suscitadas pelas. (grifamos) 2.
Não há omissão quando claramente o relator tratou da matéria e concluiu de modo diverso da pretensão do embargante. 3.
Os argumentos tratados em sede de embargos de declaração necessitam obrigatoriamente de vasta dilação probatória, o que é inviável no presente momento processual, sobretudo porque o caso advém de Mandado de Segurança. 4.
Embargos rejeitados.(ED no(a) MS 048339/2014, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 20/05/2016, DJe 01/06/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, servindo tão somente para completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. 2.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 028074/2018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não há omissão quando o Acórdão embargado enfrenta a pretensão e a rejeita, embora contrariamente à tese jurídica defendida pela parte. 2.
Deve ser mantida a decisão que lança fundamentação adequada à controvérsia travada nos autos, mesmo através de fundamentação sucinta que contempla as questões necessárias à solução da lide. 3.
A contradição que autoriza a oposição de ED"s é sempre a de ordem interna, ou seja, da decisão embargada com ela mesma, e não entre a decisão embargada e o fundamento que a parte entende ser aplicável ao caso, cuja hipótese é de suposto erro de julgamento, sendo também incabível a alegação de erro material.4.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no(a) AgIntCiv 019120/2019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1.
Não é omisso o acórdão que, expondo as razões de decidir, aplica entendimento contrário à tese defendida pela embargante. 2.
A contradição que autoriza oposição de embargos é de ordem interna, e não entre a decisão embargada e as razões que a parte entende serem justas e aplicáveis ao caso. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020561/2018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020) Desse modo, entendo que a decisão embargada (ID 6423793), não merece nenhum reparo, sendo absolutamente improcedente o pedido da embargante.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por estarem ausentes quaisquer das hipóteses contidas no art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
08/04/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 21:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2021 16:33
Juntada de petição
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29/07/2020 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2020 17:37
Juntada de petição
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26/06/2020 17:36
Juntada de contrarrazões
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15/06/2020 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2020.
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13/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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10/06/2020 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2020 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2020 01:08
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 05/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 19:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2020 19:08
Juntada de Certidão
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18/05/2020 14:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/05/2020 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2020.
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09/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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07/05/2020 10:52
Juntada de malote digital
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07/05/2020 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2020 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2020 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2020 11:32
Juntada de contrarrazões
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10/03/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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