TJMA - 0844493-80.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 09:20
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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29/03/2022 00:57
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 08:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:09
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2021 13:08
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:14
Juntada de petição
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13/10/2021 16:35
Juntada de petição
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06/10/2021 02:25
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844493-80.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
04/10/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:26
Conclusos para despacho
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26/07/2021 12:16
Juntada de petição
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05/07/2021 00:08
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 18:20
Juntada de Ato ordinatório
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26/06/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 12:25
Juntada de termo
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27/04/2021 14:48
Juntada de Certidão
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23/04/2021 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 05:29
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 03:11
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844493-80.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344 REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Tendo em vista trânsito em julgado da 2ª, 3ª e 4ª teses do IRDR dos empréstimos consignados, determino regular prosseguimento do feito.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor.
Deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, visto tratar-se de tema pendente de julgamento no IRDR.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 23 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
08/04/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 18:38
Conclusos para despacho
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26/12/2018 10:59
Juntada de petição
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29/01/2018 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/01/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 11:30
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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