TJMA - 0800646-78.2020.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 08:48
Baixa Definitiva
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20/04/2022 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2022 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2022 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 02:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANTARES LTDA em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 02:11
Publicado Acórdão em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:50
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA ANTARES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (REQUERENTE) e não-provido
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21/03/2022 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:46
Retirado de pauta
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19/11/2021 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800646-78.2020.8.10.0015 REQUERENTE: CONSTRUTORA ANTARES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A REQUERENTE: CONDOMINIO CASTELLO DEL MARE Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336-A Decisão Relatório Relação jurídica com desenvolvimento regular, com garantia do contraditório e com a seguinte observação: pendência de análise de pedido de retirada de pauta de julgamento. Decido Necessária se faz a observância "in casu" das regras contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RESOLUÇÃO-GP 302019), as quais permitem que os advogados façam sua inscrição para o sobredito ato em até 24 horas antes do início da sessão respectiva (artigo 278-F, IV, §1º). Posto isso, defiro a retirada dos presentes autos eletrônicos da pauta da sessão virtual indicada. Com a retirada dos presentes autos, o feito será encaminhado para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência. Designada nova data de julgamento e, não havendo comparecimento da parte requerente para a sustentação oral, fica preclusa a referida faculdade processual, na forma dos artigos 209, § 2º , 278 e 507, todos do CPC. Com a preclusão acima ocorrida, os autos eletrônicos serão, de pronto, independentemente de nova deliberação, inclusos na pauta de julgamento da sessão virtual subsequente. São Luís/MA, 17 de novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator (documento assinado eletronicamente) -
18/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 12:46
Conclusos para despacho
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18/11/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:20
Outras Decisões
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17/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
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05/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:04
Juntada de petição
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26/10/2021 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2021 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:26
Recebidos os autos
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03/09/2021 09:26
Conclusos para despacho
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03/09/2021 09:26
Distribuído por sorteio
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08/04/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís MaranhãoINTIMAÇÃOProcesso nº 0800646-78.2020.8.10.0015Promovente(s): CONDOMINIO CASTELLO DEL MAREAdvogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA, MARILIA MENDES FERREIRAPromovido : CONSTRUTORA ANTARES LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMAILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO CASTELLO DEL MAREDe ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, Vistos, etc.Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.Concedo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.Trata-se de ação de cobrança de taxa condomínio, proposta pelo Requerente para cobrança de taxa condominiais refente aos (Bl 01, apt 103; 02-103;02-104; 02=401; 03-103; 04-103; 05-101; 05-103; 05-104; 07-102; 07-103; 07-104; 08-104; 09-102; 09-103; 10-104; 10-204) no valor de R$ 108.117,24 (cento e oito mil, cento e dezessete reais e vinte e quatro centavos).A parte Requerida apresentou contestação.Audiência realizada sem acordo.Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, logo não se trata relação de consumo, mas de relação cível que envolve a cobrança de taxas condominiais.Analisando detidamente os autos tem-se como medida prudente o acolhimento da preliminar de incompetência em razão do valor da causa haja vista que o valor final cobrado reside em R$ 108.117,20 (cento, ou seja, superior ao teto legal estabelecido no artigo 3º, I, da lei n º. 9.099/95.Apesar de entender que só busca o valor já pago que ultrapassa três mil reais a definição do valor causa que busca a anulação é superior.
Dito isto, a competência para julgamento da demanda passa para a esfera comum estadual sem ser esse Juizado Especial.Estando ausente uma das condições do regular andamento da ação, acolhe-se a preliminar de incompetência em razão do valor da causa (do bem).Diante do que fora exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu para, reconhecer a carência de ação por falta de interesse de agir, JULGAR EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 3º, I, da lei n º. 9.099/95 c/c 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95)Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.São Luís(MA)/ data do sistema.LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIARJUÍZA DE DIREITOTITULA DO 10º JECRCEDILANE SOUZA SILVA COSTATécnico Judiciário - SÃO LUIS, MA 07/04/2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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