TJMA - 0807339-86.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 08:25
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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25/11/2021 16:34
Decorrido prazo de MARIA TERESA MORAES REGO em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0807339-86.2021.8.10.0001 REQUERENTE: Ayla Anceles da Cruz e outros ADVOGADO:MARIA TERESA MORAES REGO OAB: MA21423 SENTENÇA:Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ movida por Ayla Anceles da Cruz e Carlos Wellington Anceles da Cruz, objetivando levantar valores em instituição financeira de titularidade de Maria Naura Ribeiro Anceles, já falecida.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 49824749).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
27/10/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 10:14
Extinto o processo por desistência
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29/07/2021 08:10
Juntada de petição
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23/07/2021 09:11
Conclusos para despacho
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23/06/2021 06:04
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 17/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:11
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 17/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 16:28
Juntada de petição
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18/06/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 11:58
Conclusos para despacho
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01/06/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 17:46
Juntada de diligência
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01/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
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17/05/2021 18:50
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 13:10
Juntada de petição
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12/04/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0807339-86.2021.8.10.0001 REQUERENTE: Ayla Anceles da Cruz e outros ESPÓLIO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: MARIA TERESA MORAES REGO OAB: MA21423 DESPACHO:Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus MARIA NAURA RIBEIRO ANCELES .
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Saúde (Av.
Prof.
Carlos Cunha, Nº 3000, São Luís-MA), para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus MARIA NAURA RIBEIRO ANCELES (CPF nº *74.***.*60-15), referente a Plano de Carreira de Cargos e Salários - PCCS, não recebidos por ela em vida, tendo em vista pedido de alvará formulado pelos herdeiros. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Segunda-feira, 08 de Março de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
09/04/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:19
Conclusos para decisão
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25/02/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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